Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com alegações de ilegalidade na decisão que fundamentou a custódia, além de requerer a concessão de medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus, pois não se trata de decisão monocrática que rejeitou ou concedeu a ordem no mérito.4. A decisão que indeferiu a liminar foi fundamentada e amparada no Código de Processo Penal, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus, pois tal decisão não se refere ao mérito da ordem, mas sim à antecipação de tutela.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, e 315, § 2º; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.564/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.884/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.03.2023; TJPR, AgRg no HC 0053016-08.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0061200-16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0053016-08.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 27.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal não aceitou o pedido de Agravo Interno feito por Luis Gustavo Cremom da Silva, que queria reverter a decisão que negou a liminar em seu Habeas Corpus. A decisão foi considerada correta, pois não é possível recorrer de uma decisão que apenas indeferiu um pedido liminar. O tribunal entendeu que a prisão preventiva foi bem fundamentada, levando em conta a gravidade do crime e o risco de que o acusado cometesse novos delitos. Além disso, o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem mudar a situação. Portanto, o recurso não foi conhecido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0114615-11.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto por Luis Gustavo Cremom da Silva com fundamento nas normas do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão proferida no Habeas Corpus Criminal nº 0103695-75.2025.8.16.0000 HC (mov. 11.1) que indeferiu o pedido liminar, pugnando-se a reforma da decisão monocrática para concedê-la. Sustenta o agravante, em síntese, que a liminar foi injustamente negada, pois flagrante a ilegalidade. Relata que o agravante foi preso em flagrante em 30/8/2025, “com conversão em preventiva pelo Juízo de origem sob os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade do fato e suposta periculosidade, concluindo, sem exame analítico, que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam ‘absolutamente inadequadas e insuficientes’”. Em 9/9/2025, foi indeferido o pedido de liminar no habeas corpus, reiterando a manutenção da custódia em cognição sumária, sem enfrentar o déficit de motivação quanto à possibilidade de concessão de medidas alternativas. Reitera a nulidade da decisão por ausência de motivação concreta (art. 93, IX, CF; art. 315, §2º, CPP), inobservância do art. 282, §6º, CPP (ultima ratio) e ônus argumentativo qualificado, pois é dever do julgador explicitar, de forma comparativa e finalística, porque medidas menos gravosas não atingiriam as finalidades cautelares. Reforça que as medidas cautelares diversas se revelam adequadas e suficientes ao caso, além da existência de alteração fática superveniente, pois “sobreveio confissão do corréu Nícolas de que foi ele quem desferiu as facadas, corroborada por depoimento da segurança do local, reduzindo os indícios de autoria direta contra o agravante”, o que também reforçaria a suficiência das cautelares alternativas (mov. 1.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Recursos Criminais, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Denilson Soares de Almeida, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso conhecido, pelo desprovimento (mov. 11.1).É o relatório.
Verifica-se que o recurso não comporta conhecimento.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara Criminal, não se admite a interposição de agravo interno (ou regimental) contra decisão que indeferiu pedido de liminar em sede de Habeas Corpus, uma vez que não se trata de decisão monocrática que rejeitou ou concedeu a ordem no seu mérito, mas sim, de antecipação de tutela. Inclusive, é contra a decisão de monocrática que caberia eventual insurgência, diante da possibilidade de sua revisão.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. ‘Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.’ (AgRg no RHC n. 172.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. Entendimento aplicável, por analogia, ao presente caso. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 5.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei)“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental de habeas corpus interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de revogação da prisão oriunda do cumprimento imediato da pena, com a defesa sustentando a ausência de argumentos concretos para a decretação da “prisão preventiva”, ausência de contemporaneidade e a incompetência do juízo de primeiro grau, além de requerer a substituição da pena por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão liminar que indeferiu pedido de revogação da prisão oriunda do cumprimento imediato da pena. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é cabível contra decisão liminar de habeas corpus, pois a decisão agravada não se trata de decisão monocrática que rejeitou ou concedeu a ordem no mérito. 4. A decisão liminar de habeas corpus comporta natureza de antecipação de tutela. 5. O agravante, também, não enfrentou as razões de decidir da decisão liminar, limitando-se a reiterar a argumentação inicial, o que viola a dialeticidade necessária para a impugnação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 492, I,; Tema n. 1.068 do STF; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça Paranaense, art. 360, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0053016-08.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; Tema 1.068 - Repercussão Geral, RE 1.235.340/SC. Resumo em linguagem acessível: O agravo regimental apresentado não foi conhecido pelo tribunal. O pedido do agravante, que queria revogar a prisão e substituir a pena por medidas cautelares, não foi aceito porque não é possível recorrer de uma decisão que apenas indeferiu um pedido liminar em habeas corpus. Além disso, a decisão que negou a liminar estava correta, pois a prisão se baseia em uma condenação do Tribunal do Júri, que pode ser cumprida imediatamente, independentemente de outros recursos”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0061200-16.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa - J. 20.09.2025, destaquei)“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR –PEDIDO DE REANÁLISE DA LIMINAR POSTULADA NO REFERIDO MANDAMUS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – LIMINAR DEVIDAMENTE APRECIADA – QUESTÕES QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELA CÂMARA AO ANALISAR OS TEMAS DE FUNDO DO HABEAS CORPUS – PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0053016-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 27.07.2024, destaquei).De qualquer sorte, a liminar agravada apresenta fundamentação idônea, estando amparada no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, considerando que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, foi devidamente analisada pelo d. Juízo a quo, não sendo viável, em sede liminar pretendida, o exame de mérito da insurgência. Também se destaca da decisão:“A decretação da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva, ante a notícia de que o paciente foi preso em flagrante recentemente por crime praticado com violência contra a mulher, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente porque o mesmo se evadiu do local dos fatos em veículo, dificultando sua localização, consignando por fim, a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere in casu”.Outrossim, assim como consignado pela d. Coordenadoria de Recursos Criminais da d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] a Defesa se limitou ao reforço dos argumentos indicados no pedido liminar do habeas corpus (mov. 1.1 HC), ratificando, de maneira genérica, as alegações de: i) ausência de motivação concreta para decretação da prisão preventiva; ii) inobservância do art. 282, § 6º, do CPP; iii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; e iv) a confissão do corréu Nicolas, corroborada por outros elementos, como alteração fática superveniente”.Diante do exposto, é de se não conhecer do presente recurso de Agravo Interno de Luis Gustavo Cremom da Silva.
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