Ementa
CÍVEL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-EAD. AUSÊNCIA DE PROFESSOR COORDENADOR E/OU TUTOR DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 14 DA LEI 8.662/93. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE O ALUNO E A PARTE CONCEDENTE. ART. 7º, INC. I DA LEI 11.788/2008. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA E SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO HÁBIL QUE
OCASIONARAM A PERDA DE OPORTUNIDADE CONCRETA. ATRASO NA FORMAÇÃO DA ALUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em Exame1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedentes
os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além de danos morais. II. Questões em Discussão2. (i) Se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados, e (iii) se estão presentes os elementos para a indenização dos prejuízos materiais, inclusive quanto à cobrança das mensalidades no período do estágio obrigatório; (iv) se está configurado o dano moral.III. Razões de Decidir3. A concessão da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição, estende-se às demais instâncias enquanto presentes os requisitos da hipossuficiência. Desnecessidade de reiteração do pleito. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto.4. Pretensas contradição e omissão na sentença. Inocorrência. Questões relacionadas a erro de julgamento e não de procedimento. Nulidade afastada.5. A ausência de tutor/supervisor da disciplina estágio obrigatório do curso superior de Serviço Social por determinado período, em inobservância ao art. 14 da Lei 8.662/93 e
às obrigações contratuais assumidas pela IES evidencia falha na prestação dos serviços educacionais.6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CPC).7. Casuística: Impossibilidade de a aluna formalizar termos de compromisso de estágio obrigatório, atrasando a sua formação acadêmica e conclusão do curso. Desídia da instituição de ensino que acarretou atraso significativo na conclusão do curso. Farta prova das inúmeras tentativas infrutíferas de contato da autora com os prepostos da requerida para resolver o problema.8. Prestação defeituosa do serviço que autoriza a consumidora a exigir a restituição das mensalidades pagas no período (art. 20 do CDC).9. Sendo inexigíveis os valores da semestralidade, cabe à IES excluir o nome da aluna dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida inscrita.10. Comprovada a perda da oportunidade de estágio remunerado pela impossibilidade de formalização do contrato, é devida indenização por lucros cessantes, além dos danos emergentes associados à prestação defeituosa do serviço.11. O inadimplemento contratual por si só não gera extrapatrimonial. Hipótese, contudo, em que a situação extrapolou o simples descumprimento, causando dissabores que extrapolam o mero desconforto e incômodo, com abalo anormal na esfera dos direitos de personalidade da aluna. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.12. Sentença reformada.IV. Dispositivo e Tese13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o aluno pode exigir a restituição das mensalidades pagas no período e os danos materiais decorrentes do serviço defeituoso”.“2. O inadimplemento do contrato por si só não gera dano extrapatrimonial. Comprovado, contudo, que o descumprimento extrapolou o mero dissabor, causando atraso injustificado na conclusão do curso, frustração e abalo na esfera dos direitos de personalidade do aluno, resta caracterizado o dano moral indenizável”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006866-50.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I. Relatório A autora insurge-se contra a decisão singular de M. 21.1 proferida nos autos originários de ação de obrigação de fazer com pretensão indenizatória NPU 0001018-10.2023.8.16.0170, a qual indeferiu a medida liminar pleiteada. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:as falhas da recorrida estão impedindo a sua formatura;iniciou Curso de Serviço Social em 2018 com previsão de conclusão no fim de 2021;concluiu a grade curricular em 2021, conforme planejado, mas até agora não conseguiu obter vaga em estágio supervisionado obrigatório;obteve informação junto ao CIEE que a unidade Ribeirão Preto não renovou o convênio;relatos como o presente são comuns, contra a agravada, no sítio Reclame Aqui desde o ano de 2014;a agravante buscou estágios por conta própria em 2021, mas obteve resposta que a responsabilidade de articular as vagas é da instituição de ensino (M. 1.9);realizou diligências junto à agravada por diversas vezes, sem sucesso;eventualmente requisitou o trancamento da matrícula, ante a impossibilidade de concluir o curso, mas mesmo assim continuou recebendo cobranças;em outubro de 2022 “novamente a Agravante contactou a Agravada com o objetivo de conseguir um estágio. Porém, como é comum, a Agravada não deu qualquer retorno à Agravante em relação ao assunto (mov.1.13)”;a agravada não presta qualquer suporte;“não fosse a negligência da Agravada e sua falha na prestação de serviço, a Agravante já teria concluído integralmente seu curso no final do ano de 2021 e já poderia estar formada e inclusive trabalhando na sua área”;requereu tutela de urgência para que a agravada fosse compelida a tomar as medidas necessárias para o oferecimento de vaga de estágio, assim como se abstenha de realizar novas cobranças, a qual foi indeferida pelo juízo singular;o valor integral do curso já foi adimplido;“O estágio que ficou pendente na grade curricular da Agravante é de natureza obrigatória, ou seja, condição para que o aluno conclua a sua graduação. Assim, a instituição de ensino tem papel ativo e fundamental, uma vez que controla os tipos de estágio que são admitidos e integra o contrato de estágio”;é inadmissível que sua formatura seja impedida pela falha da ré;o art. 14 da Lei 8.662/93 prescreve que cabe às instituições de ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais os campos que seus alunos devem estagiar, assim como indicar os assistentes sociais responsáveis pela supervisão;a Resolução 533/2008 (M. 1.15) do Conselho Federal de Serviço Social dispôs que as instituições de ensino têm 30 dias, a partir do início de cada semestre, para comunicar os conselhos regionais dos estagiários e supervisores;a agravada não cumpre com a legislação pertinente;“Há, portanto, IMPOSIÇÃO LEGAL que obriga a instituição de ensino a controlar e identificar os campos de estágio, de modo que se faz imprescindível que as instituições efetivamente propiciem aos alunos condições de realizar seu estágio obrigatório, fornecendo inclusive uma relação de locais que atenderiam a esta demanda. Essa obrigação perpassa, inclusive, pelo dever de informação que paira sobre as instituições de ensino superior, na qualidade de fornecedoras de serviço”;“se eventualmente não existirem polos suficientes para todos os alunos, é certo que a instituição deveria se abster de fornecer novas vagas, sob pena de se enriquecer ilicitamente às custas de alunos que ela já sabe que não conseguirão se formar”;“É dever das instituições que optam em firmarem convênios próprios para estágios obrigatórios disponibilizar tantas vagas para estágio quantas bastem para que todos os alunos façam a disciplina de estágio obrigatório, informando-os previamente das opções, de forma a oportunizar a todos que concluam o curso no período correto”;durante alguns meses de 2022 o cargo de supervisor de estágios ficou vago;a agravada chegou a ser advertida pelo Conselho Regional de Serviço Social (M. 1.17);“deve ser reconhecido o dever da Agravada de promover a inserção da Agravante em programa de estágio obrigatório e disponibilizar a adequada supervisão acadêmica”;“As condutas da Agravada (ou o modo do fornecimento do serviço) vêm causando manifesta insegurança à Agravante, ou, não vem proporcionando a segurança que ela poderia esperar do contrato celebrado”;a agravante foi exposta a diversas situações indesejadas pela recorrida;teve a formação atrasada;é possível a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa;“cabe à Agravada promover a inserção de seus alunos em programas de estágio obrigatório”;“perigo de dano está presente na medida em que, se não concedida a tutela, a Agravante sofrerá ainda mais prejuízos de natureza profissional e acadêmica, na medida em que ficará à mercê da Agravada e impedida de trabalhar na sua área de atuação por prazo indeterminado, bem como impedida de aprender, se desenvolver e almejar o crescimento profissional na carreira por ela escolhida”.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.No M. 8.1-TJ, esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo desejado. Contra tal decisão foram opostos aclaratórios, rejeitados no M. 7.1-TJ dos autos respectivos.A agravada apresentou contrarrazões no M. 22.1-TJ.Vieram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.Narrou a autora na inicial, em apertada síntese, que é aluna da instituição recorrida - Curso de Serviço Social - e que a conclusão do curso demanda a realização de estágio supervisionado. Disse que o estágio não lhe foi disponibilizado pela ré, mesmo após inúmeras tentativas por parte da autora. Ainda, que a conclusão do curso já foi atrasada em mais de um ano em decorrência de atos da requerida, a qual não realiza diligências para a resolução do problema.Requereu que a ré providencie vaga de estágio, assim como que seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.Em sede de tutela de urgência requereu a vaga e também a abstenção da realização de novas cobranças “mesmo após o destrancamento da matrícula”.A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar por entender que “o deferimento da medida liminar, nos termos em que pleiteada importaria em adiantar o mérito da demanda, uma vez que a tutela requerida se confunde com o pedido principal, o que não se pode admitir”.O escopo do presente é a tutela de urgência, portanto.Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em que pese o grave relato da autora, o qual é amparado por declarações públicas (petição virtual de M. 1.18 dos autos originários indicando problemas no estágio supervisionado, ofício do Conselho Regional de Serviço Social requerendo a regularização do procedimento – M. 1.17 –, reclamações em redes sociais colacionadas no M. 1.7), não é provável o direito perseguido.Isso porque a matrícula da autora está trancada. O motivo seriam as insistentes cobranças indevidas (a autora alega que já pagou inclusive pela disciplina de estágio supervisionado).Sem o vínculo ativo com a instituição de ensino (“frequência regular” no curso), é impossível a realização de estágio, segundo os arts. 1º e 3º, I, da Lei de Estágios (Lei 11.788/2008): Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; Há mais.A tese principal da autora, de que seria responsabilidade da requerida o fornecimento de vagas de estágio, não está amparada em disposição legal.Ao contrário, o que as normativas indicadas no instrumento preveem é que as IES devem informar aos conselhos respectivos os estagiários e seus supervisores.Nem mesmo a troca de mensagens de e-mail de M. 1.9 indica que a IES deve fornecer vagas, apenas foi informado que a celebração de convênio é atribuição da faculdade.O que existe é o dever de a instituição de ensino firmar convênios necessários para que os alunos que obtenham vagas possam aproveitar o estágio conforme os projetos político-pedagógicos de cada curso e instituição de ensino.Ainda, é evidente que se espera da instituição de ensino que ofereça curso que demande a realização de estágio obrigatório para sua conclusão, esforços para que o alunado consiga realizar a etapa no tempo previsto e com qualidade.No caso em comento, contudo, não há prova de que atos da recorrida tenham impossibilitado o acesso da autora a determinadas vagas de estágio.Note-se que no e-mail mencionado, por exemplo, é informado já na primeira linha que o processo seletivo já tinha sido encerrado. Ou seja, não há provas de que a autora não teve o acesso a uma vaga de estágio por objeção ou por omissão da IES, como ausência de convênio ou das tratativas burocráticas e/ou pedagógicas necessárias (como a indicação de um tutor).É verdade que há indícios de que a instituição de ensino tem falhado no serviço oferecido (M. 1.13), porém, inexistindo direito à vaga de estágio, descabe a determinação pretendida (“forneça / indique (...) polos / campos com ofertas de vagas de estágio”).A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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