SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114706-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Opostos embargos de declaração pelo recorrente contra acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento da prescrição e reconhecendo a aplicabilidade do prazo decenal às pretensões revisionais. 2. Alegou o embargante a existência de omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, especialmente no que se refere à natureza indenizatória dos pedidos formulados na ação originária. 3. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza das pretensões indenizatórias e se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado exclusivamente à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão atinente ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas, concluindo pela incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo omissão quanto à natureza jurídica das indenizações postuladas.7. Verifica-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já examinada no acórdão, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, devendo restringir-se à existência de vícios formais, verbis: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS).9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, independentemente da admissão ou rejeição dos embargos de declaração, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando já analisado o fundamento central do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.11. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, somente se justificando quando demonstrada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quando a insurgência revela mero inconformismo da parte com a solução adotada.