Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0114684-43.2025.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Reginaldo Pereira Lopes e Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0097389-90.2025.8.16.0000, que indeferiu a tutela recursal pretendida no recurso. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) estão demonstrados os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela; b) a probabilidade de provimento do recurso é manifesta, pois a manutenção da penhora excessiva viola o artigo 805 do Código de Processo Civil; c) a penhora sobre múltiplos bens que, somados, ultrapassam em mais de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) é excessiva e injustificada; d) indicaram a preferência de manter a penhora em apenas um imóvel, cujo valor supera o montante executado e, portanto, constitui garantia suficiente; e) a liquidez deve ser analisada em relação à proporcionalidade da garantia; f) a manutenção da constrição excessiva sobre o patrimônio dos executados causa grave prejuízo à atividade empresarial da empresa devedora e à gestão patrimonial do segundo agravante; g) o perigo de dano é inerente à excessividade da penhora que recai sobre múltiplos bens, pois impede a livre disposição e onera desnecessariamente o executado; h) requerem o provimento do recurso para reformar a decisão liminar a fim de conceder o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, com a suspensão das constrições sobre os bens que excedem o valor da dívida, bem como a sua liberação e a manutenção da penhora apenas sobre o imóvel de matrícula nº 15.603. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao indeferimento da tutela recursal no agravo de instrumento. 5. Diante do desprovimento do agravo de instrumento nº 0097389-90.2025.8.16.0000, declaro prejudicado este agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em juízo de cognição sumária, indeferiu a tutela recursal pretendida no agravo de instrumento. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 6. Nestas condições, declaro prejudicado o presente agravo interno.
|