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Processo:
0005406-29.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O município requer a reforma da decisão para que as custas sejam arcadas exclusivamente pelo executado, alegando que a inadimplência inicial foi a causa da demanda.2. A questão em discussão consiste em saber se o município deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação do executado.3. Mudança de posicionamento deste Magistrado para o fim de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado.5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais.6. O executado não cumpriu sua obrigação tributária no prazo, o que justifica a condenação ao pagamento das custas processuais.7. Apelação cível provida para determinar que a parte executada arque com as custas processuais.Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo realizado antes da citação do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o executado, considerando que a omissão em quitar o débito tributário no prazo deu causa ao ajuizamento da ação.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO