Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante (autos 0019769-02.2025.8.16.0000). Aduz o embargante vícios de omissão e obscuridade e efetua prequestionamento, alegando, resumidamente, que: i) na decisão do agravo interno houve repetição de fundamentos para o não conhecimento do agravo de instrumento; ii) há omissão, pois, ainda que cabível eventual futura apelação, a postergação da análise de questões essenciais impacta negativamente o resultado útil do processo, devendo se considerar que a decisão interlocutória resvala no mérito da ação e na própria liminar de busca e apreensão; há, assim, omissão e obscuridade sobre o contexto jurídico que permite o conhecimento do recurso; iii) ainda, há omissão sobre a possibilidade de relativização do rol do art. 1.015 do CPC, pois a matéria atinge o resultado útil do processo, o que atrai aplicação dos REsps. 1.696.396 e 1.704.520.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, PUGNANDO O CONHECIMENTO DAQUELE RECURSO, INTERPOSTO FACE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE EFEITOS REFLEXOS NO MÉRITO DO PROCESSO E NA DECISÃO LIMINAR. REJEIÇÃO. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA AÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES QUE PODEM SER DIRIMIDAS FUTURAMENTE, EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC JUSTIFICADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A QUE SE CONCLUA EM SENTIDO DIVERSO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO....O Agravo Interno é de ser conhecido, porém, desprovido.O recorrente defende o cabimento do Agravo de Instrumento com base nos incisos I e II do art. 1.015 do CPC, argumentando que o indeferimento da dilação de prazo e o arbitramento de multa por litigância de má-fé resvalam no mérito do processo e na decisão liminar.Contudo, o mero efeito reflexo da questão sobre o julgamento da ação ou efetivação da medida liminar não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento. Fosse assim, restaria esvaziada a previsão de rol taxativo de hipóteses de recorribilidade durante a fase de conhecimento, pois, ao final, toda matéria decidida no curso da instrução influencia, mesmo que remotamente, em seu resultado.A denegação do recurso interposto fora das hipóteses legais observa o devido processo legal, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao duplo grau de Jurisdição – notadamente porque, como ressaltado na decisão sob crivo, as matérias objeto do Agravo de Instrumento podem ser discutidas em eventual recurso de apelação, sem ocasionar prejuízo irreparável à parte. Sendo assim, reitera-se que não há razão jurídica a autorizar mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo violação ao Tema 988/STJ.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que o tema balizado nos aclaratórios foi objeto de trato claro e congruente, sendo suficientemente elucidadas as razões de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, com consequente desprovimento do Agravo Interno.Veja-se o que consignado no acórdão, a evidenciar ausência de omissão ou obscuridade, repisa-se: o mero efeito reflexo do enfrentamento da matéria na efetivação da medida liminar ou no julgamento da ação não autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, não havendo, no caso dos autos, motivação apta ao enfrentamento da insurgência pela via eleita, notadamente porque a discussão das teses somente em eventual recurso de apelação não é capaz de gerar prejuízo irreparável ao embargante.Destarte, o desígnio do embargante é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
|