SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114650-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE ATUAL DA EMPRESA. INEFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR DEMANDAS ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRDR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, por ter sido encaminhada correspondência citatória a endereço diverso daquele em que a empresa já exercia suas atividades à época da diligência, bem como sustenta a incompetência absoluta do juízo cível comum para processar a demanda, em razão da natureza da parte exequente (concessionária de serviço público de energia elétrica). 3. Pretende-se, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para sobrestar o cumprimento de sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação e da consequente invalidade da sentença proferida à revelia, bem como o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação realizada na ação monitória, em razão do envio da correspondência citatória a endereço diverso da sede atual da empresa executada, com recebimento por terceiro estranho, e quais os efeitos dessa nulidade sobre a sentença e o cumprimento de sentença; e (ii) saber se compete ao juízo da Vara Cível ou às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das demandas envolvendo concessionária de energia elétrica, à luz de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no âmbito deste Tribunal. III. Razões de decidir 5. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, devendo ser realizada de forma idônea a assegurar ciência efetiva ao réu, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, restou demonstrado, por cartão de CNPJ atualizado, contrato de locação do novo imóvel e demonstrativo de consolidação de débitos emitido pela própria concessionária, que, à época da citação, a empresa executada já havia transferido sua sede para número diverso na mesma via, sendo a carta citatória remetida a endereço antigo, com recebimento por pessoa estranha à sociedade empresária. 7. Incumbia à parte autora o dever de indicar, com diligência, o endereço correto da parte ré (art. 319, II, do CPC), ônus processual que não foi observado, tendo a exequente indicado endereço em que a empresa já não se encontrava estabelecida, embora dispusesse de documentos que evidenciavam o novo domicílio empresarial. 8. Diante disso, configura-se vício insanável na citação, imputável à parte exequente, o que acarreta a nulidade do ato e, por consequência, de todos os atos subsequentes dele dependentes, nos termos do art. 279, parágrafo único, do CPC, inclusive a sentença de procedência proferida à revelia e o subsequente cumprimento de sentença, que carece de título executivo judicial válido. 9. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo cível, à luz do decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar IRDR envolvendo a alteração da natureza jurídica da concessionária de energia elétrica, mantem-se a competência do juízo da Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual a preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento. 10. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação realizada na ação monitória, com a invalidação da sentença de procedência e a extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova citação da parte ré em seu endereço atualizado, mantida a competência do juízo da Vara Cível. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 43, 62, 239, 248, § 4º, 279, parágrafo único, 300, 319, II, 701 e 985.