SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114370-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela. Insurgência das partes requerentes. Mérito. Pretensa suspensão da cobrança de parcelas vincendas, com consequente abstenção da inclusão dos compradores em cadastros restritivos de crédito. Provimento. Preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). Desfazimento do contrato que é direito potestativo das partes contratantes. Desinteresse na manutenção do negócio jurídico que justifica a inexigibilidade do pagamento das parcelas vincendas e a impossibilidade de negativação dos adquirentes pelo seu eventual inadimplemento. Possibilidade, ainda, de depósito em juízo das parcelas de julho, agosto e setembro de 2025, vencidas após o ajuizamento da ação. Responsabilidade pela rescisão do contrato que, ao que tudo indica, é da parte vendedora. Suspensão das obras do loteamento determinada no bojo da Ação Civil Pública nº 0009803-12.2025.8.16.0001. Probabilidade do direito demonstrada. Perigo de dano que decorre dos riscos inerentes à manutenção do dever dos compradores de efetuar os pagamentos mensais. Fixação de multa diária para caso de descumprimento. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual as partes autoras buscam desfazer o contrato de compra e venda de imóvel, alegando desinteresse na continuidade da relação contratual e requerendo a suspensão da cobrança das parcelas vincendas para evitar a negativação de seu nome, bem como o depósito em juízo das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas de um contrato e a abstenção da parte ré em realizar cobranças, protestos ou negativação do nome dos agravantes, em razão do pedido de rescisão contratual apresentado pelos agravantes.III. Razões de decidir3. As partes agravantes possuem direito potestativo de rescindir o contrato, justificando a suspensão das parcelas vincendas.4. Há risco de prejuízo financeiro para os agravantes caso a exigibilidade das parcelas vincendas seja mantida.5. A decisão recorrida não apresenta perigo de irreversibilidade, pois a parte agravada pode cobrar os valores devidos posteriormente.6. Também é cabível o depósito em juízo das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, pois os agravantes buscaram a via judicial antes de incorrer em inadimplência, e, também, porque a responsabilidade pela rescisão, ao que tudo indica, é da parte vendedora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o depósito em juízo das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção de inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do pagamento de parcelas vincendas de um contrato e a abstenção da parte credora em realizar cobranças, protestos ou negativação do nome do devedor, em razão do pedido de rescisão contratual apresentado pelos devedores fundado no atraso na entrega do empreendimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0133211-77.2024.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0024279-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.