SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006866-50.2022.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-EAD. AUSÊNCIA DE PROFESSOR COORDENADOR E/OU TUTOR DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 14 DA LEI 8.662/93. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE O ALUNO E A PARTE CONCEDENTE. ART. 7º, INC. I DA LEI 11.788/2008. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA E SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO HÁBIL QUE OCASIONARAM A PERDA DE OPORTUNIDADE CONCRETA. ATRASO NA FORMAÇÃO DA ALUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além de danos morais. II. Questões em Discussão2. (i) Se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados, e (iii) se estão presentes os elementos para a indenização dos prejuízos materiais, inclusive quanto à cobrança das mensalidades no período do estágio obrigatório; (iv) se está configurado o dano moral.III. Razões de Decidir3. A concessão da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição, estende-se às demais instâncias enquanto presentes os requisitos da hipossuficiência. Desnecessidade de reiteração do pleito. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto.4. Pretensas contradição e omissão na sentença. Inocorrência. Questões relacionadas a erro de julgamento e não de procedimento. Nulidade afastada.5. A ausência de tutor/supervisor da disciplina estágio obrigatório do curso superior de Serviço Social por determinado período, em inobservância ao art. 14 da Lei 8.662/93 e às obrigações contratuais assumidas pela IES evidencia falha na prestação dos serviços educacionais.6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CPC).7. Casuística: Impossibilidade de a aluna formalizar termos de compromisso de estágio obrigatório, atrasando a sua formação acadêmica e conclusão do curso. Desídia da instituição de ensino que acarretou atraso significativo na conclusão do curso. Farta prova das inúmeras tentativas infrutíferas de contato da autora com os prepostos da requerida para resolver o problema.8. Prestação defeituosa do serviço que autoriza a consumidora a exigir a restituição das mensalidades pagas no período (art. 20 do CDC).9. Sendo inexigíveis os valores da semestralidade, cabe à IES excluir o nome da aluna dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida inscrita.10. Comprovada a perda da oportunidade de estágio remunerado pela impossibilidade de formalização do contrato, é devida indenização por lucros cessantes, além dos danos emergentes associados à prestação defeituosa do serviço.11. O inadimplemento contratual por si só não gera extrapatrimonial. Hipótese, contudo, em que a situação extrapolou o simples descumprimento, causando dissabores que extrapolam o mero desconforto e incômodo, com abalo anormal na esfera dos direitos de personalidade da aluna. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.12. Sentença reformada.IV. Dispositivo e Tese13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o aluno pode exigir a restituição das mensalidades pagas no período e os danos materiais decorrentes do serviço defeituoso”.“2. O inadimplemento do contrato por si só não gera dano extrapatrimonial. Comprovado, contudo, que o descumprimento extrapolou o mero dissabor, causando atraso injustificado na conclusão do curso, frustração e abalo na esfera dos direitos de personalidade do aluno, resta caracterizado o dano moral indenizável”.