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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, na fase de cumprimento de sentença nos autos de ação de regresso ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Lincoln Fernando da Luz, reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Asseverou que aplicável o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil sem as alterações estabelecidas pela Lei nº 14.195/2021. Explicou que, por se tratar de processo anterior à vigência da lei mencionada, as medidas infrutíferas não podem ser interpretadas como inércia do exequente.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.Os autos subiram a este Tribunal.Diante do falecimento do executado Lincoln Fernando da Luz, foi determinada a regularização da sucessão processual. Após a adoção das providências necessárias, foram habilitados nos autos seus sucessores, Julia Fernanda da Luz e Heitor Moraes da Luz, este representado por sua genitora Cristiane Moraes, com a consequente retificação do polo passivo da demanda.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – mov. 56.1 – TJ.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso de apelação merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Afirma o Estado do Paraná que a sentença deve ser reformada, pois não restou configurada a prescrição intercorrente.Cuida-se de cumprimento de sentença advindo de ação indenizatória na qual o Estado do Paraná figura como requerente e exequente.Em primeiro momento, cumpre esclarecer que, embora o cumprimento de sentença tenha iniciado em 07 de agosto de 2012 (mov. 1.4), ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diante das diligências infrutíferas em encontrar bens do executado, o feito foi suspenso a pedido da parte credora em 11/07/2016 (mov. 51.1), sendo o exequente intimado em 23/07/2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.Assim, considerando que a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente estabelecida no artigo 40 da Lei 6.830/80, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir acerca do Tema 566 – REsp 1.340.553/RS – somente é cabível nas execuções fiscais, eventual prescrição intercorrente na presente demanda deve ser analisada de acordo as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, antes das alterações trazidas pela Lei 14.194/2021.Ainda, necessário ressaltar que, de acordo com a previsão do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original, a prescrição intercorrente somente fica caracterizada com a desídia do credor, evidenciado pela ausência de impulso, não sendo aplicável ao exequente que, embora tenha realizado as diligências cabíveis, não localizou bens do devedor.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)No caso, a movimentação processual não autoriza concluir pela desídia do exequente. Após o levantamento da suspensão em 19/08/2017 (mov. 59), o Estado do Paraná requereu sucessivas providências destinadas à localização de bens e à satisfação do crédito, como bloqueio judicial pelo sistema Bacenjud, inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito, pesquisas Infojud e Renajud, nova inscrição em cadastros restritivos e bloqueio pelo Sisbajud.Os dados extraídos do andamento processual reforçam essa conclusão. A sentença recorrida reconheceu que houve suspensão por ausência de bens, por discussão de competência e pelo falecimento do executado, mas atribuiu ao somatório desses períodos a caracterização da prescrição intercorrente. Ocorre que tais intervalos não revelam, por si, abandono da execução pelo credor, especialmente quando confrontados com os requerimentos sucessivos de diligências e com as circunstâncias processuais supervenientes que exigiram atos de regularização.Também consta dos autos a expedição de Sisbajud em 18/01/2022 (mov. 205) e a posterior prática de novas medidas patrimoniais, inclusive pesquisas e ordens relacionadas aos sistemas SNIPER e CNIB. Ainda que muitas providências tenham sido infrutíferas, a ausência de resultado útil não se confunde com inércia processual. Para a configuração da prescrição intercorrente, na disciplina aplicável ao caso, não basta a frustração das medidas executivas; é necessário demonstrar que o credor permaneceu injustificadamente inerte pelo prazo prescricional.A notícia do óbito do executado introduziu, ainda, questão processual própria, pois impôs a regularização do polo passivo e deu ensejo à suspensão do processo nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse período não pode ser tratado como simples paralisação imputável ao exequente, uma vez que decorreu de fato superveniente que dependia de providências de sucessão processual.Nesse contexto, a sentença partiu da premissa de que a suspensão e a ausência de constrição patrimonial eficaz permitiriam a aplicação da lógica automática da Lei de Execuções Fiscais. A premissa, contudo, não se ajusta ao regime processual incidente sobre o cumprimento de sentença em exame, nem ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021.A extinção do cumprimento de sentença, portanto, não se sustenta. Sem a demonstração de comportamento omissivo do exequente, e diante da sequência de pedidos e diligências documentadas nos autos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.Acerca do tema:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do CPC, em razão da ausência de constrição patrimonial eficaz e do prolongado lapso temporal sem resultado útil. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, a inexistência de inércia, a realização de diligências para localização de bens, a interrupção do prazo prescricional por indicação posterior de patrimônio, nulidade por ausência de intimação pessoal e deficiência de fundamentação. 3. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ineficácia das diligências, a inexistência de nulidade e a adequação da fundamentação. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente considerando a realização de diligências e a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir: [...] 9. Sob a redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente exige inércia do exequente após o período de suspensão do processo, não se configurando automaticamente pela ausência de bens penhoráveis. 10. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, conforme art. 14 do CPC e entendimento do STJ. 11. A prática de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 12. No caso concreto, houve atuação contínua do exequente, além de períodos de suspensão judicial, circunstâncias que impedem o reconhecimento da prescrição. 13. Mesmo sob a égide da Lei nº 14.195/2021, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da vigência da nova lei, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 14. Assim, não configurados os pressupostos legais, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese: 15. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, sendo inaplicável retroativamente a nova disciplina legal, bem como não se configura quando há diligências contínuas, ainda que infrutíferas, ou quando o prazo prescricional não se consumou sob a égide do novo regime.” [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000280-07.2001.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026) – original sem destaques.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 01 DO STJ (REsp 1.604.412/SC). SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 E, POSTERIORMENTE, DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL (ART. 14 DO CPC). PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTAMENTO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, ajuizada em 2009 contra diversos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais e a atuação da parte exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu, pois o apelante adotou diligências contínuas para localizar bens penhoráveis. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 é vedada de forma retroativa, devendo ser observada a legislação vigente à época dos fatos processuais, conforme o princípio da irretroatividade das normas processuais. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil é o aplicável, e o termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o novo regime, só começou a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 08/11/2021, não tendo decorrido o prazo até a sentença. 6. Não houve paralisação ininterrupta que justificasse a prescrição intercorrente. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prematura, pois o prazo prescricional ainda não havia se esgotado, motivo pelo qual deve ser cassada e o processo deve prosseguir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito observa o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que exige suspensão do processo por um ano e a ausência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente. _________ [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001093-34.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026)Por fim, merece acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aduzido pelos apelados em contrarrazões apresentadas após a sucessão processual.Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária ou ao julgador apontar elementos concretos aptos a infirmá-la.Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar Tema Repetitivo 1.178, estabeleceu que parâmetros objetivos não podem servir, isoladamente, como fundamento para o indeferimento do benefício, impondo-se a análise das circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos não foram trazidos elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, assim, impõe-se o deferimento da benesse.III – VOTODestarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos.
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