Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Opostos embargos de declaração pelo recorrente contra acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento da prescrição e reconhecendo a aplicabilidade do prazo decenal às pretensões revisionais.
2. Alegou o embargante a existência de omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, especialmente no que se refere à natureza indenizatória dos pedidos formulados na ação originária.
3. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando-se pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza das pretensões indenizatórias e se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado exclusivamente à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão atinente ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas, concluindo pela incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo omissão quanto à natureza jurídica das indenizações postuladas.7. Verifica-se que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já examinada no acórdão, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, devendo restringir-se à existência de vícios formais, verbis: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS).9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, independentemente da admissão ou rejeição dos embargos de declaração, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando já analisado o fundamento central do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.11. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, somente se justificando quando demonstrada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quando a insurgência revela mero inconformismo da parte com a solução adotada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114706-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, contra acórdão proferido por esta c. 7ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0023572-90.2025.8.16.0000, julgou por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir (mov. 33.1/TJPR-AI): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA REQUERIDA – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 206, §3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE 3 ANOS – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRAZO DECENAL APLICÁVEL NA ESPÉCIE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a Embargante que houve omissão no julgado quanto à diferenciação de responsabilidade civil contratual e extracontratual. Afirma que os Embargados fazem diversos pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da devolução de valores cobrados indevidamente ao longo da relação contratual. A embargante destaca que muitos dos pedidos, exceto a devolução, têm natureza extracontratual, o que não foi devidamente analisado no acórdão. Afirma, ainda, que o acórdão não mencionou sobre a natureza das indenizações pleiteadas, o que é essencial para determinar a prescrição aplicável a cada caso. Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada (mov. 8/TJPR-ED), a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos (mov. 10.1/TJPR-ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 13/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sobre obscuridade, referido vício se caracteriza quando, pela leitura da decisão embargada, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, causaria dúvidas às partes. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa – ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico –, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Não obstante as alegações trazidas pelo Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, isso porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar em omissão do julgado. Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: “Ao contrário do apontado pela agravante, ao caso aplica-se o prazo decenal, conforme o Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Isso porque, conforme bem explanado pelo magistrado, na ação de revisão de contrato, cuja finalidade é extirpar cláusulas abusivas, não se enquadra como demanda de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas ação de cunho pessoal, para qual a legislação civil estabelece o prazo prescricional decenal, de modo que a revisão deve abranger os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Observa-se, então, que a propositura da ação ocorreu em 08/12/2023. Os contratos foram firmados em 2016, logo, poderão ser revisados nesta ação, vez as autoras, ora agravadas, dispunham do prazo de 10 anos a se findar no ano de 2026. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar a alegada prescrição."
Com efeito, da análise do contido no v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado. Na realidade, verifica-se que a Embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Tribunal, uma vez que reproduz, nos presentes Embargos de Declaração, os mesmos argumentos anteriormente veiculados no Agravo de Instrumento. O inconformismo manifestado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se admitindo a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, especialmente porque tal espécie tem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Ademais, com relação ao prequestionamento almejado, referente aos artigos 186 e 389 do Código Civil, convém ressaltar que a sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Ainda, disciplina o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, conclui-se que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. Diante do exposto, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão no julgado, a Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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