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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno manejado por ADANILSON ALVARENGA DE MORAES contra a decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, pela qual não conheci do recurso (mov. 17.1 - AI).Irresignado, defende o ora agravante, em breve síntese, que: a) a representação por advogada dativa implica na dispensa do recolhimento do preparo, inclusive nas hipóteses em que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios; b) a decisão combatida carece de fundamentação, ferindo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) não foi dada a oportunidade de comprovação da necessidade da justiça gratuita.Requer, então, seja provido o recurso, para que o recurso originário seja conhecido.Nas contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1 - Ag).Por fim, retornaram-me. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Passando ao exame do mérito, adianto, desde já, que a insurgência não prospera, sendo o caso de RATIFICAR a decisão monocrática na qual o agravo de instrumento não foi conhecido, conforme os termos a seguir reprisados.Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, “Diferentemente dos casos em que há citação ficta e a parte não comparece ao processo, neste caso o agravante participa ativamente do processo, pois foi juntada na origem fotografia do cartão da conta poupança e extrato bancário (mov. 598.2 – AO) e relatório de bloqueio de valores (mov. 633.3 – AO), que, evidentemente, só poderiam ser enviados pela própria parte. Ou seja, a nomeação da defensora dativa não decorre da impossibilidade de fazer frente ao pagamento das custas, mas, ao que consta dos autos, de sua citação por edital, com posterior localização e acompanhamento de sua defesa, cumprindo que faça prova de sua hipossuficiência no momento em que requerida.”Não se trata, portanto, de réu que, citado por edital, foi revel, mas que continuou sendo assistido pela advogada dativa, a despeito de sua participação ativa no feito. Por conseguinte, “não é aplicável ao caso, por interpretação extensiva o disposto no artigo 172, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”.Observo, ademais, que os precedentes citados pelo agravante nas razões recursais tratam de recurso que visa à fixação de honorários advocatícios, o que, dispensaria o preparo pelo advogado, quando busca obter essa verba.Diversamente, no caso dos autos, o agravo de instrumento não trata da verba honorária, mas se insurge contra o bloqueio de valores na conta do agravante.Outrossim, como já reiterado, o agravante juntou documentos no processo – que somente poderiam ser obtidos mediante contato direto com a parte –, de modo que não se trata de réu revel que desconhece o ajuizamento da demanda.Por fim, como consignou o Exmo. Des. Gilberto Ferreira (mov. 9.1 – AI), “o agravante não apresentou comprovante do recolhimento do preparo recursal no momento de interposição do agravo de instrumento, tampouco há qualquer informação acerca de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça ou mesmo pedido de deferimento do benefício nesta segunda instância”, fazendo incidir a regra do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, que demanda o recolhimento do preparo em dobro sem prévia intimação para a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade – pois não houve pedido nesse sentido.E, apesar de intimado para tanto (mov. 11.0 – AI), não houve o pagamento.De fato, a inadmissão do recurso era medida de rigor, eis que deserto pelo não pagamento em dobro do que era devido e foi expressamente determinado.Logo, a hipótese realmente é de deserção, sendo imperioso RATIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.Por fim, em razão do que foi dito acima, o recurso de agravo interno apresentado é improcedente, já que os argumentos ali expostos já haviam sido sopesados quando da rejeição do agravo interno, ou seja, são incapazes de afastar a conclusão da decisão, o que, diante do julgamento unânime, impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC[1]. Assim, aplico a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
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