Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculo pericial em ação revisional de contrato bancário. O embargante sustenta a existência de omissões relativas à análise de tarifas bancárias vinculadas a serviços supostamente prestados ao consumidor e à exclusão, do cálculo pericial, de cobranças referentes a seguros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao:(i) deixar de analisar a tese relativa à licitude de tarifas bancárias vinculadas a serviços prestados em benefício do consumidor; e(ii) não enfrentar adequadamente a alegação de inexistência de responsabilidade pela restituição de valores referentes a seguros supostamente contratados com terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à tese relacionada às tarifas bancárias, porquanto o acórdão consignou expressamente que a matéria não foi submetida ao exame do juízo de origem, de modo que sua apreciação em sede recursal configuraria indevida supressão de instância.4. Inexiste omissão quanto às cobranças de seguros, uma vez que o acórdão adotou, como razão de decidir, as conclusões do laudo pericial, reputado idôneo e suficiente, consignando que os argumentos recursais não foram capazes de infirmar a metodologia empregada nem as conclusões técnicas apresentadas.5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma expressa as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.”“2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114683-58.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido em Ref. Mov. 26.1, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário.Consta da ementa do acórdão embargado, in verbis:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de contrato bancário e homologação de laudo pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial em ação de revisão de contrato bancário, reconhecendo excesso na execução promovida pela instituição financeira, que questiona a adequação da metodologia utilizada na apuração do saldo devedor e requer o reconhecimento de valor mais favorável ao seu pleito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a homologação do cálculo pericial realizado em ação de revisão de contrato bancário foi adequada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a metodologia utilizada e a validade do laudo técnico.III. Razões de decidirO agravo não apresenta novos argumentos que desconstituam a resposta do laudo complementar do perito. A homologação do cálculo pericial respeitou a coisa julgada e a metodologia adequada para o período anterior a 1994. A perícia técnica foi considerada adequada e não apresentou erros que comprometessem suas conclusões. Não houve impugnação válida quanto às tarifas e lançamentos relacionados a seguros, pois a tese não foi apresentada em primeiro grau.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo desprovido.Tese de julgamento: A imprestabilidade de laudo técnico apenas se reconhece nas hipóteses nas quais sua leitura não permite ao juízo chegar a uma conclusão lógica ou quando demonstrado descompasso com os parâmetros da decisão transitada em julgado.Inconformada com o teor do julgado, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, formulando as seguintes alegações:a) aponta omissão quanto à tese relativa às tarifas bancárias vinculadas a serviços prestados em benefício do consumidor, afirmando que o acórdão afastou o exame do argumento sob o fundamento de supressão de instância, por entender que a matéria não teria sido suscitada no primeiro grau. A embargante sustenta que tal conclusão não corresponde à realidade dos autos, pois a tese foi expressamente deduzida em manifestação apresentada no cumprimento de sentença, constante do mov. 248.1, oportunidade em que impugnou o cálculo pericial ao argumento de que determinadas tarifas decorreriam de serviços efetivamente prestados ao correntista, não sendo passíveis de repetição;b) afirma que, naquela oportunidade, demonstrou que a perícia afastou indevidamente cobranças relacionadas à tarifa de adiantamento ao depositante, consistente na liberação de valores acima do limite de crédito da conta corrente, e à comissão pela liberação de valores, identificada como “COMIS VALOR LIBERADOCVL”, sustentando que ambas correspondem a serviços efetivamente prestados, que teriam gerado vantagem econômica ao correntista, sendo lícitas à luz da regulamentação do Banco Central, notadamente da Resolução n.º 2.303/96;c) alega, nesse contexto, que o acórdão deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da licitude das referidas tarifas e de sua indevida exclusão do cálculo pericial;d) sustenta, ainda, omissão no julgamento da tese relativa às cobranças de seguros, afirmando que o acórdão, ao ratificar a conclusão pericial quanto ao expurgo de todos os lançamentos identificados sob o código 76, não enfrentou adequadamente a distinção apresentada pela embargante entre seguros contratados diretamente com a instituição financeira e apólices firmadas junto a empresas terceiras, sem qualquer vínculo com o banco;e) esclarece que não nega que determinados lançamentos correspondam a seguros, mas afirma que apenas os débitos identificados como “BCL” decorreriam de seguro contratado junto à própria instituição financeira, admitindo, apenas nesse caso, a restituição dos valores. Quanto aos lançamentos referentes a CAPEMI, Gralha Azul e Grazul, sustenta tratar-se de apólices contratadas diretamente pelo correntista com terceiros, cujos valores não foram repassados nem revertidos em favor do banco, não havendo fundamento para imputar-lhe a obrigação de restituição;f) ressalta que tais distinções foram devidamente articuladas tanto no agravo de instrumento quanto nas manifestações apresentadas na origem, de modo que o acórdão, ao não enfrentar especificamente esse argumento, incorreu novamente em omissão relevante, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.Ao final, a embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas e atribuição de efeitos infringentes, para que sejam afastados do cálculo pericial: (i) os valores relativos às tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados em benefício do consumidor; e(ii) as cobranças referentes aos seguros contratados junto a CAPEMI, Gralha Azul e Grazul (mov. 1.1).Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoCumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) à análise das tarifas vinculadas a serviços prestados em benefício do consumidor; e (ii) à responsabilidade pelas cobranças de seguros supostamente contratados com terceiros.Entretanto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. 1. Alegada omissão quanto às tarifas vinculadas a serviçosNo caso em exame, a embargante sustenta inicialmente que a decisão foi omissão quanto à análise das tarifas vinculadas a serviços prestados em benefício do consumidor, afastada sob alegação de supressão de instância.Afirma que a tese foi suscitada no primeiro grau, motivo pelo qual deveria ser analisada.Todavia, o acórdão foi expresso ao consignar que:“a única diferença é que aqui, em sede de agravo, o banco alega que estão sujeitas à repetição de indébito tarifas que estão atreladas a serviços prestados em benefício do consumidor (o que seria vedado), contudo, uma vez que essa tese não foi apresentada perante o primeiro grau, sua avaliação aqui importa em supressão de instância, razão pela qual não será feita qualquer ponderação neste sentido”E mais: restou claramente delineado que o recurso de agravo se limitou a reproduzir insurgência anterior, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o laudo pericial:“o agravante junta sua irresignação recursal sem trazer novos argumentos que sejam capazes de desconstituir a resposta satisfatória juntada pelo perito”Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.A embargante também sustenta que há omissão no julgamento da tese relativa às cobranças de seguros, afirmando que o acórdão, ao ratificar a conclusão pericial quanto ao expurgo de todos os lançamentos identificados sob o código 76, não enfrentou adequadamente a distinção apresentada pela embargante entre seguros contratados diretamente com a instituição financeira e apólices firmadas junto a empresas terceiras, sem qualquer vínculo com o banco.Novamente razão não lhe assiste. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, adotando como razão de decidir as conclusões do laudo pericial, o qual identificou que os lançamentos sob código 76 referem-se a seguros (BCL, CAPEMI, Gralha Azul e Grazul), legitimando sua exclusão. Ressaltou ainda que os argumentos lançados no recurso não foram capazes de desconstituir a conclusão do laudo, pois o recurso é mera cópia de insurgência pregressa do processo sobre a qual houve resposta adequadamente fundamentada. Senão vejamos:“Não existe, ao longo do recurso de agravo, qualquer argumento capaz de desconstituir a conclusão alcançada no laudo técnico e homologada em sequência pelo juízo de piso. Reitero, é mera cópia de insurgência pregressa dentro do processo, em face da qual há resposta adequadamente fundamentada – e, em sendo mera cópia, não se vislumbram aqui elementos capazes de colocar em xeque o trabalho da perícia. Tudo o que existe é um cálculo, confeccionado em observância com o comando transitado em julgado, e que apresenta conclusão desfavorável ao banco.(...)Em suma, cumpre lembrar que a imprestabilidade da perícia técnica ocorre: a) quando apresenta conclusão frontalmente contrária a todos os outros elementos de prova dos autos; b) quando não apresenta resposta conclusiva; c) quando presta informações insuficientes ou deficitárias em relação aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado. Nenhuma dessas circunstâncias se verificou no caso em apreço.”Observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, tendo o acórdão concluído pela higidez da prova pericial, destacando que:“a imprestabilidade da perícia técnica ocorre (...) quando não apresenta resposta conclusiva (...) ou presta informações insuficientes (...). Nenhuma dessas circunstâncias se verificou no caso em apreço”Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.Com efeito, a omissão pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no presente caso.Dos argumentos trazidos nos embargos, denota-se que os embargantes tentam encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que não concordem com o acórdão hostilizado e creia que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, tal fato não configura os vícios apontados.Dessa forma, em não havendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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