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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012765-51.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO COMUM. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA LEGÍTIMOS. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS COM FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de corrupção ativa, em razão de ter sido encontrado dormindo ao volante de veículo ligado e parado em via pública, recusado a realizar o teste do etilômetro e oferecida vantagem indevida a policiais militares para evitar a prisão e apreensão do veículo. A defesa requereu absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, bem como a redução das penas e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a condenação por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e por corrupção ativa, diante das provas constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e corrupção ativa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos coerentes dos policiais militares.4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo que o veículo estivesse em movimento no momento da abordagem, bastando a comprovação de que o réu conduziu o veículo sob efeito de álcool.5. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro não prejudica a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois outros meios de prova legítimos foram utilizados e não foram contestados pela defesa.6. A prova testemunhal dos policiais militares, que possuem fé pública, é suficiente para comprovar o crime de corrupção ativa, mesmo na ausência de vestígios materiais, sendo a palavra dos agentes públicos essencial e confiável no caso.7. O elemento subjetivo do crime de corrupção ativa está evidenciado pela oferta de vantagem indevida feita pelo réu aos policiais para que omitissem ato de ofício, demonstrando consciência e vontade de praticar o delito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova admitidos em direito, sendo suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante a constatação de sinais visíveis de embriaguez e a condução do veículo em via pública mesmo que parado no momento da abordagem.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, inc. II, e § 2º; CP, arts. 333 e 69; CPP, art. 577, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003959-84.2022.8.16.0131, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0076076-41.2019.8.16.0014, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005943-47.2024.8.16.0030, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0019139-87.2019.8.16.0021, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002518-80.2019.8.16.0064, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, HC 588.211/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020; Súmula nº 599/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por dirigir um carro sob efeito de álcool e tentar oferecer dinheiro a policiais para não ser preso. Ele disse que não estava dirigindo e que não bebeu, mas as provas mostraram que ele estava no carro, com sinais claros de embriaguez, e pediu para “acertar” com os policiais. Os depoimentos dos policiais e documentos confirmaram que ele estava alterado e tentou subornar os agentes. Por isso, o tribunal manteve a condenação, entendendo que as provas são suficientes para provar os crimes, mesmo ele não tendo feito o teste do bafômetro.