Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exibição de
todos os
documentos
vinculados à conta
em
ação monitória. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Matheus
Perçona
e
Percona
Ratti Ltda contra decisão que restringiu a análise do mérito da Ação Monitória, limitando-se ao contrato nº 377500200060, em que se busca a cobrança de débito no valor de R$ 198.286,98, decorrente do inadimplemento do referido contrato. Os agravantes requerem a exibição da cadeia de contratos vinculados
à conta, alegando a natureza continuativa do contrato e a necessidade de revisão judicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de exibição de
todos os
documentos relacionados
à conta
em ação monitória, considerando a ausência de demonstração de vínculo entre os contratos e a necessidade de atender aos requisitos do art. 397 do CPC.
III.
Razões de decidir
3. Os agravantes não demonstraram a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 286 do STJ.
4. O pedido de exibição de documentos não atendeu aos requisitos do art. 397 do CPC, pois foi feito de forma genérica, sem especificar abusividades ou a relação com o débito.
5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de exibição de documentos, pois a ação monitória já estava instruída com documentos suficientes para a análise da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de demonstração de vínculo entre o contrato em discussão e outros contratos impede a revisão de cláusulas contratuais e a exibição de documentos relacionados, conforme os requisitos do art. 397 do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 397; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023377-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 22.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025774-79.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 19.07.2021; Súmula nº 286/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido dos agravantes foi negado. Eles queriam que o juiz olhasse para todos os documentos relacionados
à conta, mas o juiz entendeu que não apresentaram de forma clara
como os
documentos eram necessários
e se
relacionavam com a dívida. Como não seguiram as regras para pedir a exibição dos documentos, o juiz decidiu que não era preciso apresentar mais papéis além dos que já estavam nos autos. Assim, a decisão que limitou a análise ao contrato específico foi mantida, e o recurso dos agravantes não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114452-31.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0114452-31.2025.8.16.0000, interposto por Matheus Perçona e Perçona & Ratti LTDA nos autos da Ação Monitória nº 0001787-82.2024.8.16.0105 em face da decisão de mov. 72.1, que restringiu a análise do mérito somente ao contrato nº 377500200060. Inconformados, os agravantes defendem, em síntese: a) o contrato em questão possui natureza continuativa; b) cuida de relação de trato sucessivo, pelo que, a revisão judicial não pode ser fragmentada; c) deve ser observado o teor da Súmula 286, do STJ; d) a ausência de documentos compromete a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito; e que e) é necessária a apresentação integral da cadeia contratual. Deferido o processamento recursal (mov. 9.1), o agravado apresentou contrarrazões de mov. 15.1, pelo não provimento do recurso. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido MÉRITO O agravado propôs Ação Monitória, autuada sob o nº 0001787-82.2024.8.16.0105, objetivando a cobrança do débito no valor de R$ 198.286,98, em razão do inadimplemento do Contrato nº 377500200060.
Os agravantes opuseram Embargos à Monitória, (mov. 33.1), arguindo, entre outras matérias, a necessidade de exibição da cadeia de contratos vinculadas ao contrato em discussão – de utilização do limite de conta corrente da empresa – que deram origem ao débito.
Pois bem. No pedido incidental de exibição de documentos, há de se verificar o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 397, CPC:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No presente caso, não houve a observância dos pressupostos. Isso porque os embargantes alegam genericamente a necessidade de exibição de todos os documentos e contratos existentes em toda a relação jurídica entre as partes, sem, contudo, estabelecer quais seriam as abusividades que entendem existir, bem como a relação com o débito então executado.
Portanto, verifica-se que o pleito de exibição de documentos não atenderia aos requisitos do art. 397 do CPC.
Assim, para que seja possível a aplicação da Súmula 286, do STJ, necessária a demonstração dos requisitos do artigo 397, do CPC, o que não aconteceu no caso em tela. Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTROS CONTRATOS. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a ação monitória já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023377-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.07.2023)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTROS CONTRATOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, a parte não demonstrou qualquer vínculo entre o contrato objeto da ação monitória e demais contratos bancários celebrados. Sendo inadmissível a revisão dos contratos anteriores, correta a decisão agravada que indefere o pedido de exibição de documentos.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025774-79.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.07.2021)(grifei)
Desta forma, não há que se falar na apresentação de contratos alheios ao em discussão nos autos. Conclusão: Ante o exposto, é o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravado de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
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