Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que fixou a data da última prisão do apenado como marco para concessão de benefícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. Sobre o tema, há muito o STJ já delineou que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.). E mais recentemente: “... se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, ...” (STJ, HC n. 960.057, Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 23/12/2024.) 4. Extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.5. No presente caso, efetivamente, deve ser mantido o dia 12/04/2024, como data-base para progressão de regime, pois, nos autos 0005149-90.2023.8.16.0117 ele foi preso em 04/10/2023, sendo solto posteriormente em virtude da concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que, após foi condenado definitivamente e foi preso, estando segregado desde 12/04/2024. Dessa forma, verifica-se que o agravante não cumpriu pena enquanto respondeu ao processo em liberdade, estando correta a interrupção lançada no campo linha do tempo, não havendo que se falar em retificação dos dados lançados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). ______________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1753512, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11.03.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004005-74.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.11.2024; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000504-55.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 11.07.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000282-51.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 31.05.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001193-94.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por WILLIAN RAPHAEL TORRES STE, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de Execução Penal nº 0002354- 53.2019.8.16.0117, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime (mov. 1.1).Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a data fixada pelo juízo não se enquadraria nos marcos interruptivos taxativamente previstos em lei ou consolidados pela jurisprudência para fins de progressão de regime (datas da primeira prisão, da última progressão de regime e da última falta grave homologada). Isso porque o apenado cumpre pena por fatos cometidos até 2023, sendo que ficou em liberdade por 05 meses sem nenhuma notícia de novo crime, inexistindo ocorrência de suposta falta grave a partir da prisão cautelar de autos nº 0005149 90.2023.8.16.0117. Sendo assim, tem se que a última prisão do apenado refere a mero reinício de cumprimento de pena, todavia, devendo a data base permanecer como 05/10/2023. Esclarece que, de fato, o sentenciado foi privado de liberdade novamente em 12/04/2024, todavia inexiste fundamento jurídico que justifique a alteração da data base para a sua última prisão.Dessa forma, pugna pela reforma do julgado, com a retificação da data-base de cálculo do requisito objetivo à progressão de regime para o dia 05/10/2023 (mov. 1.2).A representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1).É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece conhecimento.Extrai-se que o apenado cumpre a pena total de 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado – por três vezes – e porte ilegal de arma de fogo, tendo cumprido 08 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão.Em 23/04/2025, a Defensoria Pública formulou pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime, para “para o dia 05/10/2023, concernente a sua primeira prisão, tendo em vista a ausência de circunstâncias legais que interromperiam a concessão do benefício a partir desta data” (mov. 352.3-SEEU).Após, sobreveio a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos:"1. Trata a espécie de pedido de retificação do relatório da situação processual executória, alegando erro na data base balizadora da progressão de regime. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. Compulsando os autos observa-se que a pena total imposta ao(à) sentenciado(à), bem como a pena executada e a pena remanescente a ser cumprida encontram-se corretamente lançada no sistema SEEU. Tais informações restam explicitadas na aba “Informações Adicionais/Linha do Tempo/Indulto e Comutação”, a qual a Defesa tem pleno acesso, e aonde constam claramente todos os detalhes da execução, bem como os cálculos promovidos de forma automática pelo sistema, e impugnados indevidamente pela Defesa. Ainda, quanto a bata balizadora dos benefícios executórios observa-se que também se encontra corretamente lançada, consistente na última prisão do(a) sentenciado(a). Frise-se que, após a liberdade provisória, do(a) sentenciado(a) somente retomou ao cárcere em 12/04/ 2024, sendo ESSA a data base correta para a progressão de regime. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE AGRAVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PELO APENADO – DATA-BASE DEMARCADA COM FULCRO NA ÚLTIMA PRISÃO DO REQUERENTE - INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DA BENESSE EXECUTÓRIA, CORRESPONDENTE AO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO (MAIS ANTIGA) - DESCABIMENTO - orientação do STJ FIRMADA em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp nº 1.753.512/PR), ESTABELECENDO QUE O DIES A QUO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO (SEM considerar EVENTUAL custódia pela regressão determinada EM UNIFICAÇÃO de penas) – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONSENTÂNEO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - recurso NÃO provido ". (Recurso de Agravo nº 4006175-57.2020.8.16.0021, Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal TJPR, j. em 06/02/ 2021. (grifos não constantes do original). Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados, entende-se que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados. 3. Diante do exposto, com base no artigo 42 do Código Penal, INDEFIRO o incidente de RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA deduzido em favor do(a) sentenciado(a)." (sic) Pois bem.Sobre o tema, há muito o STJ já delineou que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)E mais recentemente:“... se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, ...” (STJ, HC n. 960.057, Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 23/12/2024.)Assim, extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.RESP N. 1.557.461/SC e HC N. 381.248/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, o marco inicial da contagem do novo prazo para concessão de eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado. 2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, e no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, modificou a orientação anterior e estabeleceu como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. 3. Deve ser mantido o afastamento do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução da pena, estabelecendo a data da última prisão para a concessão de novos benefícios executórios, no caso 14/2/2011, uma vez que o acusado ficou preso desde esta data, em razão da primeira condenação, permanecendo nesta situação, mesmo após o cumprimento da pena, em razão da nova sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1511426/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. IV – “Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ (‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’)” (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08 /04/2019). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar as decisões na origem e determinar que se observe, como data-base para a progressão de regime, o dia da última prisão ou falta grave cometida” (HC 501.928/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFINIÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE OU DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – DATA-BASE COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004005-74.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DE DECISÃO QUE, AO UNIFICAR AS PENAS EXECUTADAS, FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. 1)- PLEITO DE FIXAÇÃO NA MODALIDADE SEMIABERTA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME QUE SE DÁ APÓS O SOMATÓRIO DE PENAS, CONSIDERANDO O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO E, TAMBÉM, A REINCIDÊNCIA DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2)- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER FIXADA COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO DO CONDENADO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000208-89.2022.8.16.0173 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.11.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME OU OUTROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PERÍODO DE PRISÃO CONSIDERADO NA EXTINÇÃO DE PENA RELATIVA A CONDENAÇÃO DIVERSA UTILIZADO PARA ALTERAR A DATA-BASE. DESCABIMENTO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000504-55.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.07.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, SEM ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL. FALTA GRAVE. PLEITO MINISTERIAL DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO DE RIGOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 526 E 534, DA MESMA CORTE SUPERIOR, EDITADOS COM BASE EM PRECEDENTES JULGADOS PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000282-51.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021) No presente caso, efetivamente, deve ser mantido o dia 12/4/2024, como data-base para progressão de regime, pois, nos autos 0005149-90.2023.8.16.0117 ele foi preso em 4/10/2023, sendo solto posteriormente em virtude da concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que, após foi condenado definitivamente e foi preso, estando segregado desde 12/4/2024. Dessa forma, verifica-se que o agravante não cumpriu pena enquanto respondeu ao processo em liberdade, estando correta a interrupção lançada no campo linha do tempo, não havendo que se falar em retificação dos dados lançados.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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