SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114515-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. VALORES ATUALIZADOS. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL INSCRITO NO RPV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou o cálculo de valores devidos a servidores públicos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), além de prever o sequestro de valores em caso de não pagamento do valor atualizado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se para ser possível o sequestro de verbas públicas, a expedição do RPV deve ser em valores atualizados quando do pagamento respectivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sequestro de valores é uma medida excepcional, aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de pagamento da RPV no prazo legal.4. Diferenças decorrentes de atualização monetária entre a expedição da ordem e posterior pagamento podem ser objeto de requisição complementar, mas o sequestro, em tese, somente é possível considerando-se o valor nominal inscrito na RPV, vale dizer, no momento da expedição da ordem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o sequestro, fixando-se a obrigação de pagamento pelo valor nominal inscrito na RPV quando de sua expedição, sem embargo de futura eventual atualização do valor até o pagamento.Tese de julgamento: É legítima a determinação de sequestro de valores para cumprimento de decisão judicial em caso de não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal, considerando-se, para tanto, o valor nominal constante da RPV, não sendo exigível atualização até a data do pagamento._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, arts. 17, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EREsp n. 1.120.066/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 8/11/2010.