Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual a candidata impugnava sua eliminação da fase de inspeção de saúde de concurso público, sob o argumento de que teria realizado o envio da documentação exigida e que o sistema faria o direcionamento automático dos arquivos ao setor competente.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação da candidata, em razão do envio da documentação para setor diverso daquele indicado no
edital, configura ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ou se decorre da aplicação legítima das regras editalícias que regem o certame.
III. Razões de decidir
3. A documentação foi apresentada dentro do prazo, sendo o equívoco cometido pela candidata mera irregularidade formal de fácil retificação, não apta a justificar a desclassificação.
4. A desclassificação por erro formal sanável viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante do cumprimento de todas as demais etapas do certame.
5. A interpretação estritamente rígida das normas editalícias não pode prejudicar candidata que agiu de boa-fé, devendo a Administração observar a finalidade pública e evitar formalismo excessivo.
6. Mostra-se possível, em sede de cognição sumária, a reinserção da candidata na fase de inspeção de saúde, com análise da documentação pelo setor competente.
IV. Dispositivo e tese
5.
Recurso conhecido e
provido.
Tese de julgamento:
“1. Configura excesso de formalismo a desclassificação de candidato que apresenta a documentação exigida dentro do prazo, ainda que enviada a setor diverso, quando se trate de irregularidade meramente formal e sanável. 2. Deve ser assegurada a reinserção do candidato no certame e a análise da documentação pela Administração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital.
Jurisprudência relevante citada:
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.422/MT, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. 28.5.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035163-90.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério
Etzel, j. 08.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114404-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de seq. 18.1, nos autos de Mandado de Segurança nº 0002957-27.2025.8.16.0179, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar: “(...) constata-se que a impetrante não obedeceu ao Edital n.° 57/2025 ao não encaminhar os exames para o endereço correto, o que acabou por desclassificá-la do certame. (...) Considerando que, aparentemente, a decisão administrativa não incidiu em ilegalidade, impõe-se o indeferimento da liminar.”. Quanto às razões deduzidas pela agravante em seu recurso seq. 1.1, sustenta, em síntese, o seguinte: a) o edital informa o direcionamento automático para o setor correspondente para apreciação; b) a inspeção médica é fase que demanda confirmação da condição de saúde, podendo inclusive ser prestado esclarecimento e a realização de exames complementares; e c) deve ser reconhecida a desproporcionalidade da decisão administrativa, o excesso de formalismo, bem como o cumprimento da entrega de documentos para inspeção de saúde; O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de seq. 10.1/TJPR.
Foram apresentadas contrarrazões (seq. 18.1 e 27.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, inclinou-se no sentido de dar provimento ao recurso (mov. 22.1/TJPR).
É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.
2.2. Mérito - da apresentação da documentação. Cinge-se controvérsia acerca da possibilidade de aprovação da agravante na fase de inspeção de saúde para o cargo de Perito – PCP no concurso público de edital nº 002-2024, sob a perspectiva de que a candidata teria enviado documentação em local diverso ao previsto no edital. Rememora-se que a recorrente foi aprovada nas fases objetiva, discursiva, Teste de Aptidão Física (TAF), avaliação psicológica e investigação social, restando apenas a fase de inspeção de saúde. Da detida análise, observa-se que o edital nº 57/2025, que trata acerca da convocação para etapa de inspeção de saúde referente ao concurso público em voga, em seu item 2.3 e 2.4.3, dispõe que:
De mais a mais, constata-se que a documentação foi apresentada de forma tempestiva, havendo equívoco escusável por parte da candidata.
Logo, a admissão dos documentos apresentados não implica em vantagem indevida em favor da impetrante, de modo que sua desclassificação configuraria excesso de formalismo. Cabe destacar, nesse sentido, que a impetrante foi classificada em todas as etapas do certame e desclassificá-la por simples irregularidade formal de fácil retificação vai no sentido contrário da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as ações da administração pública.Compulsando os autos, é possível identificar que a agravante encaminhou os documentos para a Direção-Geral da Polícia Científica. Confira-se seq. 1.15, fl. 27 – autos originários):
Aparentemente, constata-se que, excepcionalmente, em sede de cognição sumária, revela-se possível a reinserção da candidata ao certame para que a documentação seja analisada. Sobre a temática, julgou a E. 5ª Câmara do TJPR, inclusive sob minha relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interpostos contra sentença que concedeu a segurança para afastar a desclassificação da candidata em concurso público para guarda municipal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por apresentação intempestiva de certidão negativa em etapa de investigação social. III. Razões de decidir3. A desclassificação por irregularidade formal de fácil retificação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada. 4. No concurso em tela, há previsão editalícia que autoriza a complementação documental em sede de recurso administrativo. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É excessivo o formalismo que leva à desclassificação do candidato por irregularidade meramente formal facilmente sanável. “Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 5º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, RMS n. 39265/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.12.2014. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035163-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.12.2025). (destaquei).
Insta rememorar que, conforme bem pontuado pela Procuradora-Geral de Justiça “a atividade administrativa deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade, assim entendido como adequação entre meios e fins, e do interesse público, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais” (STJ — RMS 36.422/MT — Rel. Min. SÉRGIO KUKINA — PRIMEIRA TURMA — Julg. Em 28.5.2013 — DJe de 04.6.2013)”. (destaquei). Nesse contexto, não se pode imputar à candidata prejuízos decorrentes de interpretação extremamente rígida e desproporcional das normas editalícias, sobretudo quando comprovado que todas as obrigações foram cumpridas dentro do prazo legal. Ademais, cumpre salientar que o princípio da vinculação ao edital, embora relevante para assegurar a legalidade e a isonomia entre os participantes, não possui caráter absoluto.
Isso porque a Administração Pública não pode conduzir o certame com rigor excessivo ou apego desarrazoado a formalidades que, na prática, inviabilizam o alcance da finalidade pública e prejudicam candidatos que agiram de boa-fé.
Dessa forma, sua nomeação e posse estão condicionadas à aprovação na fase de inspeção de saúde, bem como em todas as fases posteriores que vierem a ocorres. Por essa razão, autorizo que os documentos sejam admitidos e avaliados pelo setor competente, com a reinserção da candidata ao certame.
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