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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença do mov. 463.1, integrada pela decisão do mov. 470.1, proferida na ação de usucapião n. 0001330-97.2010.8.16.0054, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de interesse e inadequação da via eleita, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes. Sem honorários, em razão da ausência de polo passivo.Nas razões de recurso (mov.476.1), a apelante alegou, em síntese, que:a) adquiriu a posse da área litigiosa de Arauco Forest Brasil S.A., que por sua vez era sucessora de diversos possuidores anteriores, enquadrando-se na hipótese do art. 1.243 do Código Civil, que permite a soma do tempo de posse para fins de usucapião;b) em conjunto com seus antecessores, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há pelo menos 20 anos, superando o prazo mínimo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil;c) os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram contestação, e o edital foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sem que houvesse oposição à pretensão;d) o Estado do Paraná, após solicitar inicialmente a instauração de procedimento discriminatório administrativo, desistiu da contestação e informou não se opor ao pedido;e) mediante a conclusão da instrução probatória com a oitiva das testemunhas arroladas, restará demonstrado que faz jus ao direito de aquisição originária da propriedade da parcela de posse da Fazenda Salto do Ribeirão Grande, não sendo razoável extinguir o feito sem resolução de mérito em virtude de desatenção que não causou prejuízo a outrem;f) ocorreu erro material na habilitação, pois foi juntada equivocadamente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios da área já matriculada ao invés da escritura referente à área de posse não titulada objeto da ação, erro que somente foi percebido com o advento da sentença de extinção;g) toda a fundamentação da pretensão autoral foi elaborada com base na escritura pública da área disputada e apenas por desatenção foi juntado o instrumento incorreto, não se tratando de produção de prova extemporânea, mas de correção de erro que não acarretou prejuízo a ninguém além da própria apelante, inexistindo parte contrária não há lesão a outro litigante;h) devem ser aplicados o princípio da instrumentalidade das formas, o princípio pas de nullité sans grief e o art. 277 do Código de Processo Civil, que permitem considerar válido o ato mesmo que realizado de forma diversa quando alcançada sua finalidade e não constatado dano à parte contrária;i) o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos mediante comprovação do motivo que impediu a juntada anterior;j) a presente demanda integra grande operação envolvendo a sucessão processual em mais de 40 processos abrangendo pelo menos 23 fazendas nas Comarcas de Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Curitiba no Estado do Paraná e Apiaí no Estado de São Paulo, a postura da apelante e de sua antecessora sempre foi de cooperação e transparência durante os quase 15 anos de processo em observância ao princípio da boa-fé incorporado ao art. 5º do Código de Processo Civil;k) devem ser aplicados os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação de todos os envolvidos, o processo é método de resolução do caso concreto e não mecanismo destinado a impedir sua solução, a emenda e o documento não importam alteração da causa de pedir e do pedido conforme precedente deste Tribunal;l) a economia processual exige que o processo produza o máximo de resultados com o mínimo de esforços e recursos, a extinção sem resolução de mérito após quase 15 anos de tramitação apenas em razão do documento errado juntado na habilitação não é razoável;m) a extinção acarretará o ajuizamento de nova ação que refará todas as diligências já cumpridas e finalizadas como a localização e citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, do INCRA e o acompanhamento pelo Ministério Público, diligências que levarão anos para serem novamente concluídas, representando perda de todo tempo, esforço e recursos investidos ao longo de 15 anos e novo consumo de recursos do Poder Judiciário.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar o prosseguimento do feito.O apelado não apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo.f) Houve preparo (mov. 476.2 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 387.3 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de apelação interposto por Florestal Vale do Ribeira Ltda em face da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de usucapião extraordinária referente ao imóvel rural denominado "Salto do Ribeirão Grande", situado no município de Adrianópolis/PR, com área de 2.721.048,00 m² ou 272,10 hectares.A sentença recorrida fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, ao constatar que a parte autora teria adquirido o imóvel mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, caracterizando aquisição derivada incompatível com a via da usucapião, que se destina à aquisição originária da propriedade. A decisão apoiou-se em jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que não é possível a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como na hipótese de existência de liame contratual entre as partes.A apelante opôs embargos de declaração sustentando ter juntado, por equívoco, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios referente à área titulada da Fazenda Salto do Ribeirão Grande (matrícula nº 3.793), quando deveria ter anexado a escritura relativa à área de posse não registrada, objeto da presente ação de usucapião. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que se tratava de mera rediscussão da matéria e produção de prova extemporânea.Nas razões recursais, a apelante sustenta que o imóvel objeto da ação está dividido em duas porções distintas, sendo uma já titulada sob o nº 3.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul e outra não registrada, que constitui o objeto da presente ação de usucapião.Alega que, por desatenção durante o pedido de habilitação, foi juntada a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios da área já matriculada ao invés da escritura da área de posse não titulada, esclarecendo que ambos os arquivos digitais estavam nominados como "Fazenda Salto do Ribeira", o que teria causado a confusão. Sustenta que o equívoco na juntada do documento não causou prejuízo a qualquer das partes, pois inexiste parte contrária que tenha sido lesada, tendo o Estado do Paraná inclusive desistido da contestação. Invoca os princípios da boa-fé, da colaboração entre os sujeitos processuais, do pas de nullité sans grief, da instrumentalidade das formas e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito, argumentando que a extinção do processo após quase quinze anos de tramitação, em razão de mero equívoco documental que não prejudicou ninguém, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito.Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido recursal formulado pela apelante merece integral acolhimento. Inicialmente, cumpre examinar a natureza do vício que contaminou o julgamento de primeira instância.A petição inicial, protocolizada em 21 de outubro de 2010, é inequívoca ao afirmar que o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito ou matriculado em nome de qualquer pessoa, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul. O item 3.2 da exordial expressamente consigna que "o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito ou matriculado em nome de qualquer pessoa, conforme prova a certidão do CRI de Bocaiúva do Sul", demonstrando, desde o ajuizamento da ação, que a pretensão autoral sempre se direcionou à aquisição originária de área de posse não registrada.Toda a fundamentação da petição inicial foi construída com base na premissa de que se tratava de área não titulada, com descrição pormenorizada das coordenadas geográficas e memorial descritivo elaborado em conformidade com as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, além da apresentação de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Possessórios que remontam ao ano de 2005, evidenciando a cadeia sucessória da posse exercida sobre o imóvel.Constata-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido formulado na exordial sempre se referiram à usucapião de área de posse não registrada, jamais tendo a parte autora pretendido usucapir imóvel em relação ao qual já detinha escritura pública de compra e venda ou qualquer outro título de aquisição derivada da propriedade.Ocorre que, quando da sucessão processual no polo ativo, por ocasião da habilitação da ora apelante Florestal Vale do Ribeira Ltda, foi juntado aos autos, equivocadamente, documento que não guardava relação com o objeto da demanda. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios acostada no momento da habilitação refere-se à parcela titulada da Fazenda Salto do Ribeirão Grande, que possui matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis e constitui área totalmente diversa e autônoma em relação à área de posse objeto da presente ação de usucapião. A análise da Escritura Pública apresentada nos embargos de declaração, lavrada no 5º Cartório de Notas de Curitiba, às folhas 285/290 do Livro 1660-NA, demonstra inequivocamente tratar-se de cessão de direitos possessórios sobre "terreno rural situado no lugar denominado Salto do Ribeirão Grande, no Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, com a área total de 2.721.048,00m² (dois milhões e setecentos e vinte e um mil e quarenta e oito metros quadrados)", correspondente precisamente à área não registrada objeto da usucapião.A distinção entre as duas áreas resta ainda mais evidente quando se compara o memorial descritivo constante da petição inicial, que descreve o perímetro do imóvel usucapiendo mediante coordenadas geográficas específicas e confrontações determinadas, com a descrição da área titulada constante da matrícula nº 3.793. Verifica-se, portanto, que a Fazenda Salto do Ribeirão Grande efetivamente está dividida em duas porções, uma já regularizada perante o Cartório de Registro de Imóveis e outra não registrada, sendo esta última o objeto da presente demanda. O equívoco na juntada do documento decorreu de circunstância perfeitamente compreensível, qual seja, o fato de que a apelante estava procedendo à sucessão processual em mais de quarenta processos de usucapião envolvendo diversas fazendas nas comarcas de Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Curitiba, no Estado do Paraná, e ainda em Apiaí, no Estado de São Paulo, tendo os arquivos digitais das escrituras nomenclatura semelhante, o que efetivamente poderia induzir a erro quanto à correta identificação do documento a ser anexado em cada processo específico.Estabelecida a natureza do vício ocorrido nos autos, passa-se à análise das consequências jurídicas que dele decorrem.O pedido recursal formulado assenta-se, primordialmente, nos princípios processuais consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial o princípio da primazia da resolução do mérito, o princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais e o princípio pas de nullité sans grief, que impõe o reconhecimento de nulidades processuais apenas quando demonstrado efetivo prejuízo à parte interessada.Tais princípios, longe de constituírem meras diretrizes interpretativas, representam verdadeiros comandos normativos que informam e condicionam a atividade jurisdicional, impondo ao julgador o dever de privilegiar, sempre que possível, a resolução do conflito trazido à apreciação do Poder Judiciário, em detrimento de formalismos que não se mostrem essenciais à garantia da segurança jurídica ou do devido processo legal.O princípio da primazia do julgamento de mérito encontra expressa previsão no artigo 4º do Código de Processo Civil, que estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Este dispositivo legal consagra a compreensão de que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento destinado à pacificação social mediante a resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.A extinção do processo sem resolução do mérito deve configurar medida absolutamente excepcional, reservada apenas às hipóteses em que se mostre efetivamente inviabilizado o prosseguimento da relação processual ou quando a tutela jurisdicional pretendida não possa, por razões de ordem material ou processual, ser concedida pelo órgão jurisdicional. No caso dos autos, nenhuma dessas situações se verifica, porquanto todos os requisitos processuais mostram-se preenchidos, estando presente o interesse de agir da parte autora, que efetivamente necessita da tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à propriedade sobre área de posse não registrada que vem ocupando de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de três décadas.O artigo 6º do Código de Processo Civil complementa o comando normativo anteriormente mencionado ao estabelecer que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O dever de cooperação processual não se dirige apenas às partes litigantes, mas também ao órgão jurisdicional, que deve adotar postura proativa na condução do processo, buscando superar eventuais vícios ou irregularidades que possam ser sanados sem prejuízo aos direitos das partes.No presente caso, a correção do equívoco na juntada do documento mostra-se medida absolutamente viável e que não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, sendo plenamente compatível com o dever de cooperação que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais. A extinção do processo sem resolução do mérito, nestas circunstâncias, representa verdadeiro retrocesso na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, impondo à parte recorrente o ônus de ajuizar nova demanda que reproduzirá integralmente os atos processuais já praticados ao longo de quase quinze anos de tramitação.O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este dispositivo expressa a compreensão de que as formas processuais não constituem fins em si mesmas, mas meios destinados a assegurar a regularidade do procedimento e a garantia dos direitos das partes. Quando o ato processual, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, alcança sua finalidade essencial sem causar prejuízo a qualquer dos litigantes, deve ser reputado válido, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional.No caso dos autos, o ato de sucessão processual praticado pela ora apelante alcançou plenamente sua finalidade, qual seja, a substituição da parte autora originária pela sucessora na titularidade da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo. O equívoco na indicação de qual das escrituras públicas deveria ser anexada aos autos não comprometeu a validade essencial do ato de habilitação, tampouco causou qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo.Intimamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas encontra-se o princípio pas de nullité sans grief, expressão francesa que pode ser traduzida como "não há nulidade sem prejuízo". Tal princípio, de origem no direito processual francês e acolhido pela doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que o reconhecimento de nulidades processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. O art. 282, § 2º, do CPC expressa esta diretriz ao estabelecer que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". A ratio essendi deste dispositivo reside na compreensão de que o processo deve servir à efetiva composição do litígio, não se justificando o reconhecimento de nulidades ou irregularidades que não tenham o condão de afetar o resultado útil do processo ou os direitos das partes litigantes.Na hipótese dos autos, a ausência de prejuízo decorrente do equívoco na juntada do documento mostra-se absolutamente evidente, após praticamente uma década de tramitação, o Estado do Paraná expressamente desistiu da contestação apresentada, informando não se opor ao prosseguimento da usucapião, conforme petição.Os confrontantes Via Nuova Reflorestadora Ltda e COCELPA – Companhia de Celulose e Papel do Paraná foram regularmente citados e não apresentaram contestação, como certificado nos autos e foi realizada a publicação de edital no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tendo se apresentado eventuais interessados ou opositores à pretensão autoral. O Ministério Público acompanhou regularmente a tramitação do feito, manifestando-se nos momentos processuais oportunos.Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer parte interessada que tenha experimentado prejuízo em decorrência do equívoco na juntada do documento, sendo absolutamente inviável o reconhecimento de nulidade ou irregularidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto a qualquer dos sujeitos processuais.Cumpre observar, ainda, que a correção do equívoco mediante a juntada da escritura pública correta não implica em alteração da causa de pedir ou do pedido formulado na petição inicial.A causa de pedir remota sempre foi a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pela parte autora e suas antecessoras sobre área de 2.721.048,00 m² de terras não registradas situadas no município de Adrianópolis/PR, denominada Fazenda Salto do Ribeirão Grande. A causa de pedir próxima sempre foi o decurso do prazo legal de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a configuração da usucapião extraordinária. O pedido sempre foi o reconhecimento do domínio sobre a referida área mediante sentença declaratória que servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nenhum desses elementos sofreu qualquer alteração em decorrência da juntada do documento correto, tratando-se exclusivamente de correção de erro material na indicação de qual das escrituras públicas de que é titular a parte autora deveria ser anexada aos autos para comprovação da sucessão na titularidade da posse.A situação dos autos guarda similitude com a hipótese de erro de fato ou erro de premissa fática, que a doutrina e a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido como passível de correção mediante embargos de declaração.O erro de fato ocorre quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante constante dos autos, sem que houvesse controvérsia a seu respeito, e tal equívoco se mostra determinante para a solução conferida à lide. No caso a sentença recorrida partiu da premissa de que a parte autora já detinha escritura pública de compra e venda ou cessão de direitos relativos ao imóvel usucapiendo, o que caracterizaria aquisição derivada incompatível com a via da usucapião.Todavia, tal premissa não encontra respaldo na realidade fática demonstrada nos autos, porquanto a petição inicial é absolutamente clara ao afirmar que o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito ou matriculado em nome de qualquer pessoa, tratando-se de área de posse não registrada. Corrigida a premissa fática equivocada mediante a juntada do documento correto, verifica-se que a pretensão autoral se mostra perfeitamente adequada à via eleita, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou inadequação do procedimento.Merece especial destaque, ainda, a circunstância de que o presente processo tramita há quase quinze anos perante o Poder Judiciário, tendo sido praticados todos os atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito, nestas circunstâncias, acarretará a necessidade de ajuizamento de nova demanda que reproduzirá integralmente todos os atos processuais já praticados, com evidente desperdício de tempo, recursos e energia do Poder Judiciário, em flagrante violação aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Por fim, cumpre observar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, invocada pela sentença recorrida como fundamento para a extinção do processo, efetivamente estabelece que não é possível a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como na hipótese de existência de liame contratual entre as partes.Tal entendimento jurisprudencial mostra-se absolutamente correto e encontra amparo na natureza jurídica do instituto da usucapião, que constitui forma originária de aquisição da propriedade, caracterizada pela ausência de relação jurídica de direito real ou obrigacional entre o novo proprietário e o antigo titular do domínio. Todavia, tal orientação jurisprudencial aplica-se exclusivamente às hipóteses em que efetivamente existe escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou qualquer outro título hábil a transferir a propriedade do imóvel usucapiendo, o que não se verifica no caso dos autos.A petição inicial é absolutamente clara ao afirmar que o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito ou matriculado em nome de qualquer pessoa, tratando-se de área de posse não registrada. A escritura pública juntada equivocadamente no momento da habilitação refere-se a área totalmente diversa, já titulada e com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis. Corrigido o equívoco mediante a juntada do documento correto, verifica-se que a pretensão autoral se enquadra perfeitamente na hipótese de usucapião de área de posse não registrada, não havendo qualquer inadequação da via eleita ou ausência de interesse de agir.Feitas essas considerações verifica-se que o pedido recursal formulado pela apelante merece integral acolhimento, impondo-se a reforma da sentença recorrida para que seja determinado o prosseguimento do feito até a resolução do mérito da pretensão autoral.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, cassando-se a decisão extintiva e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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