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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Zero Hora Transportes e Logística – EIRELI contra o acórdão de mov. 28.1/TJ, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARTE ALEGA QUE A CARGA SINISTRADA FOI DEVIDAMENTE AVERBADA, QUE O NÚMERO DE CT-ES NÃO AVERBADAS SERIA ÍNFIMO E NÃO CAUSARIA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE TODOS OS EMBARQUES. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NOS TERMOS DETERMINADOS QUE CULMINA NA PERDA DO DIREITO INDENIZATÓRIO DO SEGURADO, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CT-ES NÃO AVERBADAS E, DENTRE AS RETIFICADAS, QUE SÓ FORAM CORRIGIDAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto ao conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas Dirceu e Alex e quanto às jurisprudências acostadas ao recurso. Ainda, aduz que não foi assentado o prejuízo causado à recorrida em razão dos CT-Es que careceram de averbação.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão no acórdão, não denoto sua ocorrência.Sustenta a parte que seria omisso o acórdão no que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas Dirceu (mov. 101.1) e Alex (mov. 111.1), entretanto, embora não haja expressa menção ao conteúdo da prova testemunhal, o decisum é claro ao consignar acerca da incontroversa existência de CT-es não averbados, também apurada em prova pericial, apta a demonstrar a licitude da negativa de indenização securitária, conforme previsão das Condições Gerais do seguro, veja-se (mov. 28.1, fls. 4 e 5): “(...) Embora alegue a recorrente que o número de CT-es não averbadas face ao total emitido pela transportadora seria baixo, tal situação não é apta a respaldar o pedido de cobertura securitária. Isto porque a ausência de averbação de todas as cargas afasta o direito do segurado em obter a indenização securitária e que as justificativas apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos itens 11.2 e 11.2.3 (RCF-DC) e arts. 10 e 20 (RCTR-C) das Condições Gerais.Portanto, a negativa de indenização securitária em razão do referido motivo é lícita, não se configurando como abusiva, visto que a medida, à luz do Princípio da Globalidade, visa garantir o equilíbrio contratual entre as partes, pois, conforme previsão do artigo 25 das Condições Gerais do RCTR-C ‘O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.’ – mesmo teor do item 13.2. das Condições Gerais do RCF-DC.” Não somente, há expressa menção à jurisprudência aplicável à demanda (fls. 5 a 7) e ao não enquadramento do caso à hipótese de exceção destacada no julgamento do REsp 1.318.021-RS (fl. 7).Deste modo, ainda que não tenham sido especificamente destacados os depoimentos prestados pelas testemunhas e a jurisprudência elencada no recurso, é certo que tais elementos não teriam condição de alterar o resultado do julgamento, em razão da suficiência do conteúdo abalizado para resolução da lide.Neste sentido, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, vide EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ademais, foi apontado o prejuízo enfrentado pela seguradora, na medida em que o valor do prêmio é calculado com base no valor das mercadorias declaradas (fl. 5).Sendo assim, não constato as alegadas omissões no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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