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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOComo forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório constante na sentença do movimento 117.1 dos autos originários:“Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HUBALDO PALMER em face de BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro agrícola com a requerida na data de 13/06/2022, com vigência de um ano, prevendo a cobertura de faturamento no montante de R$ 278.338,24 e cobertura para replantio no valor de R$ 113.266,25.Informa que na data de 11/12/2022, uma tromba d'água causou danos significativos à plantação de soja do autor e, através de laudo de vistoria agrícola, recomendou-se o acionamento da cobertura de replantio junto à seguradora, a qual foi informada do sinistro na data de 22/12/2022.Sustenta que na data de 14/01/2023, o primeiro perito designado pela requerida visitou a plantação para avaliar os danos causados, constatando sinistro nas glebas em 15,22 halqueires, de modo que o valor despendido para replantio pela requerida foi de R$ 80.124,90.Assevera que posteriormente houve um pedido de agravamento, em decorrência de uma severa seca que impactou ainda mais a área cultivada e, na data de 25/04/2023, o segundo perito designado pela requerida visitou o local par checar os danos finais causados pelo sinistro, constando que a produtividade final foi de apenas 2555,8233 kg/ha.Alega que na data de 05/05/2023, a seguradora requerida indeferiu o pagamento da indenização securitária, ao argumento de que o faturamento obtido na colheita superou o valor do faturamento garantido previsto na apólice, fato este que, em tese, exclui o direito à indenização.Nesse contexto, o autor ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.19).Decisão inicial ao mov. 19.1.Citada, ao mov. 51.1, as rés apresentaram contestação, alegando: a) ilegitimidade passiva da BB Seguridade; b) carência da ação em razão do autor não ser beneficiário direto do seguro e não provar a quitação do financiamento; c) a prescrição para a cobertura do replantio; d) a inaplicabilidade do CDC; e) que a negativa tanto sobre a tromba d´agua como pela seca da cobertura securitária foi correta; f) que não há danos morais a ser indenizado; g) a observância do capital segurado em caso de condenação; h) a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 51.2/51.13).Impugnação à contestação ao mov. 57.1.Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial.Ao mov. 70.1, foi proferida decisão saneadora, sendo rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente unicamente no depoimento pessoal do autor.A parte ré se manifestou no petitório de mov. 73.1 postulando ajustes na decisão saneadora, com base no art. 357, § 1º, do CPC. A pretensão foi indeferida ao mov. 82.1.Audiência de instrução para oitiva da parte autora ao mov. 102.2.As partes apresentaram alegações finais (mov. 110.1/112.1).”.Assim, pela decisão do movimento 117.1, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação das empresas reclamadas nos seguintes termos:“3. DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:a) condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 19.632,82 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à cobertura de faturamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e;b) condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 80.124,90 (oitenta mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), referente à cobertura de replantio, em relação aos valores comprovadamente despendidos pelo autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde o desembolso.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 50% remanescentes dos encargos sucumbenciais. Arbitro o percentual dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”.Em face desta decisão, a reclamada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou embargos de declaração (mov. 119.1), o qual, pela decisão do movimento 131.1, deixou de ser acolhido.Intimadas as reclamadas apresentaram recurso de apelação (mov. 136.1), requerendo a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) a existência de cerceamento de defesa em razão da necessidade prova pericial em razão da matéria debatida; b) a inobservância pelo Juízo a quo em relação a pendência de julgamento dos autos de agravo de instrumento junto a esta Corte (022741-42.2025.8.16.000), onde se discute matéria relacionada a prescrição dos direitos do autor, podendo, neste momento, ser reconhecida a prescrição apontada; c) a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, uma vez que a parte autora tem como foco a atividade empresaria de atividade agrícola; d) que levando em consideração a apólice contratada pelo autor, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não foram respeitadas as cláusulas existentes relativas à tromba de agua assim como em relação a seca. Que o valor obtido com a venda esta superior ao valor garantido; e) subsidiariamente que os valores sejam pagos a parte beneficiaria do seguro contratado; f) a aplicação da Lei 14.905/2024; g) a necessidade de sobrestamento dos autos até o pronunciamento definitivo quanto ao Tema 1.368/STJ. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas no movimento 142.1, onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPara o conhecimento do recurso devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) com relação ao recurso interposto.Assim, em relação ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, este não comporta conhecimento.As apelantes pugnam pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que seja deferida a inversão do ônus da prova.Ocorre, que tais pontos foram objeto de análise e deliberação na decisão de mov. 70.1 dos autos principais, não tendo as recorrentes apresentado recurso no momento oportuno.Deste modo, evidente a precluso o direito de discutir os pontos em questão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR E NÃO RECORRIDA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 2. A aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova no presente caso foi objeto de decisão em despacho saneador, a qual não foi objeto de recurso pelas partes, ocorrendo sobre a mesma a preclusão. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000814-05.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022)Alega ainda a recorrente a necessidade de que eventual indenização seja realizada diretamente à parte beneficiária.Da mesma forma, tal pedido não deve ser conhecido, uma vez que não houve qualquer determinação para que o pagamento da indenização seja realizado de forma diversa do contratado.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. PEDIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO SEJA PAGA AO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. PLEITO PARA QUE SEJAM APLICADOS OS JUROS CONTRATUAIS DE 0,25% CONFORME APÓLICE DE SEGUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. 4. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DISPENSÁVEIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO FATO DE QUE O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO FOI MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE INFORMADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. CUSTO DE PRODUÇÃO FIXADO POR ESTIMATIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO PAGO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PREENCHIMENTO PELA PARTE DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBERTURA SECURITÁRIA. SECA QUE RESTOU INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA O AUTOR DESCUMPRIDO AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OU CONDUZIDO A LAVOURA DE FORMA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 6. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COLHEITA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000805-35.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025)Nestas condições, inexistindo na decisão recorrida, determinação de pagamento de indenização diferente da contratada entre as partes, ausente o interesse recursal sobre o ponto. Desta forma, conheço de forma parcial do recurso apresentado.Por meio do recurso interposto, defendem as apelantes que a Magistrada de primeiro grau teria cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial e documental, circunstância que teria ensejado a condenação.No entanto, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreados aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.In casu, a Magistrada a quo entendeu que os instrumentos contratuais, laudo de vistoria da seguradora, assim como os documentos carreados aos autos eram suficientes para compreender a relação contratual, os limites das obrigações assumidas e julgar o mérito da demanda. Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir das provas até então carreadas aos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, frente a ausência de utilidade e necessidade de outras provas, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023)Portanto, afasto a preliminar arguida.Alegam ainda os recorrentes que o Juízo a quo teria deixado de observar a existência de recurso de agravo de instrumento onde se discute questão relacionada a prescrição dos pedidos relacionados pelo autor. Pois bem, como apontado pela parte recorrente, realmente consta nesta Corte a existência de recurso de agravo de instrumento (0022741-42.2025.8.16.0000) onde se discute a existência de prescrição ou não dos pedidos realizados pelo autor/agravado.Assim, ante a discussão já realizada nos referidos autos, impossível a reanalise nesta ocasião.Até porque, nos referidos autos já foi proferido acordão que reconheceu a prescrição em parte dos pedidos realizado pelo autor:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DA RÉ - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ARTIGO 206, § 1º, INC. II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO CIVIL) - TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DEMANDANTE QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA EM RAZÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA – PRETENSÃO CUJO PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DA CORTE – CASO CONCRETO – DOIS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS – EXCESSO DE CHUVA E SECA – PEDIDOS ANALISADOS EM DATAS DISTINTAS – PEDIDO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À SECA - AUSÊNCIA DO DECURSO DE UM ANO ENTRE A CIÊNCIA E O AJUIZAMENTO – EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE CHUVA – CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM MARÇO DE 2023 – AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2024 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Nesse cenário, não obstante a procedência dos pedidos iniciais, de ofício, necessária a adequação da decisão ora recorrida no sentido de delimitar a condenação da parte reclamada apenas em relação ao evento seca, uma vez que relativo ao pedido de indenização para replantio foi reconhecido a prescrição do pedido realizado. Por esta motivo, as razões recursais que tratem da matéria relativa ao pedido de indenização referente ao replantio encontram-se prejudicados.Quanto aos pedidos de indenização, alega a recorrente que referente a indenização pelo replantio, o fato gerador, qual seja, tromba d’agua não restou comprovado, motivo pelo qual, indevida qualquer indenização.Todavia, como já exposto, ante o reconhecimento da prescrição nos autos de agravo de instrumento 0022741-42.2025.8.16.0000 resta prejudicada a análise da matéria apontada.Ainda sobre a indenização, porém agora sobre o evento seca, alega a recorrente que a área cultivada pelo segurado não condiz com a área contratada, além de que, o segurado realizou a colheita sem receber a autorização da seguradora, o que é obrigatório quando existe comunicado de sinistro.Em relação a autorização para início da colheita para os casos em que é aberto o pedido de indenização, realmente nas cláusulas gerais do contrato de seguro, consta a determinação de que deve haver a liberação da seguradora para colheita da lavoura em caso de sinistro:[1]No caso dos autos, todavia, conforme transcrição das conversas realizadas entre o autor e o técnico responsável pela vistoria da área afetada, possível observar que houve a liberação para início da colheita, mesmo sem a presença do técnico.Vejamos:[2][3]Nestas condições, deve ser considerada a conversa existente entre a parte autora e o técnico da empresa reclamada, onde ficou demonstrado a autorização para início da colheita,Já quanto a constatação de plantio de área inferior ao contratado pela análise do documento movimento 1.4 (LAUDO DE INSPEÇÃO – VISTORIA FINAL), foi possível constatar uma diferença entra a área contratada e a área cultivada.Vejamos:[4]Todavia, a parte autora, tendo por base tais dados, realizou os pedidos iniciais levando em consideração apenas a área cultivada:“Na carta de indeferimento, o cálculo apresentado pela Requerida baseou-se na multiplicação de 42,06 halqueires pela produtividade de 48,0793 sacas por halqueire e pelo preço de R$ 144,3967 por saca (42,06 x 48,0793 x R$ 144,3967 por saca), resultando em um faturamento total de R$ 292.001,42: (...)Desse modo, o cálculo correto, fundamentado no laudo pericial fornecido pela própria Requerida, é de 42,06 hectares multiplicados por 42,5970 sacas por hectare ao preço de R$ 144,3967 por saca (42,06 x 42,5970 x R$ 144,3967), totalizando assim R$ 258.705,43 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos).Assim, possível observar que o autor, quando da realização dos pedidos iniciais já levou em consideração apenas a área realmente cultivada, assim como fez a reclamada por ocasião do indeferimento da indenização:[5]Desta forma, tendo em vista que a parte autora levou em estimativa a área realmente cultivada para a realização dos pedidos, conforme cálculo apresentado pela própria seguradora/reclamada, não qualquer irregularidade a ser apontada.Quanto ao valor da indenização, a parte recorrente aponta apenas que os cálculos devem ser realizados conforme cláusula 31 do contrato de seguro, sem, no entanto, determinar qual seria o valor correto.Já a parte autora, em sua peça inicial, apontou de forma pormenorizada os valores que entende correto em relação ao valor da indenização relativa ao advento seca:“No dia 05.05.2023, a seguradora indeferiu o pagamento do seguro ao Requerente, justificando sua decisão com o argumento de que o faturamento obtido na colheita superou o valor do Faturamento Garantido previsto na apólice, o que, segundo ela, excluiria o direito à indenização por parte do Requerente.Na carta de indeferimento, o cálculo apresentado pela Requerida baseou-se na multiplicação de 42,06 halqueires pela produtividade de 48,0793 sacas por halqueire e pelo preço de R$ 144,3967 por saca (42,06 x 48,0793 x R$ 144,3967 por saca), resultando em um faturamento total de R$ 292.001,42:(...)Ocorre, Excelência, que cada saca pesa 60 kg, e conforme apurado pelo perito da seguradora, a produtividade final foi de 2555,8233 kg/ha. Portanto, o fator 'produtividade obtida – sacas/ha' deveria ser calculado como 42,5970 sacas por hectare, e não 48,0793 sacas por hectare, como erroneamente aplicado pela Requerida, resultando em uma discrepância significativa em relação ao laudo pericial.Desse modo, o cálculo correto, fundamentado no laudo pericial fornecido pela própria Requerida, é de 42,06 hectares multiplicados por 42,5970 sacas por hectare ao preço de R$ 144,3967 por saca (42,06 x 42,5970 x R$ 144,3967), totalizando assim R$ 258.705,43 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos).Consequentemente, a diferença entre o Faturamento Garantido, estipulado em R$ 278.338,25, e o faturamento efetivamente obtido pelo Requerente, que foi de R$ 258.705,43, é de R$ 19.632,82 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). Esse valor representa a indenização devida ao Requerente pelos prejuízos sofridos”.Nestas condições, inexistindo qualquer enfrentamento da parte reclamada quantos aos cálculos apresentados pela parte autora, restringindo-se apenas a apontar a cláusula contratual a ser seguida, deve ser mantida a condenação no valor estipulado pelo Juízo a quo. No que diz respeito aos honorários fixados pelo Magistrado a quo (10% - dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo por base o artigo 85, §2º do CPC, o tempo de discussão dos autos, a matéria tratada, e o trabalho realizado, necessário a manutenção do percentual aplicado.Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.368 do STJ. Este não deve prosperar.Isto porque, em análise ao site da Corte superior possível observar a existência de tese já firmada em relação ao assunto discutido, ou seja, em caso de discussão do tema nos autos, desnecessária a suspensão deste.Em relação aos consectários legais, parcial razão assiste às recorrentes.Alegam as recorrentes a necessidade de modificação da sentença quanto os juros de mora e correção monetária. Afirmam que, por tratar-se de matéria de ordem pública, necessário a aplicação do disposto na Lei 14.905/24, com a correção monetária computada a partir do ajuizamento da demanda tendo como índice o IPCA e com taxa de juros nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a aplicação da taxa SELIC.A sentença recorrida, sobre a condenação, estipulou e “juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação e de correção monetária pela média INPC/IGPDI desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça”.Pois bem, a respeito do tema, a Lei 14.905/24 realizou modificações no que diz respeito aos consectários legais, passando os artigos 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, a terem o seguinte teor.“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.No caso dos autos, o contrato realizado entre as partes, houve a convenção a respeito da taxa de juros e da correção monetária.Vejamos:“32.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 32.4.1 ressalvado o disposto no subitem 32.4.3.(...)32.4.3. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto no subitem 32.4.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 32.4, de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º (primeiro) dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamento, ressalvado o disposto nesta cláusula”.Assim, não obstante tratar-se de contrato de adesão, a jurisprudência tem adotado a possibilidade de aplicação das taxas convencionadas.Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização securitária em contrato de seguro agrícola. Apelação parcialmente provida, para determinar que seja observado o correspondente custo efetivo de produção informado pelo segurado no cálculo do pagamento da indenização, e que incida os juros no importe de 0,25% conforme previsão contratual. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 43.400,81, com correção monetária e juros de mora, além de determinar a sucumbência recíproca entre as partes. A seguradora alega que houve pagamento parcial da indenização e que a sentença não considerou o custo efetivo de produção informado pelo segurado, requerendo a anulação da decisão e o reconhecimento do pagamento correto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor em razão da perda parcial da safra de soja, considerando a alegação de que o custo de produção informado pelo segurado era superior ao efetivamente utilizado. III. Razões de decidir3. A sentença foi clara ao afastar a alegação de falha de estande, pois não houve comprovação de negligência do segurado.4. O custo efetivo de produção informado pelo segurado foi inferior ao inicialmente declarado, o que justifica a redução do valor da indenização.5. A cláusula contratual prevê que a indenização deve corresponder ao custo de produção, evitando enriquecimento ilícito do segurado.6. Os juros de mora devem ser de 0,25% ao mês, conforme previsão contratual, e a correção monetária deve ser pela média do IPCA/IBGE desde a data da contratação.7. A redistribuição da sucumbência. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que seja observado o correspondente custo efetivo de produção informado pelo segurado no cálculo do pagamento da indenização e que incida os juros no importe de 0,25% conforme previsão contratual. Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a indenização deve ser calculada com base no custo efetivo de produção informado pelo segurado, evitando-se o enriquecimento ilícito do segurado em caso de sinistro. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001534-63.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.07.2025) Nestes termos, ante a convenção existente entre as partes, o índice e a data de incidência da correção monetária devem obedecer o disposto na cláusula 32.3 das cláusulas gerais assim como os juros de mora a cláusula 32.4.3.Por fim, tendo em vista a decisão tomada nos autos de agravo de instrumento nº 0022741-42.2025.8.16.0000 que reconheceu a prescrição do pedido da parte autora/recorrida, e a decretação, de ofício da prejudicialidade da matéria por este Relator, relacionado ao pedido de indenização para o replantio da lavoura, onde a parte pleiteava o valor de R$ 80.124,90 (oitenta mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), restando a parte autora vencedora apenas quando pedido de indenização do evento “seca”, no valor de R$ 19.632,82 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), necessária a adequação do ônus de sucumbência.Assim, devem as custas e os honorários sucumbenciais serem distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) à reclamada, com a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa a indenização do evento “seca”, em favor do procurador da parte autora e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (indenização pelo replantio) obtido pela parte requerida, em favor do advogado desta. Ressalvada eventual justiça gratuita concedida às partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de forma parcial do recurso apresentado pelas reclamadas e, na parte conhecida, dar parcial provimento, no sentido de: de ofício, reconhecer a ausência do dever de indenizar quanto ao pedido de indenização para o replantio, ante o resultado apresentado no recurso de agravo de instrumento nº. 0022741-42.2025.8.16.0000; adequar os consectários legais nos termos do contrato realizado entre as partes.Por fim, ante o parcial provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no artigo 85 § 11º do CPC.
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