SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114486-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEF NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da executada, em execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da citação da parte executada, diante das tentativas citatórias frustradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto na execução fiscal é medida excepcional e condicionada a pressupostos específicos, apenas para os casos em que “o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar” (art. 7º, III, LEF).4. No caso, embora identificados dois endereços, um retornou como não procurado, sem tentativa de intimação por meio de Oficial de Justiça e o outro não foi diligenciado, o que afasta, por ora, a caracterização de ausência de domicílio/ocultação e impede o arresto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o bloqueio eletrônico antes da citação é excepcional e pressupõe a configuração das hipóteses do art. 7º, III, da LEF, além de elementos concretos que justifiquem a mitigação da citação prévia. 2. Existindo endereço do executado identificado e ainda não diligenciado, não é possível o deferimento do arresto.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; LEF, art. 7º, III; CPC, arts. 246, 247, 829 e 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0124301-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0115421-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, REsp nº 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025.