Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Jakeline Custódio da Silva Lopes e Elson Mauro Lopes Junior em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de rescisão contratual”, autuada sob o n° 0025584-74.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que indeferiu a medida liminar almejada, cujo excerto segue transcrito abaixo (mov. 41.1/orig):(...) a) Da tutela de suspensão das parcelas Não está presente o requisito da probabilidade do direito, visto que as obrigações entre as partes decorrem de contrato. Deste modo, inviável a concessão de liminar antes da resolução do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)b) Da tutela de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da parte devedora inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima, sendo exercício regular de direito. Trata-se de cautela utilizada pelos credores com base no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade a disponibilização de informações sobre os devedores que não honram com seus compromissos financeiros e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes. Enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito porque tem como escopo inibir a inadimplência e proteger os contratantes dos dissabores e dos prejuízos inevitáveis trazidos pela quebra da confiança decorrente do inadimplemento. Desta forma, a proibição da inscrição do nome das partes autoras nos cadastros de inadimplentes exige que seja efetuado o depósito do valor integral da parcela e a efetiva demonstração in limine de que se trata de cobrança indevida ou ilegítima. Portanto, o depósito parcial do valor contratado demonstra manifesta tentativa de inadimplemento contratual com a chancela do Poder Judiciário, o que não pode ser feito neste início de processo em que a presunção de legalidade do contrato está presente. Também não é o caso de se determinar que a parte autora deposite o valor integral devido para o fim exclusivo de se afastar a mora. Tal pretensão se chama adimplemento contratual e deve ser feito diretamente à parte requerida, não havendo qualquer sentido em transformar o Poder Judiciário em agência bancária para o cumprimento da prestação, bastando o adimplemento normal do contrato feito entre as partes. Na hipótese de procedência do pedido da parte autora, o eventual valor devido poderá ser executado em sede de cumprimento de sentença. No caso dos autos, as partes autoras não trouxeram elementos concretos suficientes para respaldar a alegação de dano direto, tendo celebrado o contrato quando em condições financeiras de efetuar o pagamento das parcelas avençadas e, em caso de alteração nesse contexto, deveria demonstrar, pela via da prova efetiva, que se encontra na iminência de sofrer risco grave ou de difícil reparação por continuarem obrigados ao adimplemento contratual. Isto posto, as tutelas de urgência ficam indeferidas.” (...)Em suas razões recursais, pugnam as partes agravantes pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em virtude do seu direito potestativo de desfazimento do negócio jurídico celebrado, pois a pretensão de rescisão contratual se dá por culpa da parte agravada, razão pela qual estaria presente a probabilidade do direito invocado. No tocante ao perigo de dano, afirmam que a continuidade do pagamento das parcelas vincendas acarretará prejuízo aos recorrentes, pois correm o risco de pagar por um imóvel que jamais será entregue, e não têm interesse na continuidade do pacto. Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada, de imediato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do negócio jurídico objeto dos autos, bem como fosse ordenado à agravada a abstenção da cobrança e negativação dos agravantes, sob pena de multa diária, e, também, para que lhes fosse permitido depositar em juízo as parcelas contratuais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. No mérito, requerem o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão agravada, para que lhes seja confirmada a medida antecipatória requerida.A antecipação da tutela foi concedida (mov. 8.1/TJ).Sem contrarrazões.O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no presente feito (mov. 30.1/TJ).Vieram conclusos os autos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInfere-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual é o caso de conhecimento da peça recursal, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoAs partes agravantes alegam a necessidade de reforma da decisão agravada para o fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas, obstar a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, permitir o depósito em juízo das parcelas contratuais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. Para tanto, aduzem que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela previstos nos artigos 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora.Pois bem.Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito. Isto é:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).In casu, vislumbro o preenchimento dos requisitos a ensejar a concessão da antecipação da tutela pleiteada. Isso porque, trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que as partes autoras pretendem o desfazimento do contrato por não possuírem mais interesse na utilização dos lotes, haja vista o atraso na entrega do empreendimento.Nesse aspecto, cumpre frisar que os agravantes adquiriram os lotes 19 e 20 do empreendimento denominado “Giardino Residence”, situado na Rua Ângelo Pianaro, nº 2950, bairro Butiatuvinha, Curitiba/PR, tendo ajustado contratualmente com a parte vendedora, ora agravada, que a entrega do imóvel ocorreria até novembro de 2024. No entanto, as obras foram paralisadas por decisão judicial, proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0009803-12.2025.8.16.0001, em 28.03.2025. Consignou a referida decisão que o empreendimento estaria sendo construído na Área de Proteção Ambiental (APA) do Passaúna, inclusive com o desmatamento da vegetação sem autorização para tanto. Veja-se (mov. 7.1 daqueles autos):“A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada pelo “termo de georreferenciamento” (seqs. 1.3, 1.4 e 1.13), em que apontou a localização do imóvel pertencente à parte ré, em área de preservação ambiental, bem como da retirada de vegetação ali localizada, por meio de corte de árvores e edificações (seq. 1.13).(...)Além disso, conforme Consulta Informativa do Lote, estando na margem esquerda do Rio Passaúna, o imóvel é atingido pela respectiva APP, que corresponde a 30 metros desde a borda da calha do leito regular do rio, pois se trata de curso d´água com largura inferior a 10 metros no trecho que encontra o imóvel:(...)Ou seja, as alegações contidas na petição inicial também são corroboradas pelas informações prestadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (seq. 1.16). Há, portanto, sérios indícios de que a parte ré vem promovendo o desmatamento da vegetação (APP) localizada em imóvel de sua propriedade, sem que tenha sido autorizado a fazê-lo. Nessa linha, o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), em seu art. 7º, dispõe que:(...)Assim, o fato de se encontrar na APA do Passaúna, o referido imóvel enseja a obediência às regras de ocupação especiais previstas no Decreto Municipal nº 924/2021, já que se enquadra, em tese, como Zona de Ocupação Orientada (ZOO) e na Zona de Preservação de Fundo de Vale (ZPFV).(...)O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que, ao que constam dos dados apurados pelo Batalhão da Polícia, a parte ré está explorando o referido imóvel para a construção sem autorização ambiental para tanto, conforme se confere de seu depoimento em seq. 1.11:(...)Assim, se não concedida a ordem liminar para suspensão das atividades no local, parece ser razoável que se espere que a devastação da área condizente como de preservação permanente continue a ocorrer. Por fim, tal situação é agravada pela ausência de resposta do proprietário ao Ministério Público acerca do projeto de recuperação ambiental da área, demonstrando, neste momento processual, certo descaso para com as autoridades competentes. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 11 e 12 da Lei nº 7347/85, concedo a tutela provisória de urgência solicitada para fins de, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa: determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda todas as intervenções no imóvel objeto da lide[1], salvo a recuperação da área degradada, até a apresentação das autorizações e licenças ambientais e urbanísticas pertinentes, entre as quais Alvará de Construção, Autorização de Execução de Obra (AEO), Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem (AAE) e Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação (ARP), e outras que se fizerem necessárias, segundo comanda a legislação local”.Dessa maneira, ao que tudo indica, é a parte requerida quem dará causa à rescisão contratual. Nesse ínterim, não se afigura razoável admitir a manutenção da cobrança das parcelas vincendas, em razão do manifesto e legítimo desinteresse das partes agravantes em manter o negócio jurídico, motivo pelo qual não se vislumbra necessidade de aguardar o desfecho da ação proposta.Sendo assim, em não se suspendendo a cobrança das parcelas vincendas, há latente receio de dano na hipótese de os agravantes virem e sofrer as consequências decorrentes da inadimplência contratual, inclusive se mostraria desarrazoado a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, considerando que, em consonância a boa-fé objetiva, buscaram a via judicial para garantir a rescisão do contrato antes que viessem a incorrer em atraso das parcelas, além do fato de que não são culpados pelo desfazimento do negócio.Somado a isso, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade do decisório recorrido, visto que subsiste a possibilidade da agravada, caso seja de seu interesse e autorizado judicialmente, cobrar os termos contratados, sem que haja maiores prejuízos posteriormente, caso a tutela de urgência venha a ser revogada.Portanto, tendo em vista que a pretensão de resilição contratual constitui direito potestativo das partes ora agravantes, bem como que houve, a princípio, inadimplemento contratual da parte agravada, a qual não entregou o imóvel no prazo estabelecido em contrato, é possível suspender, desde logo, a exigibilidade das parcelas vincendas, o que traz como consequência a vedação da inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de restrição ao crédito.Nesse sentido é o entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através desta C. 19ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDA PELAS AGRAVANTES PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEUS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS (...) DIREITO POTESTATIVO DAS AUTORAS EM RESCINDIR O CONTRATO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS E NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRA SUA VONTADE – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133211-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2025)Outrossim, a 20ª Câmara Cível também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS FUTURAS. ACOLHIDO. INTERESSE NA RESCISÃO. RISCO DE DANO AO AUTOR CASO SEJA MANTIDA A COBRANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024279-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.12.2023)Ainda, conforme consignou a decisão liminar recursal (mov. 8.1/TJ), mostra-se cabível, ainda, o depósito em juízo das parcelas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (o qual, inclusive, já foi realizado pelos agravantes (mov. 64/orig.), uma vez que venceram apenas após a propositura da lide, e porque “rescisão do contrato se dará, a priori, por culpa do vendedor, que não entregou o empreendimento no prazo contratualmente ajustado”. Por fim, no que tange à multa contratual em caso de descumprimento da parte ré com a suspensão das parcelas contratuais, também assiste razão às partes agravantes.Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa para assegurar o cumprimento da decisão judicial, o qual dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. (...)O dispositivo legal supracitado ainda prevê que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, embora seja cabível a cominação de multa em caso de descumprimento, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso concreto, considerando a natureza da obrigação, entendo que a multa astreinte deve ser fixada no montante diário de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura revisão caso persista a resistência.Dessa maneira, nos termos da fundamentação supra, é devida a reforma da decisão agravada para o fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas e determinar a vedação da inscrição dos nomes dos agravantes nos cadastros de restrição ao crédito – sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias – além de permitir o depósito em juízo das parcelas contratuais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025.Logo, conclui-se por dar provimento ao presente recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|