SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001193-94.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que fixou a data da última prisão do apenado como marco para concessão de benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. Sobre o tema, há muito o STJ já delineou que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.). E mais recentemente: “... se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, ...” (STJ, HC n. 960.057, Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 23/12/2024.) 4. Extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.5. No presente caso, efetivamente, deve ser mantido o dia 12/04/2024, como data-base para progressão de regime, pois, nos autos 0005149-90.2023.8.16.0117 ele foi preso em 04/10/2023, sendo solto posteriormente em virtude da concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que, após foi condenado definitivamente e foi preso, estando segregado desde 12/04/2024. Dessa forma, verifica-se que o agravante não cumpriu pena enquanto respondeu ao processo em liberdade, estando correta a interrupção lançada no campo linha do tempo, não havendo que se falar em retificação dos dados lançados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1753512, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11.03.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004005-74.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.11.2024; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000504-55.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 11.07.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000282-51.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 31.05.2021.