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Acórdão
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I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 (autos de apelação cível) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELO (1) – DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Impugnação ao valor da causa – Não Acolhimento – Valor da causa que, caso não seja mensurável, deve ser apresentado por estimativa – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Parte Requerente que apresentou cálculo estimado dos pedidos na petição inicial – Aplicação do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Constatação de abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa anual praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Necessária limitação à taxa média do BACEN. APELO (2) – DO REQUERENTE. 1. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi comprovada a má-fé da instituição financeira. 2. Ônus sucumbencial – Manutenção. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – NÃO PROVIDO. Irresignada, a embargante sustenta (mov. 1.1), em suma, que: a) Como se denota do venerando acórdão embargado, a C. Câmara manteve a decisão que entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, mediante comparativo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao assim decidir, contudo, omitiu pronunciamento sobre o fundamento deduzido nas razões recursais, notadamente quanto à necessária análise dos juros remuneratórios à luz Tabela de Taxa Auto Acrefi - B3, levando-se em conta a evolução do mercado financeiro e as especificidades do contrato, para uma avaliação mais precisa da eventual abusividade da taxa aplicada;b) Com efeito, conforme outrora sustentado, faz-se necessária a análise das taxas de juros remuneratórios pactuadas à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente considerando a modalidade de financiamento, a idade do veículo objeto da operação e demais fatores que caracterizem maior risco da contratação. Neste contexto, revela-se inadequada a simples comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), porquanto tal média contempla, predominantemente, operações com veículos novos e consumidores com bom histórico de crédito, não refletindo, portanto, a realidade da contratação ora examinada;c) Observa-se que, se consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente no que tange ao mencionado risco da operação, visto que foi financiado 100% do bem adquirido, que possuía 27 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, a oscilação das taxas de juros praticadas está dentro dos parâmetros amplamente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça – de uma vez e meia, o dobro e/ou o triplo da média, a depender da demonstração da abusividade –, questão inobservada pelo Tribunal e que aclara a inexistência de abusividade contratual;d) Ainda que não acolhido os embargos declaratórios no tocante à aplicação da Taxa Auto Acrefi para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, o acordão deixou de analisar, também, as particularidades da operação em análise, especialmente se considerado o risco da operação, que financiou integralmente o bem adquirido, o qual já possuía 27 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, restando justificada as taxas de juros praticadas, à luz da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS;e) Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, utilizado pelo acórdão como razão de decidir, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em casos excepcionais, desde que haja relação de consumo e a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Acerca das alegações apresentadas, no mérito, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Em verificação aos autos, tem-se que restou mencionado no acórdão embargado que esta Colenda 3ª Câmara Cível, consolidou o entendimento de que a abusividade restará caracterizada quando a taxa praticada no contrato ultrapassar uma vez e meia da taxa média de mercado do Banco Central, para operações da mesma espécie. No caso, a presente ação revisional possui como objeto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 1.00184.0004174.21, firmada em 17.06.2021, na qual houve a contratação da taxa de juros de 4,04% a.m. e 60,84% a.a. (mov. 1.12). Conforme divulgado pelo BACEN, as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres, envolvendo pessoas físicas, visando a aquisição de veículos (série 20749) na época era de 21,59% a.a.Desse modo, no caso dos autos constata-se que as taxas de juros contratadas demonstram onerosidade excessiva e mostram-se abusivas, eis que muito acima da taxa média de mercado para o mesmo período e operação contratada.Por tais motivos, restou mantida a r. sentença que determinou a limitação da taxa de juros à média do mercado para a mesma operação.Em sede de embargos de declaração, o Embargante sustenta que não foi observado o alto risco da operação para a instituição financeira, que financiou integralmente o bem adquirido, o qual já possuía 27 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, restando justificada as taxas de juros praticadas.Entretanto, sem razão.Isso porque, a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida pela jurisprudência como uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, independe do alegado perfil diferenciado dos consumidores ou do estado do bem financiado.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré sob o argumento de que o acórdão proferido nos autos nº 0010555-60.2023.8.16.0160 é omisso, na medida em que, ao julgar a questão dos juros remuneratórios, deixou de se manifestar acerca da aplicação da tabela “Taxa Auto Acrefi-B3” bem como “deixou de analisar, também, as particularidades da operação em análise, especialmente se considerado o risco da operação, que financiou 85% do bem adquirido, o qual já possuía 15 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, restando justificada as taxas de juros praticadas, à luz da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado, diferentemente do que sustenta a embargante, em relação aos juros remuneratórios, aplicou o entendimento pacificado do STJ e desta Câmara, razão pela qual não há que se falar em omissão.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005397-53.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e devolução de valores cobrados indevidamente. Apelação 1 (de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento), conhecida não provida.apelação 2 (de Fábio Junior Henrique Gomes), conhecida e provida, com reconhecimento da abusividade na contratação da assistência do seguro 24h e taxa de juros remuneratórios, os quais foram fixados ao dobro da média do mercado financeiro divulgada pelo BACEN, à época da contratação, com determinação da restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, até 30/03/2021 e, após, em dobro. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a nulidade da cláusula que previa a cobrança de seguro de proteção financeira e condenando a instituição financeira à restituição de valores pagos indevidamente, além de determinar a distribuição das verbas sucumbenciais. A parte autora alegou abusividade na taxa de juros e na cobrança de encargos, enquanto a instituição financeira sustentou a extinção da ação, por falta de interesse de agir, em razão da quitação do contrato.II. Questão em discussão2. Presente o interesse processual do autor na pretensão de reconhecimento de eventual abusividade contratual, ainda que o contrato tenha sido quitado. 3. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista e assistência 24h, em contrato de financiamento, bem como a taxa de juros remuneratórios e, em caso afirmativo, se deve haver restituição dos valores pagos indevidamente, com a incidência dos juros reflexos.III. Razões de decidir3. A quitação do contrato não afasta o interesse de agir para discutir cláusulas contratuais e ressarcimento de valores pagos indevidamente, porém, restrita as parcelas efetivamente adimplidas.4. A cobrança de seguro prestamista e da assistência 24 horas, foi considerada abusiva, configurando venda casada, pois o consumidor não teve a liberdade de escolha.5. A taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada excessiva, superando o dobro da média de mercado, ainda que se trate de contrato com risco elevado em virtude da depreciação do veículo antigo, o que justifica sua revisão.6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser dar de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme entendimento do STJ, observado o período de vigência contratual (valores efetivamente quitados pelo devedor).IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação da Instituição Financeira, conhecido e negado provimento.8. Recurso de Apelação do Devedor Fiduciante, conhecido e provido. _________(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009639-26.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.05.2025) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE EM DOIS CONTRATOS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CONFIGURADO. FIXAÇÃO CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.(...)- Tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada.(...)Apelação Cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 22.02.2018) (Destaque meu). Ademais, sustenta o Embargante que “como se denota do venerando acórdão embargado, a C. Câmara manteve a decisão que entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, mediante comparativo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao assim decidir, contudo, omitiu pronunciamento sobre o fundamento deduzido nas razões recursais, notadamente quanto à necessária análise dos juros remuneratórios à luz Tabela de Taxa Auto Acrefi - B3, levando-se em conta a evolução do mercado financeiro e as especificidades do contrato, para uma avaliação mais precisa da eventual abusividade da taxa aplicada”.E, sobre a utilização da Tabela de Taxa Auto Acrefi – B3 como parâmetro para verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tem-se que o acórdão foi omisso.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para a ponderação da taxa de juros, deve ser utilizada a taxa média apurada pelo BacenOu seja, a taxa médica de mercado utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios é a do Sistema Gerenciador de Séries do Banco Central do Brasil, tal como mencionado no r. acórdão impugnado.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE proveu parcialmente o apelo INTERPOSTO pelo embargado - IRRESIGNAÇÃO do apelado - alegação de omissão quanto À utilização da Taxa Auto Acrefi - B3 como parâmetro para verificar a existência ou não de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas – acolhimento – acórdão complementado – embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044333-03.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré sob o argumento de que o acórdão proferido nos autos nº 0010555-60.2023.8.16.0160 é omisso, na medida em que, ao julgar a questão dos juros remuneratórios, deixou de se manifestar acerca da aplicação da tabela “Taxa Auto Acrefi-B3” bem como “deixou de analisar, também, as particularidades da operação em análise, especialmente se considerado o risco da operação, que financiou 85% do bem adquirido, o qual já possuía 15 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, restando justificada as taxas de juros praticadas, à luz da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado, diferentemente do que sustenta a embargante, em relação aos juros remuneratórios, aplicou o entendimento pacificado do STJ e desta Câmara, razão pela qual não há que se falar em omissão.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005397-53.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025)
Deste modo, tem-se que não se aplicam outras taxas nos casos de revisional de financiamento.Destarte, merece parcial acolhimento os presentes aclaratórios, somente para o fim sanar a omissão no tocante a utilização da Tabela de Taxa Auto Acrefi – B3 como parâmetro para verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por OMNI BANCO S.A, nos termos da fundamentação supra.
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