Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Decisão que concedeu remição de pena ao reeducando, pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso do Ministério Público. Almejada cassação da benesse. Possibilidade disciplinada pela Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Irrelevância quanto à conclusão do ensino médio anteriormente ao cumprimento da pena. Aprovação no exame que demonstra esforço pessoal do reeducando. Incentivo aos estudos e à ressocialização como finalidade precípua da execução da pena. Exclusão da parcela de dias remidos, referente à área de conhecimento em que o desempenho foi insuficiente para aprovação. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que concedeu remição de pena ao reeducando, em virtude de sua aprovação em áreas de conhecimento, através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2024). II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de remição da pena por estudo, com base na aprovação obtida pelo sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que o apenado já havia concluído os estudos antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir:
3. Ao regulamentar o art. 126, da LEP, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 391/2021, estabeleceu, no parágrafo único do art. 3º, a possibilidade de remição de pena, através da aprovação no ENEM, bem como os parâmetros para a concessão do benefício. 4. O entendimento prevalente na jurisprudência converge para a admissibilidade da remição pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere, como estímulo aos estudos e valorização do esforço pessoal do apenado, em prol da função ressocializadora da pena. 5. Tendo sido comprovada a obtenção, pelo apenado, de desempenho suficiente à aprovação em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM, deve ser mantida a remição de pena que lhe foi concedida, excluída, entretanto, a parcela referente à redação, em que a nota obtida foi insuficiente à aprovação. IV. Dispositivo:
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021-CNJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.325/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJPR, RA 4000451-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, RA 4000038-29.2025.8.16.0039, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, RA 4001369-10.2024.8.16.0030, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000622-61.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0001904-24.2024.8.16.0186, da Vara de Acidentes de Trabalho de Ampére, em que figura como Apelante NATALINO SANTOS DA SILVA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 64.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feitocom resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §4º, III, do Código deProcesso Civil), ficando suspensa a sua execução por força do prescrito no artigo 98, § 3º do CP dianteda decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora..................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 68.1). Alega, em apertada síntese, a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, ao argumento de violação aos artigos 141, 489 e 492 do CPC. Discorre que a juíza singular se omitiu no exame da causa ao limitar a análise à modalidade acidentária, deixando de enfrentar os pedidos expressos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente sob a natureza previdenciária comum. No mérito, afirma que a perícia apontou a existência de rebate laboral, motivo pelo qual, faz jus a percepção do benefício previdenciário, independentemente da natureza acidentária ou não das lesões. Alega que a própria autarquia reconheceu a natureza acidentária das patologias na via administrativa, haja vista a anterior concessão de benefício sob a espécie B91. Ao final, pugna pelo recebimento do auxílio-doença, a contar de 23.02.2024, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, não sendo verificada a natureza acidentária das lesões, requer o reconhecimento da incompetência e remessa dos autos para a Justiça Federal. Sem contrarrazões. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 2.1. Quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal, é sabido que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ. Ainda, deve a parte autora se atentar que a causa de pedir e o pedido definem a competência do Juízo, e diante da alegação da ocorrência de doenças ocupacionais, bem como de pedido de benefício previdenciário correlato, correto o processamento e julgamento, com resolução de mérito, da demanda de cunho acidentário na Justiça Estadual, afastando-se, portanto, tanto a tese preliminar quanto a tese subsidiariam, aventadas pelo recorrente, como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça. Logo, afasto a preliminar arguida pelo autor em seu recurso de apelação, e passo à análise do mérito. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário ao autor, “auxiliar de produção/operador de serra” ao tempo dos fatos, que, em razão do acidente de trabalho lhe gerou doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, quais sejam “hérnias de disco na coluna lombar CID (M51.1), e lumbago com ciática (CID M54.4)”. Inicialmente, referente à qualidade de segurado e o nexo causal, é incontroverso que o autor, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social (mov. 18). Necessário frisar que ainda que tenha sido concedido ao autor benefício acidentário, em dossiê previdenciário (mov.18.3), não foi possível constatar a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. Ainda, relativamente à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (mov. 41.1, complementado em mov. 49.1), prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido: “(...)8. CONCLUSÃO: O periciado apresenta lumbago com ciática, dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, CID-10 M54, M54.4, M51, origem degenerativa. Portando, o periciado apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, para as atividades laborativas habituais, que necessite esforço físico, provavelmente a DID é 2022 e DII 21/11/2022. Segundo a Classificação de Incapacidade Laboral Proposta por Penteado o periciado se enquadra no Tipo 2a. (...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. O periciado apresenta lumbago com ciática, dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, CID-10 M54, M54.4, M51.(...)d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? O periciado apresenta lumbago com ciática, dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, CID-10 M54, M54.4, M51, origem degenerativa.(...)g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;(...)6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Provavelmente a DID é 2022 e DII 21/11/2022.(...)8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). (x) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.(...)8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. O periciado apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, para as atividades laborativas habituais, que necessite esforço físico, carregar peso, usar escadas, permanecer longo tempo sentado ou em pé.(...)..................................................................................................................................................... Dessa forma, o perito judicial, profissional dotado de elevado conhecimento técnico, atuação imparcial e especial confiança do Juízo, examinou minuciosamente as condições físicas da parte autora. Considerou o histórico alegado, a natureza das lesões descritas e suas eventuais repercussões funcionais, concluindo, de maneira fundamentada e isenta, pela inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o suposto acidente de trabalho, pois tem origem degenerativa. Tal conclusão, por provir de auxiliar especializado do Juízo, reveste-se de presunção de credibilidade e constitui elemento de elevada relevância para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, cumpre destacar que, inexistindo elementos objetivos mínimos que evidenciem a vinculação entre o alegado acidente e o quadro clínico apresentado, seria imprescindível a presença de substrato técnico apto a indicar, ao menos, a ocorrência de concausa, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. Ressalte-se que, tratando-se de demanda de natureza acidentária cuja origem remonta a período remoto, exige-se prova robusta, coerente e contemporânea aos fatos, apta a demonstrar, de formainequívoca, o fato constitutivo do direito invocado. Vale lembrar, outrossim, que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 1.2 A parte autora ajuizou ação visando à concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 1.3 O juízo de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia alegada e a atividade laboral, com fundamento na prova pericial, julgando improcedente o pedido. 1.4 Em razões recursais, a parte apelante sustenta nulidade da sentença por incompetência do juízo, defende a existência de incapacidade laborativa e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente. 1.5 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente quanto à comprovação do nexo causal; (ii) verificar se há incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, com consequente remessa à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade laborativa e, quando se trata de benefício acidentário, a demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho. 3.2. A prova pericial judicial concluiu de forma categórica que a patologia apresentada possui origem degenerativa, relacionada ao envelhecimento, sem vínculo com a atividade laboral, afastando o nexo causal e a concausalidade. 3.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de documentação contemporânea aos fatos reforça a fragilidade do conjunto probatório. 3.4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 3.5. A valoração da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 3.6. Inaplicável o princípio do in dubio pro misero diante da inexistência de dúvida razoável ou conflito probatório. 3.7. Quanto à alegação de incompetência, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Estadual para julgamento das ações acidentárias. 3.8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, consubstanciada na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do STJ, bem como no Tema 414 da repercussão geral, confirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza. 3.9 Fixada a competência pela causa de pedir e pelo pedido de natureza acidentária, não há possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 373, I. Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0007460-77.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0027562-57.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0024641-91.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 14.11.2025. STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STF, Tema 414 da repercussão geral. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025974-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026).................................................................................................................................................... Destaca-se, ainda, que a d. Procuradoria de Justiça frisou bem em seu parecer que: Nesta senda, tem-se que as lesões apresentadas não possuem nexo causal com o trabalho habitualmente desempenhado pelo apelante, não lhe socorrendo, portanto, o direito a percepção dos benefícios previdenciários acidentários vindicados nos autos. Deste modo, ausente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a atividade laboral desempenhada, restando impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários acidentários. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por NATALINO SANTOS DA SILVA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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