Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE ATUAL DA EMPRESA. INEFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR DEMANDAS ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRDR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A parte executada alega nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, por ter sido encaminhada correspondência citatória a endereço diverso daquele em que a empresa já exercia suas atividades à época da diligência, bem como sustenta a incompetência absoluta do juízo cível comum para processar a demanda, em razão da natureza da parte exequente (concessionária de serviço público de energia elétrica).
3. Pretende-se, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para sobrestar o cumprimento de sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação e da consequente invalidade da sentença proferida à revelia, bem como o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação realizada na ação monitória, em razão do envio da correspondência citatória a endereço diverso da sede atual da empresa executada, com recebimento por terceiro estranho, e quais os efeitos dessa nulidade sobre a sentença e o cumprimento de sentença; e (ii) saber se compete ao juízo da Vara Cível ou às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das demandas envolvendo concessionária de energia elétrica, à luz de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no âmbito deste Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, devendo ser realizada de forma idônea a assegurar ciência efetiva ao réu, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
6. No caso concreto, restou demonstrado, por cartão de CNPJ atualizado, contrato de locação do novo imóvel e demonstrativo de consolidação de débitos emitido pela própria concessionária, que, à época da citação, a empresa executada já havia transferido sua sede para número diverso na mesma via, sendo a carta citatória remetida a endereço antigo, com recebimento por pessoa estranha à sociedade empresária.
7. Incumbia à parte autora o dever de indicar, com diligência, o endereço correto da parte ré (art. 319, II, do CPC), ônus processual que não foi observado, tendo a exequente indicado endereço em que a empresa já não se encontrava estabelecida, embora dispusesse de documentos que evidenciavam o novo domicílio empresarial.
8. Diante disso, configura-se vício insanável na citação, imputável à parte exequente, o que acarreta a nulidade do ato e, por consequência, de todos os atos subsequentes dele dependentes, nos termos do art. 279, parágrafo único, do CPC, inclusive a sentença de procedência proferida à revelia e o subsequente cumprimento de sentença, que carece de título executivo judicial válido.
9. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo cível, à luz do decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar IRDR envolvendo a alteração da natureza jurídica da concessionária de energia elétrica, mantem-se a competência do juízo da Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual a preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento.
10. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação realizada na ação monitória, com a invalidação da sentença de procedência e a extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova citação da parte ré em seu endereço atualizado, mantida a competência do juízo da Vara Cível.
IV. Dispositivo
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 43, 62, 239, 248, § 4º, 279, parágrafo único, 300, 319, II, 701 e 985.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114650-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0042826-49.2025.8.16.0000 AI e Agravo Interno nº 0114650-68.2025.8.16.0000 Ag, em que é agravante MARIANO E CIA LTDA. ME. e é agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANO & CIA LTDA. ME. em face da decisão do mov. 99.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuada sob o nº 0004305-67.2024.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais/PR, no qual o Juiz de Direito Sérgio Bernardinetti, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos:
“(...) 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, contudo, tais pressupostos não restam demonstrados em sede de cognição sumária. 3. A alegação de nulidade da fase de cumprimento de sentença não prospera, pois os autos demonstram a observância das disposições processuais, com garantia do contraditório e ampla defesa. Quanto à nulidade da citação, a citação pelos Correios foi realizada no último endereço informado pela executada, sendo válida nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC. Neste mesmo sentido, a alegação de excesso de execução não justifica a suspensão dos atos executórios, pois eventuais equívocos nos cálculos não afastam a liquidez e exigibilidade do título. Da mesma forma, não há incompetência do juízo, uma vez que o fornecimento de energia elétrica não desloca automaticamente a competência para julgamento da demanda. Por fim, o periculum in mora não se encontra configurado, pois a mera possibilidade de atos constritivos não implica dano irreparável. Neste sentido:
(...) A questão central repousa na regularidade da citação realizada nos autos da ação monitória, cujo trâmite culminou em sentença de procedência à revelia da parte ré. Com base nos documentos acostados ao agravo e à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a citação foi encaminhada ao endereço situado na Rua Rio Paranapanema, nº 679, sendo que a empresa, à época, já havia transferido sua sede para o número 669 da mesma rua — fato demonstrado por meio de: Cartão CNPJ atualizado, constando o novo endereço; Contrato de locação do imóvel situado no nº 669; E, principalmente, o demonstrativo de consolidação do C/R geral da própria COPEL, que identifica a empresa como “cliente atual”, com endereço distinto do utilizado para citação. Tais documentos evidenciam, com robustez, que a correspondência citatória foi encaminhada a local diverso daquele em que a empresa efetivamente exercia suas atividades, tornando-se ineficaz para fins de constituição válida da relação processual. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade da citação enviada a endereço desatualizado, ainda que pertencente anteriormente à parte, senão vejamos: “É nula a citação encaminhada para endereço antigo da empresa, quando demonstrado que, à época da tentativa, já havia ocorrido a mudança de domicílio, sendo imprescindível a renovação do ato para o novo endereço.” (STJ, AgInt no AREsp 1.374.665/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/03/2019) E também: “A ausência de ciência da parte quanto à existência do processo, por citação em local onde não mais exercia atividades, configura vício insanável, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes.” (STJ, AgRg no AREsp 765.994/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2016) A citação, nesses moldes, não atingiu sua finalidade — dar ciência inequívoca à parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 9º do CPC), o que torna insubsistente a sentença proferida à revelia, por ausência de formação válida da relação processual. 3. Da nulidade da sentença e seus efeitos Como consequência direta da citação viciada, deve-se reconhecer a nulidade da sentença proferida, nos termos do art. 279, parágrafo único, do CPC, o qual prevê a invalidade dos atos subsequentes ao ato nulo. O cumprimento de sentença, por sua vez, carece de título executivo judicial válido, razão pela qual deve ser extinto, com a remessa dos autos à origem para nova citação da parte ré em seu endereço atual. II. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a
4. Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado à #70 (...)”.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu em síntese, que: a) a decisão recorrida indeferiu indevidamente o pedido de tutela de urgência formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida; b) a fase de cumprimento de sentença teria sido instaurada de forma irregular e a decisão agravada teria desconsiderado nulidades relevantes, tais como incompetência do juízo, vício de citação e ausência de requerimento válido da exequente para início da fase executiva; c) a probabilidade do direito estaria demonstrada por diversas irregularidades ocorridas na origem, destacando, entre elas, a nulidade da citação realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa, a incompetência absoluta do juízo cível para processar ações envolvendo concessionária de energia elétrica em razão do interesse público envolvido e da participação societária do Estado, e a nulidade da instauração da fase de cumprimento de sentença sem requerimento expresso da parte exequente; d) haveria excesso de execução e falhas no demonstrativo de débito apresentado pela exequente; e) o perigo de dano estaria configurado diante da possibilidade de imediata prática de atos constritivos, os quais reputa ilegais e capazes de gerar dano grave e de difícil reparação; f) diante da nulidade da citação e da ausência das condições para deflagração da execução, qualquer medida constritiva representaria violação ao devido processo legal; g) a medida liminar pretendida possui caráter reversível, razão pela qual poderia ser deferida sem prejuízo à parte contrária. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. No mérito, o provimento integral do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente ao Exmo. Desembargador Rogério Etzel (mov. 3.1 – AI).
Ao mov. 9.1 – AI, o Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva indeferiu o pedido liminar.
No entanto, o relator originário, ao mov. 18.1 -AI, declarou impedimento.
Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a este Relator (mov. 21.1 – AI), o qual ratificou o indeferimento liminar. A Copel Distribuição S/A foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou o prazo transcorrer in albis (movs. 16 e 33 – AI). No agravo interno nº 0114650-68.2025.8.16.0000 Ag, a empresa MARIANO E CIA LTDA. ME. se insurgiu contra a decisão interlocutória deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 27.1 – AI). A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, alegou a desnecessidade de intervir ao feito (mov. 37.1 – AI). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença contra MARIANO E CIA LTDA. ME. decorrente de Ação Monitória nº 0004305-67.2024.8.16.0033, proposta pela COPEL em desfavor da empresa agravante.
No procedimento monitório, conforme o disposto no art. 701 do CPC, a ausência de embargos no prazo legal converte a decisão liminar em título executivo judicial, com força de sentença, o que ocorreu ao mov. 47.1. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando nulidades processuais e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo (mov. 70.1). Sobreveio a decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão dos autos de cumprimento de sentença (mov. 99.1). A pretensão recursal visa a revogação da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, de tal forma a sobrestar a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da citação, excesso de execução, e incompetência do juízo. Pois bem. Preliminarmente, a questão que prevalece repousa na regularidade da citação realizada nos autos da ação monitória, cujo trâmite culminou em sentença de procedência à revelia da parte ré. De uma melhor análise dos autos, ainda que perfunctória permitida nesta fase, vislumbra-se plausabilidade na alegação de que a citação pode não ter sido efetivamente realizada no endereço correto da empresa, fato que, em tese, comprometeria a formação válida da relação processual. Isso pois, ao que parece, o executado foi considerado citado em 29/08/2024, após juntada de Aviso de Recebimento – AR positivo recebido por “Sirlene Souza”, no endereço situado na Rua Rio Paranapanema, nº 679 (mov. 41.1). Ainda que se reconheça a possibilidade de relativização da exigência de citação pessoal, com fundamento na Teoria da Aparência, é imprescindível ressaltar o caráter excepcional dessa flexibilização, que deve, necessariamente, observar os limites estabelecidos no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil.
A citação recebida por terceiro somente poderá ser considerada válida quando realizada no domicílio correto do citando, sendo indispensável a compatibilidade entre o local da entrega e o endereço efetivamente vinculado à parte destinatária do ato, consoante entendimento consolidade pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. O reexame dematéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 664.032/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
Todavia, à época do referido ato processual, a empresa já havia transferido sua sede para o número 669 da mesma via, o que demonstra que, aparentemente, a correspondência foi remetida a um local onde a ré não mais exercia suas atividades.
Em que pese as faturas de energia estarem com o endereço antigo (Rio Paranapanema, 679), se referem ao ano de 2020, muito antes do ajuizamento da ação em 07.05.2024. Tais documentos evidenciam que a correspondência citatória foi encaminhada a local diverso daquele em que a empresa efetivamente exercia suas atividades, sendo recebida por terceiro estranho à lide, tornando-se ineficaz para fins de constituição válida da relação processual. Importa destacar que incumbe à parte autora o dever de indicar, com diligência, o endereço correto da parte ré, conforme determina o art. 319, inciso II, do CPC. Trata-se de ônus processual essencial, que pode não ter sido adequadamente observado. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência do processo, devendo ser pessoal e efetiva. Presentes, assim, a probabilidade do direito, dada a plausibilidade do vício apontado, e o risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos baseados em título cuja validade está sendo concretamente questionada, impõe-se o deferimento da tutela provisória recursal, sobretudo para evitar prejuízo irreversível enquanto o juízo de origem não aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta ainda que o juízo da Vara Cível de Pinhais seria absolutamente incompetente, pois a demanda deveria tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, considerando que a parte autora é a COPEL Distribuição S/A, sociedade de economia mista estadual. Trata-se de alegação de incompetência absoluta por critério funcional (matéria), a qual pode ser conhecida de ofício, inclusive em grau recursal, mesmo diante da nulidade da citação. Contudo, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 49 pelo Órgão Especial sobre a questão foi no sentido de determinar a competência dos juízes de varas cíveis em casos análogos, nos termos da ementa a seguir:
Direito Processual Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Alteração superveniente da natureza jurídica da parte. Hipótese de competência absoluta em razão da pessoa. Exceção à regra da perpetuação da jurisdição. Incidência do art. 43 do CPC para a fixação da tese. Julgamento improcedente do Conflito de Competência representativo da controvérsia. I. Caso em exame. 1. O incidente foi suscitado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência desta Corte quanto à definição da competência para julgamento das ações em trâmite envolvendo a Copel Distribuição S.A. – se das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis, após sua transformação de sociedade de economia mista em sociedade anônima de capital aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar em que medida deve incidir a regra contida no art. 43 do CPC diante da alteração superveniente da natureza jurídica da parte, com repercussão na competência absoluta em razão da pessoa. III. Razões de decidir. 3. Princípio da perpetuatio jurisdicionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, o qual impõe que a competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 4. Disposição processual que expressamente admite exceção no caso de alteração superveniente da demanda que implique mudança da competência absoluta. 5. Previsão do 62 do CPC que define a competência absoluta com base em critérios objetivos, como a matéria, a função ou a pessoa.
6. Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública determinada em razão da pessoa, conforme art. 5º da Resolução nº 93/2013 do TJPR.
7. Alteração da personalidade jurídica da Copel S/A que consiste em modificação de fato que, por transmudar a qualidade da parte na demanda - antes integrante da administração indireta, acaba por alterar a competência absoluta do órgão julgador. 8. Os feitos sem sentença de mérito devem ser remetidos para as Varas Cíveis respectivas.
9. Os feitos ainda com sentença de mérito (na fase de conhecimento) devem o continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva. IV. Dispositivo. 10. Reconhecer a alteração da competência absoluta em razão da pessoa, em virtude da mudança da natureza jurídica da Copel Distribuição S.A, para julgar improcedente o conflito nº 0010554-36.2024.8.16.0194, representativo da controvérsia; Tese: “(1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão. ”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva." (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025)
Desse modo, a tese jurídica proclamada pelo acórdão do Órgão Especial deve ser aplicada a este processo, nos termos do art. 985 do CPC, de modo a manter a competência do juiz de vara cível e não acolher a alegação de incompetência do juízo.
CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, voto por ser cassada, de ofício, a decisão interlocutória de mérito, com o retorno dos autos à origem, ficando, por conseguinte, prejudicado o presente recurso e o Agravo Interno nº 0114650-68.2025.8.16.0000 Ag, bem como para declarar a competência do Juízo para o julgamento da demanda.
|