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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Neri Caetano contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condená-lo pela prática do delito previsto no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03 (mov. 175.1 – 1.º Grau).Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 64.1 – 1.º Grau):Antecedente Fático O Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0111.24.000558-2 foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional, situado neste Foro Regional de Piraquara.A Diretoria de Inteligência Penitenciária, do Departamento de Polícia Penal do Paraná comunicou esta 4ª Promotoria de Justiça a apreensão, em rotina de revista e inspeção nos ergástulos, de aparelho celular na Subsede 1 – 2º alojamento, Parque Agrícola da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI), unidade prisional situada neste Município e Foro Regional de Piraquara e requereu autorização judicial para extração de dados armazenados.O aparelho celular da marca LG, com 01 (um) chip, conforme comunicado nº 130820/2024, lacre nº 051422, foi encontrado em alojamento ocupado por integrantes de organizações criminosas nacionalmente conhecida como Primeiro Grupo Catarinense – PGC, Cartel do Sul e Comandado Vermelho – CV.Assim, nos autos nº 0004857-29.2024.8.16.0034, foi requerida e deferida a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas em face dos aparelhos indicados pela Diretoria de Inteligência Penitenciária, do Departamento de Polícia Penal do Paraná, por meio do Ofício nº 044/2024/DIRIN.No Relatório Técnico nº 020/2024, a d. Autoridade Policial indicou que os aparelhos apreendidos eram utilizados por i) FÁBIO ROBERTO CAVILHA KUBIS, vulgo “GORDINHO”; ii) KARLOS MICHEL GONÇALVES, vulgo “PLK”; e iii) pessoa identificada somente pela alcunha de “PAPA-LÉGUAS”, todos integrantes da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.A partir das extrações, identificou-se que NERI CAETANO, vulgo “VEIO CORINGA”, usuário da linha 4599243954, atua como Vice-Presidente do Comando Vermelho no Paraná. Ele residia em Toledo/PR, e encontrava-se com monitoração eletrônica.Com base nestas informações, nos autos nº 0001423-95.2025.8.16.0034, requereu-se busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva, quebra de sigilo de dados telefônicos e acesso e extração de dados de aparelho celular do denunciado e de outros indivíduos identificados.Conduta Delituosa (Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida)Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva expedidos nos autos nº 0001423-95.2025.8.16.0034, em 03 de abril de 2025, aproximadamente às 06h00min, na residência localizada à Rua Ângelo Giachin, nº 88, bairro Jardim la Salle, em Toledo/PR, o denunciado NERI CAETANO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – mantinha em depósito e sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo PT 58HC 380 ACP, de calibre 380, com número de série suprimido, e ii) 25 (vinte e cinco) munições de mesmo calibre.A arma de fogo e as munições encontravam-se acondicionadas num armário no quarto do denunciado (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/423405 de mov. 1.3, Termos de Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, interrogatório de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Fotos de movs. 1.14 a 1.17).Na sentença, o Apelante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.O Ministério Público não recorreu da sentença (mov. 191.1 – 1.º Grau).A defesa interpôs Apelação, em cujas razões recursais aduz, em síntese, que: (i) diante da evidente divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e aqueles apresentados pelas testemunhas de acusação, e considerando a inexistência de outros elementos de prova aptos a corroborar a versão acusatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) o delito imputado exige dolo específico, ou seja, a ciência inequívoca da posse de arma com numeração suprimida, sendo que o acusado sequer sabia da existência da arma em sua residência; (iii) condenações antigas e remotas foram valoradas como maus antecedentes, em afronta ao art. 64, I, do CP; (iv) houve bis in idem, pois as mesmas condenações serviram para majorar a pena-base e, na sequência, para agravar pela reincidência; (v) o quantum de 1/6 aplicado é desproporcional, devendo ser reduzida a pena ao mínimo legal; (vi) ainda que mantida a condenação, a pena não ultrapassa 4 anos e, conforme o art. 33, §2.º, “b”, do CP, deve ser fixado regime inicial semiaberto. Assim, requer a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o redimensionamento de sua pena, com a fixação de regime inicial semiaberto e substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov. 183.1 – 1.º Grau).Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 199.1 – 1.º Grau).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.II.a - Pleito absolutório A defesa requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas e inexistência de prova do dolo específico em sua conduta, na forma do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.O pedido não comporta acolhimento.Segundo consta da exordial, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a prática, em tese, de delitos de organização criminosa e ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional, situado no Foro Regional de Piraquara.Após a apreensão de aparelho celular em alojamento ocupado por supostos integrantes de organizações criminosas conhecida como Primeiro Grupo Catarinense – PGC, Cartel do Sul e Comandado Vermelho – CV, foi determinada a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas nos autos n.º 0004857-29.2024.8.16.0034.A partir das extrações, identificou-se que Neri Caetano era o usuário da linha 4599243954 e, em tese, seria o Vice-Presidente do Comando Vermelho no Paraná. À época, residia em Toledo/PR e encontrava-se com monitoração eletrônica. Com base em tais informações, requereu-se busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva, quebra de sigilo de dados contra o Apelante e outros indivíduos, nos autos n.º 0001423-95.2025.8.16.0034.Durante o cumprimento das medidas, em 03 de abril de 2025, na residência localizada à Rua Ângelo Giachin, n.º 88, bairro Jardim la Salle, em Toledo/PR, foi apreendida arma de fogo com numeração suprimida acompanhada de munições, acondicionada no armário do quarto.Assim, descreve a denúncia que o Apelante mantinha em depósito e sob sua guarda ilegalmente uma pistola marca Taurus, modelo PT 58HC 380 ACP, de calibre .380, com número de série suprimido, e 25 munições de mesmo calibre, incidindo no crime previsto no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...).IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;A tipicidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas a partir do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 – 1.º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8 – 1.º Grau), do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (mov. 117.1 – 1.º Grau), bem como pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial (movs. 1.5, 1.7, 1.10 – 1.º Grau) e judicialmente (movs. 162.1/162.7 – 1.º Grau).Transcreve-se da sentença o teor da prova oral coligida no processo (mov. 259.1 – 1.º Grau):Em sede judicial, a testemunha Leure Fabiano Leodoro dos Santos (evento 162.4), policial militar, relatou que realizou com sua equipe o cumprimento de um mandado na casa do réu; que a entrada na residência do réu foi forçada, ele não ofereceu resistência; que foi encontrada uma arma de fogo na residência e o réu foi encaminhado à Delegacia; que o réu indicou o local onde a arma estava, embaixo da escada; que não soube precisar se foi o réu ou a esposa que orientou; que o depoente localizou a arma, ela estava no quarto do réu, debaixo de roupas, de fácil acesso, no guarda-roupa, como se fosse um criado-mudo; que, sobre a entrada forçada, explicou que “só tinha uma maneira da gente entrar” e que optaram por essa abordagem para entrar o mais rápido possível, pois o réu não ouviu os chamados; que o réu e sua esposa não comentaram nada sobre a arma; que, a respeito de se a arma estava no quarto onde o réu dormia ou se em outro quarto, relatou como foi realizada a abordagem, que é especializada em resgate de reféns e que o réu apareceu na janela do quarto e saiu, possivelmente com a arma em mãos, embora não possa confirmar; que a arma foi encontrada debaixo das roupas, em outro quarto, que acredita que não era o quarto dele.A testemunha Vitor Luiz Dias (evento 162.5), policial militar, relatou em juízo que foi um cumprimento de mandado de busca e apreensão na cidade de Toledo; que trabalha numa unidade em Curitiba, no Batalhão de Operações Especiais; que foi uma operação desencadeada pelas equipes de inteligência e o alvo era de importância, sendo uma diligência significativa para cumprir o mandado de busca na residência de NERI; que no interior da residência, durante a abordagem, o alvo não resistiu, obedeceu a todas as ordens de abordagem; que durante a busca à residência, foi encontrada uma munição e, ao ser indagado de quem era, o alvo relatou que tinha um armamento e até indicou o local; que foi realizado o flagrante de delito, juntamente com o cumprimento do mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão; que a indicação de onde estava a arma partiu do próprio réu ou de sua esposa; que um policial militar foi buscar a arma, que não foi entregue diretamente por eles; que eles indicaram o local, inclusive, estava num armário, escondida debaixo de camisetas, estava visível; que a priori, ele - NERI - afirmou ter o armamento e tanto ele quanto a esposa sabiam onde estava; que quando a munição foi encontrada próximo à cama dele, foi logo questionado para ele se tinha armamento na residência ou não e ele acabou relatando que tinha uma arma de fogo; que, sobre a entrada forçada, nos cumprimentos de ordem judicial, o protocolo de cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão pela Companhia de Operações Especiais da Polícia envolve o arrombamento de forma que seja mais segura para a equipe policial, imaginando que seja um alvo de sensibilidade, que tenha arma de fogo, e informações de que o alvo é faccionado a organizações criminosas, que não vão ficar batendo palma na frente do portão esperando o alvo sair com a arma de fogo na mão dando tiro na equipe policial; que tentam fazer com que o efeito de choque do arrombamento mecânico seja um efeito para dissuadir a atenção do alvo e conseguirem fazer a abordagem garantindo a integridade de vida tanto dos policiais quanto do próprio alvo; que os policiais estavam realizando a busca enquanto o réu estava sentado no sofá conversando com o depoente; que a partir do momento que foi encontrada a munição durante a busca, ele acabou indicando onde estava o armamento na residência; que não se recorda se ele ou a esposa disseram a origem da arma, mas acredita que ele tenha falado que era para defesa pessoal, pois tinha um conflito com o Primeiro Comando da Capital - PCC; que as perguntas feitas ao NERI foram se tinha arma de fogo, se tinha algum ilícito dentro da residência, se tinha algum ilícito penal, se tinha mais pessoas na residência que pudessem oferecer insegurança para a equipe policial; que a equipe policial era composta por seis a oito policiais, e ao término do adentramento, todos estavam dentro da residência; que como era uma operação sensível da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar, em virtude da gravidade dos ilícitos cometidos pelo alvo, tinha alguns policiais fazendo a segurança externa da residência, o perímetro externo na quadra de fora, tinha uma equipe da P2 que utilizou um drone para fazer a segurança externa; que então, envolvidos na operação, tinha em torno de 15 policiais; que os que realizaram o cumprimento do mandado são os que estão no boletim de ocorrência que é a equipe de intervenção do Batalhão de Operações Especiais; que foi dado cumprimento de mandado dessa operação em dois alvos, em duas residências; que uma foi sua Companhia de Operações Especiais que deu cumprimento e o outro foi no local onde NERI estava passando uns dias, num local onde ele ia com frequência numa cidade próxima, cumprido pelo Batalhão de Polícia de Fronteira; que foi mostrada a documentação do cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão, após o gerente da operação que era o Oficial de Inteligência do Comando Regional fez a leitura do cumprimento do mandado na íntegra para ele e a esposa; que o arrombamento é o procedimento da equipe, não solicitam a abertura da porta.Ouvida como informante por ser esposa do réu, Glaucia Aparecida Carli Caetano (evento 162.2) afirmou em juízo que conhece o réu há um ano e seis meses; que ele trabalha com adestramento de cães; que seu marido é uma pessoa extremamente calma, se dá bem com todo mundo, educada, tranquila, não é de se envolver em confusões; que seu marido não possui armas de fogo; que a arma é de seu cunhado, o qual lhe pediu para guardá-la; que esqueceu da arma, nem comentou com seu marido; que a abordagem aconteceu numa quinta-feira de madrugada, por volta das 4h da manhã, quando estavam dormindo; que seu marido escutou o cachorro latir, ele levantou e foi até a porta da sacada do quarto onde dormiam; que escutou a polícia se anunciando; que foram ao encontro dos policiais para abrir a porta, mas a porta foi arrombada; que estavam descendo as escadas e eles estavam subindo; que seu marido disse “não atira que minha esposa está grávida”; que estavam com as mãos erguidas; que os policiais os fizeram sentar no sofá e revistaram a casa; que não havia policial feminina no momento, então uma militar foi acionada para revistá-la; que quando perguntaram se havia algo ilícito, drogas ou arma, a princípio, ficaram em silêncio, mas depois falou que havia uma arma e indicou o quarto na frente do quarto aonde dormem; que foi até o guarda-roupa do quarto que era de sua mãe e mostrou onde estava a arma para o policial; que não sabe dizer se a arma estava municiada; que a arma estava debaixo de camisetas; que seu marido não sabia da arma; que a arma era de seu cunhado, Darci Caetano, irmão de NERI; que ele chegou na mesma semana de quando houve a abordagem; que seu cunhado é aposentado; que acredita que Darci tem a arma para proteção dele, porque tem um filho que foi assassinado anos atrás; que não sabe dizer se Darci já foi preso; que seu cunhado sempre anda com a arma, ele estava conversando com seu esposo e pediu para a depoente guardar a arma para ele não ficar portando ela; que ele acabou esquecendo lá; que não questionou seu cunhado sobre o motivo de guardar a arma, não viu problema em fazê-lo; que não sabe se Darci tem autorização para ter arma e que ela própria não tem autorização para ter arma em casa; que disse que seu esposo não sabia da arma, mas depois disse que Darci pediu para a depoente guardar a arma enquanto conversava com o marido dela; que o marido não viu a arma; que não sabe o motivo de seu cunhado ter pedido para a depoente guardar a arma e não para o irmão dele, mas acredita que ele não queria que o irmão ficasse sabendo.Darci Caetano (evento 162.7), ouvido como informante por ser irmão do réu, falou que a arma que foi encontrada com seu irmão era sua; que pagou um pouco mais de 6 mil reais; que vai fazer quatro anos que tem essa arma em 2 de novembro quando mataram seu filho e ameaçaram o depoente; que comprou a arma para ter consigo; que sempre anda com a arma; que não chegou a usar a arma; que, inclusive, as munições que comprou junto ainda estão com ela até hoje, porque nunca usou; que a arma foi parar na casa de NERI porque, enquanto negociavam a venda de um carro para NERI, o depoente foi ao banheiro e entregou a arma à esposa de NERI para que ela guardasse, sem avisar NERI, pois ele ficaria bravo por não gostar de armas; que NERI é adestrador de cães, ele é muito tranquilo; que o depoente não possui autorização para possuir a arma e acredita que NERI não sabia da presença da arma na residência, pois a entregou nas mãos da esposa de NERI, com as munições.A testemunha de defesa Djessica Carolina Scheibner (evento 162.3) afirmou que conheceu o réu há um ano e meio; que ele trabalhava com adestramento de cães; que acha que ele não anda armado; que quando ele compareceu na oficina, ele estava calmo; que é secretária; que não conhece o irmão do réu, Darci Caetano.A testemunha de defesa Cristiano Caetano Pinto (evento 162.6) contou que conhece o réu há cerca de um ano, um ano e meio; que tem uma mecânica em Cascavel; que ele já levou carro para arrumar em sua oficina, várias vezes; que o último carro que arrumou foi um GM Vectra, 1998; que ele trabalhava por último com adestramento de animais; que, de seu ponto de vista, ele é bem tranquilo, sempre pagou em dinheiro, certinho, pontual; que nunca o viu armado; que através do Darci conheceu o NERI; que conhece o Darci há uns três anos; que já viu o Darci armado; que teve uma vez que ele levou o carro em sua oficina, ele tem cabeça fraca de esquecer as coisas, ele deixou uma pistola; que a última que sabe é essa; que faz uns quatro meses; que sobre o porquê ele andava armado, na época teve o assassinato do filho dele, era mais por proteção.Doutro giro, em seu interrogatório judicial, o réu NERI CAETANO (evento 162.1) alegou que estava com tornozeleira no pé, estava preso, saiu do sistema penitenciário e foi para casa, mas permaneceu com tornozeleira; que está preso há 28 anos e que, ao sair da cadeia, prometeu a si mesmo que não se envolveria mais com o crime, parando de mexer com qualquer coisa errada; que questionou por que alguém que não quer mais se envolver com o crime teria uma pistola em casa, estando preso e sabendo que a polícia poderia ir a qualquer momento; que tinha certeza de que em sua casa não havia arma; que ficou sabendo que seu irmão tinha deixado a arma lá, mas o depoente não sabia da arma no dia em que a polícia a encontrou; que perguntou à sua esposa sobre a arma e ela disse aos policiais onde estava; que sua esposa sabia da arma; que seu irmão sabia que ele tinha parado com o crime; que deixou claro para sua família que não queria nada errado em casa, no carro ou onde quer que fosse, pois estava trabalhando e não gostava de nada errado, tendo parado com isso; que especulou que seu irmão talvez tenha achado que ele não gostaria de ter a arma em casa; que ficou impressionado com a atitude do irmão de deixar a arma em sua casa com o conhecimento de sua esposa; que está preso por causa disso; que não sabia da arma e que, se soubesse, nunca a teria deixado em sua casa; que, mesmo com tornozeleira, considera-se preso; que tinha conhecimento de que seu irmão tinha uma arma porque, em 2020, um sobrinho foi morto e seu irmão havia sido ameaçado, com tiros disparados contra o carro dele; que seu irmão deixou a arma em sua casa cerca de 4 ou 5 dias antes do cumprimento do mandado; que comprou um carro, um Vectra, de seu irmão, que está parado em casa.A partir da prova oral coligida judicialmente em conjunto com os demais elementos angariados no processo, tem-se por comprovado que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração identificadora suprimida, à forma imputada na denúncia.Consta dos autos o Auto de Exibição e Apreensão da arma e munições (mov. 1.8 – 1.º Grau) e o Laudo Pericial n.º 45.849/2025 (movs. 117.1 – 1.º Grau), cuja conclusão foi pela existência de “número de série suprimido por ação de desbaste” e o funcionamento normal de seus mecanismos e consequente aptidão para a função a que se destina.Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria do delito. Disse que seu irmão deixou a arma em sua casa, sem o seu conhecimento; e que, se soubesse, não teria permitido, pois estava sob monitoração eletrônica e já ficou preso por muito tempo (mov. 162.1 – 1.º Grau). No entanto, a versão apresentada pelo réu em Juízo é contraditória com as demais declarações prestadas no processo; além de que não há elementos probatórios que confiram respaldo ao alegado desconhecimento pelo acusado quanto à existência da arma e munições em sua residência. Embora o irmão do acusado tenha afirmado que a arma apreendida lhe pertencia (mov. 162.7 – 1.º Grau), é pouco plausível que, ciente de que Neri se encontrava monitorado e havia permanecido preso por longo período, solicitasse à cunhada que guardasse sua arma na residência do casal, sem o conhecimento daquele e qualquer justificativa. Sobretudo, considerando-se que o artefato estava acondicionado em local visível e de fácil acesso, no armário do quarto da residência do casal.Em juízo, o policial Leure Fabiano Leodoro dos Santos, que cumpriu o mandado de busca domiciliar, relatou que: “foi encontrada uma arma de fogo na residência; que o réu indicou o local onde a arma estava; que não soube precisar se foi o réu ou a esposa que orientou; a arma estava no quarto do réu, debaixo de roupas, de fácil acesso, no guarda-roupa” (mov. 162.4 – 1.º Grau).Do mesmo modo, o policial Vitor Luiz Dias contou que: “durante a busca à residência, foi encontrada uma munição e, ao ser indagado de quem era, o acusado relatou que tinha um armamento e até indicou o local; a indicação de onde estava a arma partiu do próprio réu ou de sua esposa; estava num armário, escondida debaixo de camisetas, visível” (mov. 162.5 – 1.º Grau).Têm credibilidade as palavras dos agentes públicos, cujos depoimentos em juízo foram firmes e convergentes entre si e com as declarações prestadas extrajudicialmente. Além disso, não há qualquer evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham faltado com a verdade.Registre-se ainda que, quando ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado admitiu que a arma de fogo apreendida era sua e a adquiriu já com a numeração suprimida (mov. 1.10 – 1.º Grau).Em resumo, a arma de fogo e as munições foram localizadas em cumprimento de mandados expedidos na residência de Neri, em local de fácil acesso por ele indicado e/ou sua esposa, sendo que o réu confessou em fase extrajudicial ter adquirido os objetos apreendidos, inclusive com a numeração suprimida. Diante disso, constata-se que as provas constantes dos autos comprovam a narrativa trazida na denúncia.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. [...]. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PROPRIEDADE DOS OBJETOS QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SUSTENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INOBSERVÂNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS PREVISTO NO ARTIGO DA LEI. DESNECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO OU DE RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000312-74.2023.8.16.0122 – Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos – j. 14.10.2024).Apelação crime. Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16, “caput”, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) e posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Apelo do réu Alexandre da Silva Valachinski. Rogo absolutório do delito de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito ante a ausência de provas. Arguição de que a arma era de propriedade de terceiro. Impossibilidade. Autoria e materialidade incontestes. Tese desacompanhada de provas. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Condenação mantida. Recurso desprovido. Recurso do Ministério Público. Inconformismo quanto à absolvição do delito descrito no art. 28 da Lei. 11.343/2006. Pleito condenatório. Acolhimento. Conduta típica. Dispositivo em vigor. RE 635.659/SP, com repercussão geral (Tema 506), pendente de julgamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0004990-28.2023.8.16.0189 – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida – j. 17.06.2024 – grifos não constam do original).No mais, diversamente do sustentado pela defesa, para a configuração do delito em questão, não se exige elemento subjetivo especial, sendo suficiente o dolo do agente de manter ilegalmente sob sua guarda o armamento com a numeração suprimida, o qual ficou devidamente demonstrado a partir das circunstâncias de sua conduta.Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A tipificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, tratando-se de crime de perigo abstrato. Basta que o agente tenha ciência da posse de arma com numeração suprimida, o que foi comprovado nos autos.” (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp 3.018.498/SC – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – j. 21/10/2025).Desse modo, o conjunto probatório formado nos autos demonstra que o acusado tinha plena ciência de que mantinha sob guarda em sua residência uma arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal.Assim, comprovada a tipicidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a sua condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03.II.b - Pleito de reforma da pena Em relação à dosimetria da pena, a defesa postula (i) o afastamento dos maus antecedentes, por violação ao art. 64, I, do Código Penal; (ii) o reconhecimento de bis in idem na incidência da agravante da reincidência e na valoração dos maus antecedentes; (iii) a redução da fração de 1/6 utilizada para aumentar a pena. Além disso, requer (iv) a fixação do regime inicial semiaberto e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Na sentença, o Juízo a quo agravou a pena-base do Apelante em razão dos maus antecedentes (art. 59, CP), bem como exasperou a pena intermediária, devido ao reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Para os respectivos acréscimos, foram utilizadas condenações definitivas diversas por fatos anteriores aos apurados nos autos, diante de suas condenações nos autos n.º 0000028-88.2003.8.16.0115 (roubo majorado), nos autos n.º 0000161-41.1996.8.16.0030 (tráfico de drogas), nos autos n.º 0043262- 23.2017.8.16.0021 (homicídio qualificado) e nos autos n.º 0000158-79.1997.8.16.0021 (roubo majorado). Isso posto, “é pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço” (STJ – 5.ª T. – AgRg no HC n. 981.839/SP – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 20/3/2025).Ademais, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (STF – Plenário – RE 593818/SC – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 17/8/2020).A defesa também aduz que o aumento de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, como feito na sentença, viola a proporcionalidade. No campo da aplicação da pena, inexistem critérios legais e parametrizados matematicamente, o que culmina em leque de posicionamentos passíveis de serem adotados no exercício da atividade judicial. Contudo, é de se observar que a fração de acréscimo utilizada na sentença se amolda a um dos critérios amplamente admitidos para a elevação da pena-base e da pena provisória, na medida em que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.Confira-se:A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. (STJ – 6.ª T. – AgRg no AREsp 2.148.000/GO – Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – j. 27/2/2024).2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador. (STJ – 5.ª T. – AgRg no AREsp 3.090.138/MG – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 16/12/2025).Assim, ausente manifesta desproporcionalidade no cálculo operado, e não verificada ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, conclui-se que a dosimetria penal realizada na sentença não comporta quaisquer reparos.De igual modo, não comporta acolhimento o pedido defensivo de alteração do regime inicial fechado fixado na sentença.A despeito da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada na sentença – inferior a 8 anos – permitir a fixação do regime inicial semiaberto, o Juízo estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes do Apelante.Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, além da pena fixada, o magistrado deve analisar as circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado, em consonância ao que dispõe o art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal:Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.[...].§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.Portanto, embora a quantidade de pena aplicada na sentença seja compatível, o regime inicial semiaberto não se revela razoável e proporcional no caso, em vista da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes do Apelante.Por fim, é incabível a substituição por penas restritivas de direito, em vista da pena superior a 4 anos (art. 44, I, CP), da reincidência do Apelante (art. 44, II, CP) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, CP), inclusive com condenação pela prática de crimes graves (homicídio qualificado), do que se extrai que a medida não seria socialmente recomendável (art. 44, §3.º, CP).III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Neri Caetano.
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