SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000622-61.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Decisão que concedeu remição de pena ao reeducando, pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso do Ministério Público. Almejada cassação da benesse. Possibilidade disciplinada pela Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Irrelevância quanto à conclusão do ensino médio anteriormente ao cumprimento da pena. Aprovação no exame que demonstra esforço pessoal do reeducando. Incentivo aos estudos e à ressocialização como finalidade precípua da execução da pena. Exclusão da parcela de dias remidos, referente à área de conhecimento em que o desempenho foi insuficiente para aprovação. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que concedeu remição de pena ao reeducando, em virtude de sua aprovação em áreas de conhecimento, através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2024). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de remição da pena por estudo, com base na aprovação obtida pelo sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que o apenado já havia concluído os estudos antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir: 3. Ao regulamentar o art. 126, da LEP, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 391/2021, estabeleceu, no parágrafo único do art. 3º, a possibilidade de remição de pena, através da aprovação no ENEM, bem como os parâmetros para a concessão do benefício. 4. O entendimento prevalente na jurisprudência converge para a admissibilidade da remição pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere, como estímulo aos estudos e valorização do esforço pessoal do apenado, em prol da função ressocializadora da pena. 5. Tendo sido comprovada a obtenção, pelo apenado, de desempenho suficiente à aprovação em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM, deve ser mantida a remição de pena que lhe foi concedida, excluída, entretanto, a parcela referente à redação, em que a nota obtida foi insuficiente à aprovação. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021-CNJ, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.325/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJPR, RA 4000451-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, RA 4000038-29.2025.8.16.0039, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, RA 4001369-10.2024.8.16.0030, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025.