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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam reexame necessário e apelação cível interposta por SAMUEL CANO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária De Concessão De Auxílio Acidente, sob nº 5232-45.2023.8.16.0105, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘metalúrgico’ quando, a meados de 2008 e 2009, desenvolveu doenças ocupacionais. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado de 28/03/2009 e 30/05/2009 (NB 5351200569). Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu concessão de auxílio-acidente, e, pois, pagamento das parcelas desde o indeferimento da benesse.Transpostos os regulares trâmites processuais, a i. diretora do processo julgou procedente a pretensão concedendo o auxílio-acidente perseguido, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/12/2024. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do INPC para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, desde a citação; determinou, também, a substituição desses parâmetros pela Taxa SELIC, incidindo apenas uma única vez até o efetivo pagamento, a partir de 09/12/2021, conforme comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase da liquidação de sentença (mov. 96.1).Inconformado, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/06/2019, porquanto a data atualmente estabelecida refere-se à cessação de benefício originado de fato gerador distinto daquele que constitui o objeto da presente demanda. Sustenta, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o auxílio-doença nº NB 651.286.045-8. (mov. 99.1).Intimada, a autarquia Ré manifestou ciência (mov. 102.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo parcial provimento do apelo (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Cumpre não perder-se de vista, antes do mais, que a providência do reexame necessário, disposta no CPC, art. 496, tem por desígnio conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais potencialmente lançados em desfavor da Fazenda Pública. O argumento recursal desenvolvido pelo Autor deita raízes na alteração do termo inicial do benefício para 22/06/2019, porquanto a data atualmente estabelecida refere-se à cessação de benefício originado de fato gerador distinto daquele que constitui o objeto da presente demanda. Sustenta, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o auxílio-doença.Pois bem. Como consta, a i. julgadora singular, julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo a Autora auxílio-acidente: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, correspondente a 50% do salário-de-benefício, a partir da cessação do benefício de auxíliodoença, ou seja, em 04/12/2024 (NRE n. 651.286.045-8 - mov. 90.3), até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor (art. 86, § 1º, da Lei 8213/91);b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de auxílio acidente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora incidentes a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC. Pela sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de ProcessoCivil, observada a Súmula nº 111 do STJ.” (mov. 96.1). A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que os benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente são regrados, respectivamente, pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, cujos caputs assim se leem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que sejam deferidos, é necessário, para a aposentadoria por invalidez, que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por período superior a quinze dias. Para o auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.De todo modo, com vista a autorizar o respectivo deferimento, é, consabidamente, imprescindível a presença de dois outros requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Nessa instância recursal, busca, o Autor, a concessão do auxílio-acidente.Ora, a condição de segurado é incontroversa. O dossiê previdenciário juntado aos autos indica que ele possuía, à altura do desenvolvimento das doenças, vínculo empregatício junto à empresa UNICROMO CROMACOES LTDA (mov. 53.3).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido restou comprovado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada no processo (mov. 14.2).Pende apenas, portanto, a aferição da extensão das sequelas do acidente sofrido a fim de se verificar o cabimento da concessão de benefício previdenciário e, se necessário, qual a benesse devida.Nesse ponto, cumpre, antes do mais, destacar algumas das conclusões exaradas pelo expert em seu laudo pericial: “Exame físico direcionadoOmbro direitoCicatriz cirúrgica, com queloide superficial.Sem edemas.Sem crepitações.Sem deformidades.Sem sinais flogísticos.Sem hipotrofias muscularesSem nódulos reumatoides.Movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve.Sem dificuldade para manipular objetos sobre a mesa.Movimentos de pega normaisMovimentos de pinça normais. Ombro esquerdoSem edemas.Crepitações +/4Sem deformidades.Sem sinais flogísticos.Sem hipotrofias muscularesSem nódulos reumatoides.Sem rigidez articularMovimentos ativos e passivos reduzidos em grau moderado.Leve dificuldade para manipular objetos sobre a mesa.Movimentos de pega reduzido em grau leve.Movimentos de pinça reduzido em grau leve. 8. CONCLUSÃOElaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Incapacidade laborativa temporária.Data do início da incapacidade: 06/08/2024, data da cirurgia do ombro direito. Data da cessação da incapacidade: 10/04/2025, estipulo prazo de 06 (seis) meses a partir desta perícia, para tratamento e retorno as funções habituais. (...)” (mov. 36.1) Em posterior laudo complementar, o perito apontou o seguinte: “6) Qual a data de início da incapacidade/sequelas do Periciado referente ao ombro esquerdo? Em que documento foi baseada a resposta?Conforme o mov. 1.7, há moléstia desde 28/03/2009 no ombro esquerdo, data da incapacidade estipulada pelo INSS. A partir desta data o autor encontra-se com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, podendo executar suas tarefas habituais, mas devido ao dano, existe a necessidade de um esforço extra, com redução da capacidade laborativa em grau leve. Neste momento está com incapacidade total e temporária, entre 06/08/2024 até 10/04/2025, prazo de recuperação pós cirúrgica do ombro direito.7) O autor possui diminuição da sua capacidade laboral em seu atuallocal de trabalho?Sim, desde 28/03/2009.” Do quanto se vê, as lesões desenvolvidas impedem o Autor de exercer sua atividade típica de ‘metalúrgico’ de forma temporária (ombro direito) e permanente (ombro esquerdo), autorizando a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos do art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.Em contrapartida, o Autor sustenta, contudo, que as lesões que acometem seus ombros decorrem de fatos geradores distintos, razão pela qual entende ser cabível a cumulação do auxílio-acidente concedido com o auxílio-doença.Com efeito, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que as moléstias descritas – ainda que com evolução temporal diversa – possuem mesma origem laboral, guardando nexo causal e funcional direto com as atividades desempenhadas pelo segurado. Assim, embora o Autor sustente tratar-se de eventos distintos, verifica-se que as patologias apresentadas derivam de idêntico contexto fático, relacionado às condições ergonômicas e aos esforços repetitivos típicos do labor exercido, o que caracteriza unicidade de fato gerador.De acordo com o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício decorrente do mesmo evento: “Art. 86, § 2º – O auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ou com outro auxílio-acidente oriundo do mesmo acidente.” A interpretação sistemática do dispositivo legal conduz à conclusão de que não se admite cumulação de benefícios quando o fato gerador é único, ainda que as sequelas se manifestem de forma progressiva ou em regiões anatômicas diversas.O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido, firmando entendimento de que o critério determinante é a identidade do evento causador, e não a pluralidade de lesões. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) Não é diferente o entendimento desta. E. Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DERIVADOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. APLICABILIDADE DA REGRA LEGAL DO ART. 60, §9º, DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004065-69.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.09.2025) Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de fatos geradores distintos, uma vez que as lesões apresentadas pelo Autor estão diretamente relacionadas ao mesmo vínculo laboral e às mesmas condições de trabalho, caracterizando continuidade lesiva de um único evento.Assim, o apelo interposto pelo Autor não encontra, aqui, eco a lhe conferir o provimento.Em reexame necessário, revela-se mais adequada, à luz do quadro clínico constatado, a manutenção do benefício de auxílio-acidente concedido.Quanto à data de início do benefício, a sentença deve ser reformada para que seja fixada a 31/05/2009, imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido, nos termos do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Posteriormente, o auxílio-acidente deverá ser suspenso a 05/08/2024, a fim de possibilitar a cobertura do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, desde 06/08/2024, uma vez que começado o período de incapacidade total e temporária. Cessado o auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente deverá ser restabelecido, retomando seus efeitos normalmente.Quanto aos consectários legais a incidirem sobre as parcelas vencidas, o comando sentencial também se mostra incensurável, porquanto fixados em consonância àqueles determinados pelo STJ no julgamento do Tema 905: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Ainda quanto aos consectários legais, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública.A redação original da EC nº 113/21, art. 3.º, dispunha que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período mediado entre 08/12/2021 a 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, portanto, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25, com atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública pelo índice do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição ao sistema anterior.Tocantemente aos honorários advocatícios, a r. sentença também deve ser ajustada, a fim de que o percentual seja fixado após a liquidação da sentença, nos termos do CPC, art. 85, §4º, II. Ainda, a base de cálculo deve se restringir às parcelas vencidas até a data da decisão, conforme Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe é, já conhecido do recurso, negar-lhe o provimento, e, em reexame necessário, ajustar parcialmente a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação.
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