SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005232-45.2023.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAAPELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO – PREJUDICADO – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA – LESÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDOreexame necessário – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO APÓS A CESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – COMUNHÃO COM O ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 902/STJ – SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC DURANTE A VIGÊNCIA DA EC 113/21 – POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA O IPCA NOS TERMOS DA EC 136/25, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS sentença CONFIRMADA em parte.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de auxílio-acidente, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. O autor requereu a alteração da data de início do benefício para 22/06/2019 e a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, alegando que as lesões decorrem de fatos geradores distintos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença quando ambos decorrem do mesmo fato gerador e se a data de início do benefício deve ser alterada para uma data anterior à fixada na sentença.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente e o auxílio-doença não podem ser cumulados quando decorrem do mesmo fato gerador, conforme o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.4. As lesões apresentadas pelo autor têm origem laboral comum, caracterizando unicidade de fato gerador, o que inviabiliza a cumulação de benefícios.5. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada em 31/05/2009, conforme o Enunciado nº 19 das Câmaras Cíveis.6. Os consectários legais foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-acidente e fixou a data de início do benefício em 31/05/2009, com suspensão a partir de 05/08/2024 para o auxílio-doença.Tese de julgamento: É vedada a cumulação de auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador, mesmo que as sequelas se manifestem em regiões anatômicas distintas.