SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114404-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual a candidata impugnava sua eliminação da fase de inspeção de saúde de concurso público, sob o argumento de que teria realizado o envio da documentação exigida e que o sistema faria o direcionamento automático dos arquivos ao setor competente. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação da candidata, em razão do envio da documentação para setor diverso daquele indicado no edital, configura ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, ou se decorre da aplicação legítima das regras editalícias que regem o certame. III. Razões de decidir  3. A documentação foi apresentada dentro do prazo, sendo o equívoco cometido pela candidata mera irregularidade formal de fácil retificação, não apta a justificar a desclassificação. 4. A desclassificação por erro formal sanável viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante do cumprimento de todas as demais etapas do certame. 5. A interpretação estritamente rígida das normas editalícias não pode prejudicar candidata que agiu de boa-fé, devendo a Administração observar a finalidade pública e evitar formalismo excessivo. 6. Mostra-se possível, em sede de cognição sumária, a reinserção da candidata na fase de inspeção de saúde, com análise da documentação pelo setor competente. IV. Dispositivo e tese  5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura excesso de formalismo a desclassificação de candidato que apresenta a documentação exigida dentro do prazo, ainda que enviada a setor diverso, quando se trate de irregularidade meramente formal e sanável. 2. Deve ser assegurada a reinserção do candidato no certame e a análise da documentação pela Administração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. Jurisprudência relevante citada:  Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.422/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.5.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035163-90.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 08.12.2025.