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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, sob n. 0003047-90.2022.8.16.0033 em trâmite perante o Juízo da VFP de Pinhais, que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente (seq. 137.1/orig.): “(...) II. Deferido o pleito de penhora de ativos financeiros (mov. 109.1) e expedida a ordem de bloqueio (mov. 118.1), o executado requereu a liberação de verba, ao argumento que se trata de verba impenhorável (mov. 129.1). O Município de Pinhais aduziu que ausente comprovação da alegada impenhorabilidade (mov. 135.1). III. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da constrição pelo Sisbajud depende da prova da impenhorabilidade das verbas ou do excesso no bloqueio. Observe-se que a impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilidade patrimonial. Com isso, não é possível ao juízo, com fundamento na proteção constitucional ao salário, pressupor que as alegações da parte sem prova cabal da situação excepcional. Nesse contexto, verifica-se que o executado deixou de apresentar os extratos bancários da conta em que foram efetuados bloqueios — Banco Itaú —, o que inviabiliza a aferição quanto à eventual natureza exclusivamente alimentar dos valores ali movimentados. Note-se que o reconhecimento da impenhorabilidade de benefício exige que o executado comprove que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. DECISÃO REFORMADA. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA RELATIVA A RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU PROVENIENTE DE SALÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072103-47.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 10.02.2025, grifei) Ante o exposto, rejeito o pleito de desbloqueio”.Nos autos principais, o agravante impugnou a decisão por meio de embargos de declaração (seq. 139.1 /orig.), os quais foram rejeitados (seq. 151.1/orig.):“ (...) Tempestivamente opostos e mediante alegação de hipótese legal de cabimento, conheço dos embargos de declaração. No mérito, porém, eles não devem ser acolhidos. Da leitura dos embargos de declaração, a decisão embargada não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto que a parte, embora alegue genericamente omissão e contradição, não apontou em que especificamente tais vícios consistem. (...) Ressalte-se que o acolhimento dos embargos de declaração somente pode ocorrer se efetivamente presentes os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, faculdade do juízo em reformar a decisão embargada à vista da irresignação da parte quanto à fundamentação concretamente lançada. Ademais, como já constou expressamente na decisão embargada (mov. 137.1), o reconhecimento da impenhorabilidade do valor depende de comprovação efetiva por parte do executado, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, tal demonstração não se verificou, uma vez que se apresentou o pedido de desbloqueio sem qualquer documento que comprovasse as alegações expostas.Por fim, o acolhimento dos embargos de declaração depende da reversão de conclusões devidamente fundamentadas da decisão, que não padece de omissão, contradição nem obscuridade, pelo que se impõe sua rejeição”.
Sustentou o agravante merecer reforma a decisão porque a penhora deferida nos autos principais recaiu sobre a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, ostentando, o montante bloqueado, natureza alimentar. Alegou ainda que os proventos de aposentadoria, na monta de R$1.518,00, são sua única fonte de sustento. Com base nisso, requer, em caráter liminar, que a pensão paga pelo INSS seja declarada impenhorável, e, no mérito, o reconhecimento de impenhorabilidade das aposentadorias inferiores a dois salários-mínimos (seq. 1.1/TJ).Recebidos os autos, houve o deferimento em parte do efeito suspensivo tão somente para impedir eventual levantamento pela parte exequente dos valores constritos nas contas bancárias da parte devedora/agravante (seq. 8.1/TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito:
Primeiramente, cumpre tecer breve retrospecto fático para melhor elucidação.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por Sidney Sens. Em 11/04/2025, o Município de Pinhais apontou o valor de R$73.485,22, como montante atualizado da divida (seq. 107.1/orig.). Ato contínuo, houve o bloqueio de R$2.292,62 das contas bancárias de titularidade do executado (seq. 118.4/orig.). O executado Sidney Sens apresentou petição informando que é aposentado pelo INSS e que os valores bloqueados são impenhoráveis, por derivarem de seus proventos de aposentadoria (seq. 129.1/orig.). Contudo, o pedido de desbloqueio foi indeferido (seq. 137.1/orig.), motivando a interposição do presente recurso (seq. 137.1/orig.). O agravante sustenta que a decisão merece reforma porque a penhora deferida nos autos principais recaiu sobre a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, ostentando, o montante bloqueado, natureza alimentar. Alegou ainda que os proventos de aposentadoria, na monta de R$1.518,00, são sua única fonte de sustento. Porém, sem razão. Primeiramente, cumpre esclarecer que no feito principal foram realizados três bloqueios nas contas bancárias do executado/agravante, nos valores de R$11,59 (seq. 118.3/orig.), R$2.292,62 (seq. 118.4/orig.) e R$6,84(seq. 118.5 /orig.), bem como que na última atualização o débito estava avaliado em R$73.485,22(seq. 107.2/orig. – 11/04 /2025). Acerca da tese de impenhorabilidade em vista da expressa previsão legal e comprometimento de sua dignidade e subsistência, existe amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível relativizar regra prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que isso não imprima o comprometimento da subsistência do devedor, em outras palavras, é possível a penhora parcial de verba salarial quando não restar demonstrado que a medida poderá comprometer padrão de vida e subsistência. Em vista disso, para que seja possível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, é imprescindível que a parte devedora demonstre – em concreto – que os valores a serem constritos são destinados ao seu sustento e que a penhora imprime o risco de ele não suprir suas necessidades básicas.No presente caso, vê-se ter havido a penhora de R$2.292,62, quantia que, segundo o recorrente, se refere a proventos de aposentadoria. Porém, o recorrente não demonstrou concretamente eventuais prejuízos advindos da penhora de tais valores, como a impossibilidade de quitação de eventuais contas mensais ou até mesmo a destinação da quantia para compra de alimentos para a família, limitando-se a afirmar que a monta advém de sua aposentadoria. Desta feita, certo é não ter havido demonstração pelo agravante quanto a essencialidade dos valores apreendidos para sobrevivência pessoal e de sua família. Outrossim, cumpre mencionar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”. Confira-se o teor das seguintes ementas a este respeito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS POR MEIO DO SISBAJUD. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE OS RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL QUANDO NÃO RESTAR DEMONSTRADO QUE A MEDIDA PODERÁ COMPROMETER PADRÃO DE VIDA E SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ PR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0068715-05.2025.8.16.0000 - SÃO MATEUS DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.09.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA CONSTRITA – ÔNUS DO EXECUTADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0036907-79.2025.8.16.0000 - GUAÍRA - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2025).PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS DERIVEM DE VERBA SALARIAL OU CONFIGUREM RESERVA FINANCEIRA. ART. 833, IV E X DO CPC. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O EXECUTADO E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0116849-34.2023.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024).Por todo exposto, não se vislumbra a alegada essencialidade dos valores a subsistência do recorrente, portanto, não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade, pelo que escorreita a decisão de primeiro grau, que não merece reforma. Por fim, revoga-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. 3. Conclusão:
Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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