Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEF NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da executada, em execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da citação da parte executada, diante das tentativas citatórias frustradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto na execução fiscal é medida excepcional e condicionada a pressupostos específicos, apenas para os casos em que “o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar” (art. 7º, III, LEF).4. No caso, embora identificados dois endereços, um retornou como não procurado, sem tentativa de intimação por meio de Oficial de Justiça e o outro não foi diligenciado, o que afasta, por ora, a caracterização de ausência de domicílio/ocultação e impede o arresto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o bloqueio eletrônico antes da citação é excepcional e pressupõe a configuração das hipóteses do art. 7º, III, da LEF, além de elementos concretos que justifiquem a mitigação da citação prévia. 2. Existindo endereço do executado identificado e ainda não diligenciado, não é possível o deferimento do arresto.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; LEF, art. 7º, III; CPC, arts. 246, 247, 829 e 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0124301-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0115421-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, REsp nº 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114486-06.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR em face da decisão de mov. 85.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos nos autos de Execução Fiscal nº 0006211-76.2020.8.16.0116, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte executada. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que, após a distribuição, foram realizadas tentativas de citação que não lograram êxito (com devoluções postais indicando “não procurado” ou “ausente”, e insucesso também por oficial de justiça), razão pela qual requereu arresto eletrônico via SISBAJUD não como expropriação imediata, mas como instrumento para viabilizar a localização e comparecimento do executado, permitindo sua citação e o regular prosseguimento do feito. Alega que a decisão agravada, ao afastar o precedente invocado sob o argumento de inaplicabilidade às execuções fiscais, teria contrariado a “moderna interpretação” voltada à efetividade, defendendo a aplicação subsidiária dos mecanismos do CPC e de orientação jurisprudencial do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para autorizar o arresto executivo de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD (mov. 1.1/TJ). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/ TJ). Sem contrarrazões pelo agravado, eis que não possui advogado constituído nos autos de origem (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da citação do executado, diante das tentativas citatórias frustradas. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina a execução fiscal, contempla hipótese de arresto de forma excepcional e vinculada a pressupostos específicos, apenas para os casos em que “o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar” (art. 7º, III). Assim, não se trata de autorização genérica para, diante de qualquer dificuldade de localização, substituir a sequência legal por bloqueio eletrônico; exige-se lastro concreto de ausência de domicílio ou ocultação, aferível a partir de diligências idôneas e circunstanciadas. Da detida análise dos autos, verifica-se que, o executado não foi localizado no endereço Av. Paranaguá, 2554, por não ter o sr. Oficial de Justiça localizado o numeral (mov. 30.1). Após pesquisas, localizaram-se os endereços Av. Paranaguá, nº 1391 – sobrado e Av. Augusto Blitzcow, nº 200 (mov. 37.1) O AR expedido para o endereço Av. Paranaguá, nº 1391 retornou como “não procurado” (mov. 42.1). Não houve tentativa de intimação por meio de Oficial de Justiça. O endereço Av. Augusto Blitzcow, nº 200 também não foi diligenciado. Nesse cenário, não é possível afirmar, com a segurança exigida para medida constritiva prévia, que o executado não possui domicílio ou que se oculta; o que se evidencia, por ora, é a frustração de diligência em endereço, sem o esgotamento de tentativa citatória em endereço alternativo já disponível nos autos. Desse modo, não se mostram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos do art. 7º, III, da LEF, aptos a justificar o arresto excepcional. Nesse contexto, a própria jurisprudência desta Câmara evidencia que o arresto em execução fiscal é providência excepcional, em regra dependente de elementos concretos que justifiquem a mitigação da citação prévia. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA SISTEMA ELETRÔNICO ANTES DA CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO, DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 0124301-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR AR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 830 E PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS: TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115421-46.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 01.12.2025) – destaquei.
No caso concreto, inexistem elementos consistentes de ocultação/ausência de domicílio, justamente por haver endereço identificado e ainda não diligenciado. Ressalta-se, ademais, que o precedente invocado pelo agravante (REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025) não altera essa conclusão. Com efeito, a controvérsia ali resolvida limitou-se a definir que, na execução de título extrajudicial, não se exige tentativa prévia de citação por oficial de justiça como requisito para o arresto eletrônico, bastando a frustração da localização do devedor, porquanto a atuação do oficial de justiça não é imperativa no ato citatório e ele sequer teria possibilidade material de realizar o arresto on-line. Todavia, trata-se de orientação construída no regime do Código de Processo Civil, que não afasta nem substitui os requisitos específicos do rito especial da execução fiscal, no qual o arresto encontra disciplina própria e condicionada (LEF, art. 7º, III), vinculada à inexistência de domicílio ou ocultação, elementos que, como visto, não se evidenciam na hipótese, especialmente diante da existência de endereço ainda não diligenciado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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