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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO COMUM. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA LEGÍTIMOS. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS COM FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de corrupção ativa, em razão de ter sido encontrado dormindo ao volante de veículo ligado e parado em via pública, recusado a realizar o teste do etilômetro e oferecida vantagem indevida a policiais militares para evitar a prisão e apreensão do veículo. A defesa requereu absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, bem como a redução das penas e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a condenação por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e por corrupção ativa, diante das provas constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e corrupção ativa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos coerentes dos policiais militares.4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo que o veículo estivesse em movimento no momento da abordagem, bastando a comprovação de que o réu conduziu o veículo sob efeito de álcool.5. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro não prejudica a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois outros meios de prova legítimos foram utilizados e não foram contestados pela defesa.6. A prova testemunhal dos policiais militares, que possuem fé pública, é suficiente para comprovar o crime de corrupção ativa, mesmo na ausência de vestígios materiais, sendo a palavra dos agentes públicos essencial e confiável no caso.7. O elemento subjetivo do crime de corrupção ativa está evidenciado pela oferta de vantagem indevida feita pelo réu aos policiais para que omitissem ato de ofício, demonstrando consciência e vontade de praticar o delito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova admitidos em direito, sendo suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante a constatação de sinais visíveis de embriaguez e a condução do veículo em via pública mesmo que parado no momento da abordagem.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, inc. II, e § 2º; CP, arts. 333 e 69; CPP, art. 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003959-84.2022.8.16.0131, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0076076-41.2019.8.16.0014, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005943-47.2024.8.16.0030, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0019139-87.2019.8.16.0021, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002518-80.2019.8.16.0064, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, HC 588.211/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020; Súmula nº 599/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por dirigir um carro sob efeito de álcool e tentar oferecer dinheiro a policiais para não ser preso. Ele disse que não estava dirigindo e que não bebeu, mas as provas mostraram que ele estava no carro, com sinais claros de embriaguez, e pediu para “acertar” com os policiais. Os depoimentos dos policiais e documentos confirmaram que ele estava alterado e tentou subornar os agentes. Por isso, o tribunal manteve a condenação, entendendo que as provas são suficientes para provar os crimes, mesmo ele não tendo feito o teste do bafômetro.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012765-51.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-77.2005.8.16.0185 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: LUCILO ROSSINE CASSETTARI RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TRIBUTO MUNICIPAL - IPTU. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR CUMPRIDO PELA SERVENTIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DEBITO REGULARMENTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. PERÍODO QUE NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA BUSCANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 15.1) interposto pelo Município de Curitiba, contra o comando da sentença (mov. 12.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001698-77.2005.8.16.0185, que tramitou na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em razão da cobrança pelo ente municipal do tributo IPTU, do exercício de 2004, no valor inicial de R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos). In casu, ante a ausência de citação do devedor após o decurso de 5 anos, o juízo a quo pronunciou a prescrição, julgando extinta a execução fiscal com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o exequente às custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária da qual goza o ente municipal. Inconformado, o município recorrente interpôs Apelação Cível sustentando, em epítome, que: a) propôs a execução dentro do prazo de cinco anos e sempre se manifestou nos autos buscando a satisfação do crédito; b) se o processo ficou parado não foi por culpa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível do Município, tendo em vista que requereu a citação do executado no prazo legal; c) depois de intimado sobre a realização de atos processuais, ressalte-se ato que depende da atuação do Poder Judiciário, atuou constantemente no processo, requerendo o que de direito para cobrança de seu crédito; d) há a prerrogativa da intimação pessoal instituída em lei não pode ser afastada pelo Poder Judiciário a seu bel prazer; e) há de se levar em conta o grande volume de trabalho atribuído aos Advogados Públicos, decorrente da necessidade de se acatar todos os parâmetros legais exigidos do ente público, cujo rol é bem mais extenso do que ocorre com as relações entre particulares; f) são milhares as demandas promovidas pelo ente público, de forma que seria inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório; g) se faz necessária a intimação regular da Fazenda Pública para que seja configura a inércia da exequente; h) os autos ficaram paralisados em cartório e que isso não se deu por inércia do exequente; i) não pode a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário, invocando o teor da Súmula 106 do STJ e j) não se operou a prescrição no caso concreto; l) não há se falar em culpa concorrente do cartório e do exequente, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível pois o fisco municipal tomou todas as diligências ordinariamente exigidas. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de dar seguimento à execução e havendo a manutenção da sentença requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas em razão do feito tramitar em serventia estatizada, salvo FUNJUS e Distribuidor. Não foi aberto prazo para contrarrazões em razão de não haver advogado constituído pelo executado (mov. 16.1). Alçados os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Cumpre observar ainda que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980. No caso dos autos, o valor do crédito exequendo, atingia, à data da propositura da execução Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível (05.10.2005), o montante de R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), quantia, portanto, superior a 50 ORTNs (R$ 515,31) para o período, de modo que se mostrou escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Ademais, estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Portanto, conheço o presente recurso. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Da Prescrição O mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição. Sobre o tema, anota-se que incide imediatamente a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 nos processos em curso no momento da modificação legislativa, salvo se o despacho de citação tiver sido ordenado antes da r. alteração, sob pena de retroação da novel legislação. É nesse sentido que segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 999.901/RS, submetido a sistemática de recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. (...) 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...) (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) – sem grifos no original. Verifica-se que se trata de execução fiscal, ajuizada em 05.10.2005, referente ao crédito tributário decorrente de tributo municipal – IPTU, consubstanciado na certidão de dívida ativa n° 8.424/2005. Desse modo, no caso em apreço, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação do devedor. No entanto, antes da análise da ocorrência ou não da prescrição no presente caso, salutar esclarecer as diferenças entre os institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível A prescrição da pretensão executória é o instituto de natureza material que ocorre antes da citação. Por sua vez, a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, no decurso da relação processual, ou seja, diante da inércia do exequente ou sua ineficiência procedimental no curso do processo por período superior a cinco anos. Para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposição contida no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sopesadas tais considerações, a fim de verificar a ocorrência ou não da prescrição, cumpre analisar a cronologia do andamento processual. Vejamos: A propositura da demanda de Execução Fiscal ocorreu em 05.10.2005 e na data de 06.10.2005 houve o despacho inicial ordenando a citação e nomeando Oficial de Justiça “Ad Hoc” (fl. 03/mov. 1.1). Na data de 07.10.2005, foi firmado o Termo de Compromisso pelo Oficial de Justiça “Ad Hoc” (fl. 03/mov. 1.1). Observa-se que Sr. Oficial de Justiça em 09.06.2008, devolveu o mandado certificando que deixou de citar o devedor em razão de ter recebido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível informações que esse teria falecido. Certificou, ainda, que procedeu ao arresto do imóvel gerador do tributo (fls. 05-06/mov. 1.1). Na sequência, em 21.07.2009, o Município protocolizou petição requerendo o registro do arresto perante o Cartório de Registro Civil competente e a expedição de ofício ao 2º Cartório Distribuidor para que fosse informado se há registro de inventário em nome do executado (fl. 07/mov.1.1). Foram deferidos os pedidos do ente municipal no despacho datado de 29.09.2009 (fl. 09/mov. 1.1), expedindo-se os ofícios em 17.05.2010 (fl. 09v-11/mov. 1.1). Em 29.03.2011 foi juntada a Certidão Negativa de Inventário do executado (fls. 11v-12/mov. 1.1) bem como a resposta ao ofício pelo Cartório do 2º Registro de Imóveis informando que não foi localizado o terreno de propriedade do executado para proceder o arresto (fls. 13-14/mov.1.1). Em 31.03.2011, foi determinada a intimação do exequente a se manifestar sobre a documentação apresentada (fl. 17/mov. 1.1). Em 15.04.2011 os autos foram retirados em carga pelo Município (fl. 18/mov. 1.1), devolvendo-os, com petição protocolizada em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível 23.07.2012, apresentando os dados solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis, requerendo o registro do arresto e informando o débito atualizado (fl. 19/mov. 1.1). Em 28.02.2013 foi determinado o registro do arresto e a intimação do exequente para apresentar a planilha atualizada do débito (fl. 23/mov. 1.1). O Cartório de Registro de Imóveis informou que deixou de proceder a averbação do arresto solicitada, em 25.04.2013 (fls. 25-26/mov. 1.1). Novamente foi feita remessa dos autos à Procuradoria do Município, em 30.04.2013, sendo devolvido com petição, em 16.09.2015, pleiteando o sobrestamento do feito por 180 dias (fls. 27-28/mov. 1.1), o que foi deferido em 09.10.2015 (fl. 30/mov. 1.1). Em manifestação protocolizada em 02.06.2016, o Município informa que concedeu o parcelamento da dívida exequenda, requerendo a homologação do acordo e a suspensão da execução por 36 meses (fl. sem numeração/mov. 1.1) Em 16.08.2016 foi certificada a digitalização dos autos do processo (mov. 2.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível Em 21.10.2016, os autos foram encaminhados ao contador (mov. 5.1), apresentando-se o cálculo em 10.11.2016 (mov. 7.1 e 7.2). Em despacho datado de 16.11.2016 (mov. 5.1), foi determinada a expedição de intimação para o exequente se manifestar acerca da ocorrência da prescrição e/ou ilegitimidade de parte. O Município peticionou em 13.09.2016, manifestando ciência da digitalização e requerendo a suspensão do feito enquanto vigente o parcelamento firmado entre as partes (mov. 9.1). Em 27.09.2016 o Município manifestou-se novamente sobre a intimação sobre a ocorrência da prescrição e/ou ilegitimidade de parte, sustentando que o feito não ficou paralisado por sua inércia e que, dessa forma, não teria se consumado a prescrição intercorrente, pois a realização e a informação acerca dos atos processuais dependem diretamente da atuação do Poder Judiciário, alegando que sempre atuou no processo realizando os atos que lhe cabiam para cobrança de seu crédito tributário (mov. 10.1). Na sequência, em 09.01.2018, sobreveio a sentença que pronunciou a prescrição dos créditos tributários e extinguiu o feito (mov. 12.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível Assim, da percuciente análise do trâmite processual, se chega à conclusão de que não laborou com acerto à ínclita Magistrada sentenciante ao pronunciar a ocorrência de prescrição. Isso porque, observa-se que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Ademais, para configuração da prescrição intercorrente é necessária a paralisação da demanda por conta de injustificada inação do exequente por, ao menos, 5 anos. Contudo, não é o que se verifica no caso dos autos. Reprise-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 05.10.2005 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06.10.2005 (fl. 03/mov. 1.1), presumindo-se, ainda, da leitura dos autos que o mandado de citação foi expedido em 07.10.2005 (na mesma data do Termo de Compromisso do Oficial de Justiça “Ad Hoc”). Assim, como anteriormente dito, deve-se aplicar ao caso a redação atualizada do artigo 174, I, do CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, pelo despacho inicial que ordenou a citação interrompeu-se a contagem do prazo prescricional material, tendo início o prazo para a prescrição intercorrente. E, considerando a data do referido despacho bem como avaliando o histórico processual, não se pode falar em inércia por parte da Fazenda Pública, vez que se manifestou por diversas vezes visando a satisfação do crédito exequendo, inclusive noticiando o parcelamento do débito e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 36 meses. Observa-se que o parcelamento foi concedido à pessoa de Rosa Nogueira Gonçalves e não ao próprio executado, in casu, o senhor Lucillo Rossine Cassettari. No entanto, a Fazendo não informou que o parcelamento não está sendo adimplido e, enquanto não houver manifestação em sentido contrário, deve-se manter suspenso o feito pelo prazo requerido e durante este período não ocorre a prescrição. Cumpre ressaltar, que o fato de o processo tramitar há mais de 5 (cinco) anos é insuficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível intercorrente, uma vez que a falta de efetividade do processo não pode ser confundida com inércia da parte interessada, o que, como já dito, não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). Destaca-se que a Fazenda Pública diligenciou, ainda que administrativamente, na busca da satisfação do crédito, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência da prescrição quanto aos créditos de IPTU da presente execução fiscal, impondo- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível se a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Dessa forma, considerando que os autos deverão retornar ao juízo a quo para que tenha seu regular andamento, fica prejudicada a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais feito pela Fazenda Pública. Forte em tais razões, formulo voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, para o fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se dê prosseguimento à execução fiscal. É como voto. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e votaram com o Relator Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, os Desembargadores EDUARDO SARRÃO e MARCOS GALLIANO DAROS. Curitiba, 21 de agosto de 2018.
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