SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001440-26.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ATIVIDADE DE PINTOR PROFISSIONAL. NATUREZA ITINERANTE. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELO ESTADO. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO COM REGISTRO DE FUGA ANTERIOR. RISCO À EXECUÇÃO PENAL E À SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu autorização para o exercício de trabalho externo como pintor profissional, sob a justificativa de que a atividade possui natureza itinerante, dificultando a fiscalização pelo Estado. A defesa sustenta a viabilidade de fiscalização mediante monitoramento eletrônico, alegando que a natureza itinerante da profissão de pintor não deve obstar o benefícioII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para o exercício de trabalho externo por apenado em regime semiaberto, considerando a natureza itinerante da atividade proposta e a viabilidade de fiscalização pelo Estado.III. Razões de decidir 3. O trabalho externo no regime semiaberto, embora admissível (Art. 35, §2º, CP), exige a viabilidade de fiscalização direta e constante pelo Poder Público.4. A natureza itinerante da função de pintor, com deslocamentos constantes e ausência de roteiro fixo, impossibilita o controle estatal efetivo, tornando a monitoração eletrônica insuficiente, pois esta apenas indica a localização, mas não a atividade desenvolvida. 5. O histórico de fuga do apenado e a gravidade do crime de tráfico de drogas indicam que a liberação para trabalho externo colocaria em risco a execução penal.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício de trabalho externo.Tese de julgamento: A natureza itinerante de atividade laboral pretendida por apenado em regime semiaberto, que impeça a fiscalização direta e eficaz do Estado sobre os seus deslocamentos e conduta, obsta à concessão do benefício de trabalho externo, especialmente quando o histórico disciplinar do reeducando indica risco à regularidade da execução penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - Agravo de Execução nº 4000912-89.2025.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 16.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não permitir que o apenado trabalhe fora da prisão como pintor, porque essa atividade exige que ele se mova de um lugar para outro, o que dificulta a fiscalização pelo Estado. O juiz considerou que, devido ao histórico do apenado, que inclui uma fuga anterior e uma condenação por tráfico de drogas, liberar o trabalho externo poderia colocar em risco a segurança e a execução da pena. Portanto, a decisão de não autorizar o trabalho foi mantida.