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Processo:
0009177-22.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR ELE INERPOSTO. 1. A abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida pela jurisprudência como uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Entendimento pacificado do STJ e desta Câmara, razão pela qual não há que se falar em omissão.2. Utilização da Tabela de Taxa Auto Acrefi – B3 como parâmetro para verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas – Omissão constatada - Impossibilidade de utilização - A taxa médica de mercado utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios é a do Sistema Gerenciador de Séries do Banco Central do Brasil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCILAMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.