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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 21.1 (autos da Apelação Cível 0003952-11.2023.8.16.0179) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS VIA SISCRED. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GUERRO &PAGNUSSAT LTDA – NO PONTO SUPERMERCADO NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. Apelação cível interposta por GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. – NO PONTO SUPERMERCADO contra decisão que julgou improcedente mandado de segurança, no qual a empresa buscava obstar ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná que impôs limites anuais e mensais à apropriação de créditos de ICMS recebidos via SISCRED.2. A questão em discussão consiste em saber se as limitações impostas pelo Estado do Paraná para apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED são legais e constitucionais, ou se violam o direito líquido e certo da apelante à não cumulatividade do ICMS.3. Conforme entendimento do Órgão Especial do TJPR no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, ressalvado o posicionamento deste Relator, as limitações impostas pelo Estado do Paraná para apropriação de créditos de ICMS via SISCRED são legais e constitucionais.Tese de julgamento: Ressalvado o entendimento do Relator, as limitações impostas pelo Estado do Paraná para apropriação de créditos de ICMS via SISCRED são legítimas, nos termos do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.RECURSO NÃO PROVIDO. Irresignada, a Apelante, ora Embargante, sustenta, em suma, que (mov. 1.1): a) o apelo demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as limitações aos aproveitamento de créditos de ICMS não podem ser limitadas por Lei Estadual, pois infringem a Lei Kandir, considerando que se trata de uma norma de eficácia plena;b) a Embargante suplicou pela aplicação do entendimento extraído do Recurso Especial n.º 2.057.059, o qual reformou o acórdão proferido por este E. TJPR, reforçando o entendimento já consolidado pelo STJ;c) restou demonstrado, também, que a corte Superior, quando do julgamento do tema 346 da repercussão geral, decidiu que não há qualquer autorização para lei estadual, muito menos, decretos ou resoluções, limitarem o direito de compensação de créditos do ICMS, vez que a CF previu expressamente o princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I);d) o acórdão foi omisso com relação aos julgados do STJ trazidos pela Embargante, restando evidente que a decisão não foi devidamente fundamentada, com base nos incisos VI e IV, do § 1º, art. 489, do CPC;e) o acórdão deixa de verificar que, no presente caso, a Embargante não pugnou pela aplicação do Tema 346/STF no presente caso, mas sim que os fundamentos trazidos em seu apelo fossem analisados com base na ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF, uma vez que esta é a qual vincula os precedentes dos Tribunais;f) o julgamento do apelo não analisou o fundamento de violação ao artigo 25, §1º, da Lei Kandir, o qual autoriza a transferência e apropriação dos créditos de ICMS de exportação para terceiros, sem impor nenhuma limitação, não sendo permitido ao Estado limitar a eficácia da norma complementar;g) como não houve enfrentamento e menção expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais violados, a fim de evitar prejuízos perante a instância superior, apresenta os presentes aclaratórios, buscando o prequestionamento expresso dos dispositivos que entende violados, quais sejam: artigos 4º; 489, § 1º, IV, V e VI; 927, § 1º; 1.022, I, II e parágrafo único do CPC; art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF; arts. 24 e 25 da Lei Kandir; tema 346 do STF; art. 99 do CTN; art. 2º da Lei n.º 9.784/99; art. 155, § 2º, I e XII, da CF e arts. 146 da CF e 927 do CPC. Por fim, requer sejam sanadas as omissões, aplicando-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios.Intimada, a parte embargada se manifestou, refutando as omissões apontadas (mov. 10.1). Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.A Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não tratou dos julgados do STJ trazidos pela Embargante, especialmente o Recurso Especial n.º 2.057.059 e o Tema 346, o qual não teve pedido de aplicação, mas sim que os fundamentos trazidos em seu apelo fossem analisados com base na ratio decidendi do julgamento. Ao contrário do que faz crer a Embargante, não há qualquer omissão no acórdão, ora embargado, ao passo que o voto se baseou no entendimento firmado no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no sentido de considerar legal e constitucional a limitação anual/global para utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED, realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. Inclusive, aplicou o mesmo entendimento acerca da limitação mensal. A propósito (mov. 21.1 - autos da Apelação Cível 0003952-11.2023.8.16.0179): (...)Embora a parte apelante sustente a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual/global e mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, no que se refere ao tema, necessário se ater ao Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi no sentido de considerar legal e constitucional a referida limitação anual/global realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não afrontar o princípio da não-cumulatividade. A propósito:(...)INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO.ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773 /2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR – DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidente conhecido e, no mérito, julgado improcedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Por maioria - J. 15.07.2019)Cumpre destacar que, no que tange a limitação mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS, pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. É nesse sentido, inclusive o entendimento do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com relação a casos análogos, em seu artigo 297, conforme se demonstra:(...)Ainda, insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação.Por fim, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (Tema 346/STF).No entanto, a matéria aqui tratada é distinta, ao passo que se refere à análise da legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, com base no art. 51, inc. III e §3º, do RICMS-PR (Decreto nº 7.871/2017).Por outro lado, como visto, a controvérsia analisada no Tema 346/STF se restringe a verificação da constitucionalidade da prorrogação da compensação de créditos de ICMS, tão somente de bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento, pelo contribuinte. Logo, não se aplica o Tema 346 do STJ no presente caso. A propósito, segue a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: (...) Como visto, o acórdão está fundamentado no julgamento Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o qual deve ser observado pelos órgãos julgadores desta e. Corte, conforme estabelece o art. 297 do RITJPR.Ademais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, cabe ao julgador enfrentar apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, não há vício quando a tese aventada pela parte é superada pelo próprio fundamento do julgado, sendo desnecessária a análise isolada de cada argumento que, por si só, não teria o condão de modificar o resultado.Portanto, o que se tem é que a fundamentação do acórdão, ora embargado, é contrária aos interesses da parte embargante, de modo que as alegações trazidas nos presentes embargos se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Desse modo, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, nos termos do voto do Relator.
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