SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114615-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com alegações de ilegalidade na decisão que fundamentou a custódia, além de requerer a concessão de medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus, pois não se trata de decisão monocrática que rejeitou ou concedeu a ordem no mérito.4. A decisão que indeferiu a liminar foi fundamentada e amparada no Código de Processo Penal, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus, pois tal decisão não se refere ao mérito da ordem, mas sim à antecipação de tutela.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, e 315, § 2º; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.564/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.884/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.03.2023; TJPR, AgRg no HC 0053016-08.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0061200-16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0053016-08.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 27.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal não aceitou o pedido de Agravo Interno feito por Luis Gustavo Cremom da Silva, que queria reverter a decisão que negou a liminar em seu Habeas Corpus. A decisão foi considerada correta, pois não é possível recorrer de uma decisão que apenas indeferiu um pedido liminar. O tribunal entendeu que a prisão preventiva foi bem fundamentada, levando em conta a gravidade do crime e o risco de que o acusado cometesse novos delitos. Além disso, o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem mudar a situação. Portanto, o recurso não foi conhecido.