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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, e dar-lhe parcial provimento, “[...] para: a.1) admitir a cobrança dos juros remuneratórios neste cumprimento de sentença, porém mantida a ordem de retificação dos cálculos, unicamente quanto ao termo final; e, a.2) autorizar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)”.O então agravado, ora embargante, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, aduz que, “No v. acórdão embargado, entendeu-se pela reforma da r. decisão que determinou a exclusão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que ‘na sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto do presente cumprimento de sentença, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%. Logo, legítima a cobrança pelos agravantes’. Todavia, ao assim decidir, deixou-se de observar que o objeto do cumprimento de sentença não é aquele mencionado no v. acórdão embargado, mas sim a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Sustenta que “[...] a condenação imposta no v. acórdão embargado não se sustenta, uma vez que parte de premissa absolutamente equivocada, decorrente de erro material quanto à sentença que constitui o objeto do cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Argui que “[...] o v. acórdão embargado deixou de analisar (portanto, foi omisso) em relação a absolutamente todas as matérias de mérito suscitadas pelo Embargante em sua contraminuta, aptas a corroborar com a adequação e manutenção da r. decisão agravada” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Salienta que “[...] a sentença da ACP 583.00.1993.808239-4 não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios mensais, tampouco determina sua capitalização. Conforme é possível atestar da certidão referente à Ação Civil Pública (ACP) 583.00.1993.808239-4, a r. sentença lá proferida não contempla a condenação em juros remuneratórios” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Argumenta que “[...] a menção a ‘0,5%’ na sentença coletiva apenas compõe o cálculo do índice total de correção aplicável a janeiro/1989 (Plano Verão, que totalizou 71,13%. Ou seja, do percentual total que deveria ter incidido sobre os depósitos, naquele específico mês. Nada além disso. Essa decomposição técnica (inflação + juros do mês de janeiro) não autoriza a extrapolação para a cobrança autônoma e contínua de juros remuneratórios mensais, tampouco sua capitalização. Seria necessário comando expresso, que não existe. Jamais esse trecho pode ser interpretado como sendo a determinação de que sobre o valor do crédito fossem aplicados, indefinidamente, juros remuneratórios de 0,5%, além dos consectários legais” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “[...] a aplicação de Juros Remuneratórios acrescido de qualquer índice de correção monetária superior a 0,5% a.m. importa em duplicidade de cobrança de juros remuneratórios, visto que a ação decorre de rendimentos da poupança e a mesma deve utilizar o índice de correção da poupança que já leva os Juros Remuneratórios em sua composição. Não pode haver substituição apenas no nome do índice, sendo o valor o importante para o julgamento do caso” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Amparado nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, o embargante, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, alega que a sentença coletiva mencionada no acórdão de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI não corresponde ao título que embasa o cumprimento de sentença NPU 0005395-20.2013.8.16.0123.Defende que “[...] a sentença da ACP 583.00.1993.808239-4 não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios mensais, tampouco determina sua capitalização. Conforme é possível atestar da certidão referente à Ação Civil Pública (ACP) 583.00.1993.808239-4, a r. sentença lá proferida não contempla a condenação em juros remuneratórios” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assiste-lhe razão, em parte.Com efeito, no acórdão embargado, registrou-se que, “[...] na sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto do presente cumprimento de sentença, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%”.Todavia, como bem observou o embargante, a numeração correta da ação civil pública é 583.00.1993.808239-4.Assim, o erro material constatado deve ser corrigido.No mais, da leitura das razões recursais, nota-se que o embargante pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.A despeito do equívoco verificado quanto à numeração da ação civil pública, a controvérsia acerca dos juros remuneratórios foi corretamente analisada, de acordo com a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível, que tem admitido a cobrança na ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), dada a expressa previsão no título judicial.Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material na numeração da ação civil pública, a fim de que, onde se lê “ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4)”, seja lido “ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4)”. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, e acolhê-los em parte, apenas para sanar erro material na numeração da ação civil pública, a fim de que, onde se lê “ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4)”, seja lido “ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4)”. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que houve indicação errada do número da ação civil pública. Porém, manteve a decisão, por não conter omissão, contradição nem obscuridade em seus fundamentos.
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