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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença arbitral sob nº 4636-61.2018.8.16.0194, pela qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelos devedores (mov. 526.1 na origem). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o processo tramitou sem a análise da alegação de excesso de execução, mesmo diante de decisões adequando o bloqueio judicial e a impenhorabilidade de valores; b) as impugnações ao valor sempre vieram acompanhadas de cálculo; c) não há coisa julgada sobre os valores em excesso impugnados após o ano de 2024; d) há excesso de execução no valor de R$ 171.992,75, o que enseja o envio dos autos ao contador; e) o título executivo carece de certeza e liquidez; f) a avaliação é nula, pois não foi feita in loco, mas por método comparativo, dificultando a devida valoração das benfeitorias; g) além de ter sido realizada pelo leiloeiro, profissional não habilitado, a avaliação não atende ao disposto no art. 872 do CPC; h) é necessária a atribuição de efeito suspensivo, porquanto iminente a realização de leilão destinado a expropriação do bem penhorado. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1) Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e o recurso foi respondido (mov. 15.1).
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A insistente alegação de excesso de execução, arguida nos diversos agravos de instrumento interpostos pelas agravantes, foi devidamente analisada na decisão agravada e em precedente agravo de instrumento. Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, a magistrada de origem afastou o excesso de execução, confirmando a adequação do cálculo do credor, corroborado pelo contador do juízo.
Também destacou o acerto na inclusão das parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, devidas até a desocupação do imóvel e efetiva entrega das chaves. Confirmou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo. E contra estes argumentos as agravantes pouco se insurgem, insistindo na tese de que houve a cobrança indevida de juros capitalizados, correção monetária, multas e honorários advocatícios. Afirmam que foram desconsiderados os pagamentos já efetivados, sem, contudo, comprova-los.
Indicam valores, mas sem o devido cotejo entre a quantia cobrada e a reputada correta. Não apontam, de forma precisa, em que momento houve a cobrança indevida.
Ora, as matérias supracitadas (capitalização de juros, correção monetária, multa e honorários), diversamente do sustentado, não são fatos supervenientes, mas sim consectários legais, de conhecimento das devedoras desde a formação do título executivo.
Portanto, os questionamentos das agravantes deveriam ter sido apresentados na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão da matéria ante a falta de manifestação, ainda que as agravantes resistam a aceitar este fato. Ademais, conforme já mencionado, o excesso de execução já foi rejeitado no julgamento do agravo de instrumento nº 0038927-82.2021.8.16.0000, não havendo nenhum indício de que entre o julgamento dos recursos houve a inclusão de algum valor indevido. E ainda que ressaltem a suposta negativa do juízo em apreciar a alegação de excesso, dando sequência à penhora via SISBAJD, fato é que nesta oportunidade já não mais subsistia qualquer dúvida a respeito do quantum executado. Logo, não há que se falar em excesso de execução. Quanto à avaliação do imóvel, constata-se a higidez do ato processual, pois, ao contrário do afirmado, não só porque houve a penhora dos direitos creditícios, conforme termo lavrado (mov. 480.1, na origem), como também porque válido o método empregado.
De início, beira a má-fé a alegação de que a avaliação é nula por ter sido feita por oficial de justiça e não por leiloeiro, visto que o laudo foi feito por Guilherme Toporoski, leiloeiro oficial nomeado pelo juízo (mov. 502.1), cadastrado na JUCEPAR sob nº 12/049-L (mov. 510.2, fl. 01). Portanto, a avaliação jamais foi feita por oficial de justiça, mostrando-se completamente temerária a alegação das agravantes. Além disso, irregularidade algum há na utilização do método comparativo para a confecção do laudo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização desde método desde o início, sobretudo quando não houver prova de alguma das situações previstas no art. 873 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS DO IMÓVEL PENHORADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ADEQUADO. AVALIADOR QUE ATRIBUIU AO IMÓVEL PENHORADO O MENOR VALOR APURADO NA AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE JUSTIFICAM O PREÇO MENOR. LOCALIZAÇÃO TÉRREA E ACABAMENTO SIMPLES. REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 872 DO CPC E DO ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR CUMPRIDOS. HIPÓTESE DO ART. 873, INC. III, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. - Inexiste a necessidade da realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado com fundamento no art. 873, inc. III, do CPC quando não há dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira. - No caso, a executada apenas apresentou mera discordância com o valor atribuído ao imóvel penhorado na avaliação, sem elementos capazes de evidenciar eventual vício do laudo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101965-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) Vale lembrar que, ao contrário do afirmado, não é imprescindível a indicação das benfeitorias e acessões quando houve a indicação de parâmetros muito semelhantes, quais sejam, outros sete apartamentos anunciados à venda na região, em conjuntos similares, cujo metro quadrado tem valor muito parecido.
Logo, afastada a alegação de nulidade do imóvel. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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