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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, nos autos de Execução Fiscal, em face da sentença (mov. 25.1) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos: 3. Assim, as custas processuais deverão ser suportadas pela parte exequente, com exceção da taxa judiciária.4. Determino o levantamento de eventual ato de constrição judicial que tenha sido determinado nos autos.Intimações e diligências necessárias. Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de apelação cível (mov. 29.1) em que alega, em síntese, que: a) a parte executada teria dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, haja vista que deixou de pagar o tributo no prazo legal;b) assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais;c) deve ser afastada a condenação do município ao pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).O apelante requer a reforma da r. sentença, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que o Princípio da Causalidade prevê que o pagamento das despesas deve ser arcado pela parte que deu causa à ação, no caso, o executado.Pois bem.De antemão esclareço que sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no caso de pagamento do débito tributário pela via administrativa, existe divergência jurisprudencial.Segundo o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça, quando houver pagamento do débito tributário na esfera administrativa, mas sem a efetivação da citação da parte executada nos autos de execução fiscal, o pedido de extinção do feito por parte do fisco equivale a desistência, e, por isso, caberia ao ente Municipal o pagamento das custas e despesas processuais.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL, APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EQUIPARADO À DESISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONCEDER AO EXEQUENTE A ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FUNREJUS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento administrativo do débito tributário, antes da citação do executado, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sob o entendimento de que a ausência de citação inviabilizava a aplicação do princípio da causalidade. O Município requer a reforma da decisão para que as custas sejam arcadas exclusivamente pelo executado, alegando que a inadimplência inicial foi a causa da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede a responsabilização deste pelo pagamento das custas processuais, pois a relação processual não foi completada.4. O Município não comprovou que o pagamento do débito tributário foi realizado pela parte executada, o que inviabiliza a inversão do ônus sucumbencial.5. O pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo, é equiparado à desistência, o que implica que o exequente deve arcar com as custas processuais.6. Reconhecimento do direito à isenção do Município quanto ao pagamento do FUNREJUS, conforme legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com isenção, de ofício, do Município quanto ao recolhimento do FUNREJUS.Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo antes da citação do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o exequente, considerando a ausência de prova de que o pagamento foi realizado pelo próprio devedor e a não completude da relação processual._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 90, caput, 924, III, e 85, § 10º; CTN, art. 145, II.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024; STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2015; Súmula nº 280/STF. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016968-85.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização pelo pagamento das custas processuais.5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação.6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada:TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016282-87.2022.8.16.0013, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.10.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015921-76.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS, PREVISTO NO ART. 174, “CAPUT”, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INC. III, DO CTN). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO OU DA SUA REVISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR A QUESTÃO. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655-73.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DA EXEQUENTE – ARTIGO 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003794-90.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.09.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciáriaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito antes da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilização pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC.5. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta antes da citação do executado, o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o princípio da causalidade."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, ARTS. 90, 238 E 775.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0012338-54.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, J. 09.12.2024; TJPR, Ap nº 0008020-62.2020.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 09.12.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016973-10.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) Pode-se sustentar que tal entendimento se fundamentava no fato de que, na ausência de triangulação processual – ou seja, sem a citação da parte executada – não seria possível impor-lhe o pagamento das custas e despesas processuais, por extinção do feito decorrente do pedido do próprio ente Municipal, uma vez que ela ainda não integrava formalmente a lide até aquele momento.Deixo, porém, de acompanhar tal orientação. É que sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mesmo quando o pagamento administrativo tenha sido realizado antes da citação. Isso porque, o pagamento extrajudicial configura reconhecimento do débito, legitimando a execução e, consequentemente, a responsabilização pelos encargos processuais.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022. 3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019. 4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)(destaque meu) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.592.755/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.) Assim, entende-se que mesmo com a extinção do feito pelo pagamento administrativo da dívida tributária, a parte executada é responsável pelo ônus sucumbencial, tendo em vista que a propositura da demanda somente ocorreu diante da inércia do devedor em quitar, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, o débito junto à Fazenda Pública.Desta forma, passo a seguir o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, observa-se que antes da citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento administrativo do crédito tributário (mov. 231).Com o pedido, o Fisco apresentou o Extrato de débito de dívida ativa, indicando o pagamento administrativo do tributo (mov. 23.2).Não obstante tenha ocorrido a extinção da execução fiscal antes da formação da relação jurídica processual, que triangularizaria o feito com a citação da parte executada, há que se observar o princípio da causalidade no feito.Isso porque, mesmo com a quitação administrativa do débito antes da citação do executado, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, por não ter quitado o débito tributário no prazo devido.Logo, considerando que a extinção da execução fiscal, em razão do noticiado pagamento administrativo do crédito tributário, ocorreu em decorrência do inadimplemento da parte executada, cumpre imputar a esta a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo o executado arcar com o ônus do pagamento das custas processuais de sucumbência. Destarte, pelos motivos expostos, cabe, no feito, a aplicação do princípio da causalidade com a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do executado ao pagamento das custas e despesas processuais.A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.1. Esta Câmara tem adotado o entendimento de que existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, pois responsável pela necessária propositura da execução. Aplicação do princípio da causalidade.2. Recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009548-03.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REFORMA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE EXECUTADA, AINDA QUE A CITAÇÃO NÃO TENHA SE EFETIVADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EVENTUAL PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTAM AQUELES COBRADOS NA ESFERA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006436-04.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENDIDA PELO EXEQUENTE NO JULGAMENTO REALIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROMOVA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. APELO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032633-04.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2025) Assim, de acordo com o princípio da causalidade, cabe ao executado, ora apelado, arcar com o ônus sucumbencial, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.No mais, o efeito prático da condenação se limita às custas processuais, haja vista que os honorários de sucumbência foram pagos. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar que a parte executada arque com as custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
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