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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – BANCO BRADESCO S/A opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 26.1-autos nº 0005250-53.2024.8.16.0098 Ap, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.Em suas razões, após defender a tempestividade e o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, defende a impossibilidade de declaração de nulidade/inexigibilidade dos descontos, uma vez que o contrato de empréstimo foi validado através das credenciais bancárias da recorrida via senha e token de segurança. Assevera a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. Sustenta que o valor fixado a título de danos morais se mostra exorbitante e a impossibilidade de repetição do indébito de forma simples ou em dobro, bem como que é devida a compensação de valores. Pugnou que as contradições apontadas sejam sanadas. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar, bem como para sanar erro material. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência qualquer tipo de contradição no acórdão.Ao revés do que pretende fazer crer o embargante, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Ademais, o acórdão devidamente fundamentou as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da contratação do empréstimo, tampouco de demonstração da disponibilização dos respectivos valores, bem como pelo cabimento da indenização por danos morais e impossibilidade de minoração da verba indenizatória ou de afastamento da ordem de restituição do indébito.Acerca dos referidos pontos, extrai-se que o embargante se limita a reiterar as razões do recurso de apelação por si interposto (mov. 40.1-1º Grau), sem tecer qualquer cotejo com as razões do recurso de apelação, o que evidencia o caráter protelatório dos presentes aclaratórios.Desse modo, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (histórico de R$ 15.000,00), nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao recolhimento da multa.Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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