SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114683-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculo pericial em ação revisional de contrato bancário. O embargante sustenta a existência de omissões relativas à análise de tarifas bancárias vinculadas a serviços supostamente prestados ao consumidor e à exclusão, do cálculo pericial, de cobranças referentes a seguros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao:(i) deixar de analisar a tese relativa à licitude de tarifas bancárias vinculadas a serviços prestados em benefício do consumidor; e(ii) não enfrentar adequadamente a alegação de inexistência de responsabilidade pela restituição de valores referentes a seguros supostamente contratados com terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à tese relacionada às tarifas bancárias, porquanto o acórdão consignou expressamente que a matéria não foi submetida ao exame do juízo de origem, de modo que sua apreciação em sede recursal configuraria indevida supressão de instância.4. Inexiste omissão quanto às cobranças de seguros, uma vez que o acórdão adotou, como razão de decidir, as conclusões do laudo pericial, reputado idôneo e suficiente, consignando que os argumentos recursais não foram capazes de infirmar a metodologia empregada nem as conclusões técnicas apresentadas.5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma expressa as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.”“2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.