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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004438-52.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1.º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO POSSUÍA CIÊNCIA DE QUE MANTINHA SOB GUARDA A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES APREENDIDAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO EM CADA FASE BASEADO EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DEPURADOR AOS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO OPERADO. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. 3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA ACIMA DE 4 ANOS. CABIMENTO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e de revisão da pena.III. Razões de decidir3. Os elementos de prova e as circunstâncias do caso evidenciam que o acusado possuía plena ciência de que mantinha sob guarda a arma de fogo com numeração suprimida, acompanhada das munições apreendidas.4. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, quando as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço.5. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.6. É cabível o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado, tendo em conta a pena fixada, a reincidência e os maus antecedentes do Apelante.7. É incabível a substituição por penas restritivas de direito, em vista da pena superior a 4 anos (art. 44, I, CP), da reincidência do Apelante (art. 44, II, CP) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, CP), inclusive com condenação pela prática de crimes graves (homicídio qualificado), do que se extrai que a medida não seria socialmente recomendável (art. 44, §3.º, CP).8. O acréscimo utilizado na sentença se amolda a um dos critérios amplamente admitidos para a elevação da pena-base e da pena provisória, vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tipificação do delito do art. 16, § 1.º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige elemento subjetivo especial, sendo suficiente o dolo do agente de manter ilegalmente sob sua guarda o armamento com a numeração suprimida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, arts. 59, 61, I, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.839, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.148.000, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 946.497, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 886.882, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser mantida a condenação do acusado por ter uma arma de fogo com a numeração raspada em sua casa. A defesa pediu a absolvição, alegando que ele não sabia da arma, mas as provas mostraram que ele tinha ciência de que a arma estava lá. A pena foi mantida em 4 anos e 1 mês de prisão em regime fechado, pois ele já tinha antecedentes criminais e era reincidente. O pedido para mudar a pena para um regime mais leve ou para penas alternativas foi negado, pois a situação dele não permitia isso. Portanto, o recurso foi rejeitado e a condenação foi confirmada.