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Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ATIVIDADE DE PINTOR PROFISSIONAL. NATUREZA ITINERANTE. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELO ESTADO. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO COM REGISTRO DE FUGA ANTERIOR. RISCO À EXECUÇÃO PENAL E À SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu autorização para o exercício de trabalho externo como pintor profissional, sob a justificativa de que a atividade possui natureza itinerante, dificultando a fiscalização pelo Estado. A defesa sustenta a viabilidade de fiscalização mediante monitoramento eletrônico, alegando que a natureza itinerante da profissão de pintor não deve obstar o benefícioII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para o exercício de trabalho externo por apenado em regime semiaberto, considerando a natureza itinerante da atividade proposta e a viabilidade de fiscalização pelo Estado.III. Razões de decidir 3. O trabalho externo no regime semiaberto, embora admissível (Art. 35, §2º, CP), exige a viabilidade de fiscalização direta e constante pelo Poder Público.4. A natureza itinerante da função de pintor, com deslocamentos constantes e ausência de roteiro fixo, impossibilita o controle estatal efetivo, tornando a monitoração eletrônica insuficiente, pois esta apenas indica a localização, mas não a atividade desenvolvida. 5. O histórico de fuga do apenado e a gravidade do crime de tráfico de drogas indicam que a liberação para trabalho externo colocaria em risco a execução penal.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício de trabalho externo.Tese de julgamento: A natureza itinerante de atividade laboral pretendida por apenado em regime semiaberto, que impeça a fiscalização direta e eficaz do Estado sobre os seus deslocamentos e conduta, obsta à concessão do benefício de trabalho externo, especialmente quando o histórico disciplinar do reeducando indica risco à regularidade da execução penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - Agravo de Execução nº 4000912-89.2025.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 16.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não permitir que o apenado trabalhe fora da prisão como pintor, porque essa atividade exige que ele se mova de um lugar para outro, o que dificulta a fiscalização pelo Estado. O juiz considerou que, devido ao histórico do apenado, que inclui uma fuga anterior e uma condenação por tráfico de drogas, liberar o trabalho externo poderia colocar em risco a segurança e a execução da pena. Portanto, a decisão de não autorizar o trabalho foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001440-26.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Artur Pontes Orlandini em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, que indeferiu o pedido de autorização para o exercício de trabalho externo.A decisão do juízo singular indeferiu o benefício sob o fundamento de que a atividade laboral proposta (pintor profissional) possui natureza itinerante, o que impossibilita a fiscalização efetiva por parte do Estado e torna a concessão arriscada. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de agravo sustentando, em síntese: a) a inexistência de fundamentação idônea na decisão, alegando que o termo "arriscada" é genérico; b) que o agravante possui proposta de emprego lícito como pintor em Jacarezinho-PR; c) a viabilidade da fiscalização mediante o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira); d) a necessidade do trabalho para o sustento da família, informando que sua esposa encontra-se gestante; e) a ocorrência de preconceito contra atividades manuais itinerantes.O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Luiz Francisco Barleta Marchioratto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Destacou que a função itinerante frustra a capacidade do Estado de verificar a real atividade do apenado, especialmente considerando o histórico de condenação por tráfico de drogas, o que tornaria a medida temerária e incompatível com os fins da pena.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento:Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito:A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de autorização para o exercício de trabalho externo, sob a fundamentação de que o apenado cumpre os requisitos necessários para o benefício.Contudo, não assiste razão ao agravante.Compulsando os autos de execução penal n.º 4000043-10.2021.8.16.0098, verifica-se que o apenado Artur Pontes Orlandini cumpre pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) e 15 (quinze) dias de detenção por desobediência (Art. 330, caput, CP), conforme readequação operada em sede de Apelação. O reeducando foi flagrado na posse de quantidade expressiva de entorpecentes (1kg de maconha e 61,5g de cocaína) além de apetrechos para a traficância.A retrospectiva da execução revela um histórico que demanda cautela. Após a progressão ao regime semiaberto em dezembro de 2021, sobreveio a notícia de fuga do reeducando em 08/03/2022, quando este se aproveitou da abertura de um portão para atendimento médico e evadiu-se da unidade prisional. O apenado permaneceu na condição de foragido por mais de um ano, reapresentando-se apenas em 29/05/2023. Tal conduta ensejou a homologação de falta grave e a regressão ao regime fechado em 16/11/2023.Recentemente, em 09/04/2025, foi concedida nova progressão ao regime semiaberto. Ato contínuo, a defesa pleiteou autorização para trabalho externo como pintor, por diárias, na cidade de Jacarezinho-PR. O Juízo a quo indeferiu o pedido, decisão que foi mantida em sede de retratação sob o fundamento de que a natureza itinerante da atividade impede a fiscalização e coloca em risco a execução.Pois bem.O Código Penal, em seu artigo 35, §2º, estabelece que o trabalho externo é admissível no regime semiaberto. Contudo, essa concessão não é automática e deve estar condicionada à disciplina, responsabilidade e, primordialmente, à viabilidade de fiscalização pelo Estado.No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de concessão da benesse. A atividade proposta (pintor profissional em regime de diárias) possui natureza intrinsecamente itinerante. Conforme a própria declaração de trabalho, o labor exige deslocamentos constantes entre diferentes obras e residências, sem roteiro fixo ou previsível.Essa mobilidade irrestrita frustraria completamente a execução da pena e o controle estatal. Como bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, o Estado não pode delegar cegamente a custódia, devendo manter controle estrito sobre as atividades extramuros.Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TESE AVENTADA SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO. EXTERNO. INSURGÊNCIA DO APENDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNÇÃO ITINERANTE. INVIABILIDADE DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESVIO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de autorização para exercício de trabalho externo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno da possibilidade de concessão de trabalho externo ao agravante, mediante monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do E. TJPR é clara ao afirmar que a impossibilidade de fiscalização adequada do trabalho externo impede a concessão do benefício. 4. O trabalho externo desvinculado de controle e vigilância efetiva desvirtua a finalidade do regime semiaberto e da vigilância eletrônica, comprometendo a segurança pública e a adequada fiscalização da execução penal. 5. Diante das particularidades do labor pleiteado no caso concreto, sobretudo seu caráter itinerante, que impede a devida fiscalização e controle, a decisão agravada deve ser mantida, para resguardar os princípios da segurança pública e da correta execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "O trabalho externo no regime semiaberto, mesmo com monitoração eletrônica, não deve ser concedido quando se verifica a impossibilidade de fiscalização das condições de trabalho, comprometendo a segurança e a efetividade da execução penal." Dispositivos relevantes citados: art. 37, LEP. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000406- 41.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 18.06.2023; TJPR - 4ª C. Criminal - 4000219-62.2025.8.16.0190 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - j. 24/04/2025.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 4000912-89.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.08.2025) A utilização de monitoramento eletrônico, embora sugerida pela defesa, mostra-se insuficiente para atividades itinerantes: a tornozeleira indica a localização geográfica, mas é incapaz de aferir se o apenado está, de fato, trabalhando ou se valendo da liberdade de locomoção para a prática de novos ilícitos. Como o apenado foi condenado por tráfico de drogas (crime que naturalmente envolve deslocamentos e logística de distribuição), permitir sua circulação livre sob a justificativa de "trabalho itinerante" seria temerário e incompatível com os fins da pena.O risco à execução é acentuado pelo histórico de fuga do apenado, que demonstrou instabilidade no cumprimento das regras e desrespeito à autoridade do Juízo da Execução.Portanto, diante da inviabilidade de fiscalização efetiva e do histórico disciplinar do agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o trabalho externo é medida que se impõe, a fim de resguardar a segurança pública e a regularidade da execução penal.Pelas razões expostas, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, visto que a natureza itinerante da atividade profissional pretendida (pintor) inviabiliza a fiscalização efetiva e direta por parte do Estado, requisito essencial para a concessão do benefício no regime semiaberto. Constata-se que o histórico disciplinar do apenado, marcado por fuga anterior e longo período na condição de foragido, aliado à gravidade do crime de tráfico de drogas, indica que a liberação para trabalho itinerante colocaria em risco a regularidade da execução penal. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, mantendo integralmente a decisão do juízo a quo que indeferiu o trabalho externo ao apenado Artur Pontes Orlandini.
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