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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 25.1) que julgou procedente em parte os embargos à execução opostos, reconhecendo a ausência de fato gerador das taxas e, pela causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em suas razões (mov. 28.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) mesmo que a última nota fiscal tenha sido emitida em 2020, isso não é prova de que a empresa encerrou suas atividades no exercício seguinte; b) levando em conta que o fato gerador das taxas ocorre no primeiro dia de cada exercício, não há provas robustas para o afastamento da presunção de continuidade da atividade; c) caso esteja em inatividade, a parte embargante poderia ter informado ao Fisco; d) não cumprindo obrigação acessória, hígido o lançamento dos tributos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou o prazo escoar sem manifestação (mov. 34.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade do lançamento das Taxas de verificação e funcionamento, e de vigilância sanitária do exercício de 2021 por ausência de fato gerador, ante a inatividade da empresa no referido ano. Na origem, trata-se de embargos à execução oposto em 17/12/2024 visando a desconstituição, por ausência de fato gerador, dos créditos tributários de Taxa de verificação e funcionamento, e de vigilância sanitária inscritos na CDA nº 974.202.695, exigida em execução fiscal nº 0008969-72.2022.8.16.0014. O CTN em seu artigo 77 dispõe que as taxas tem como fato gerador o “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Ainda, conforme o disposto no CTM de Londrina (Lei Municipal nº 7.303/1997), os tributos discutidos, por sua natureza, possuem lançamento de ofício feito anualmente (artigos 198 e 201), e conforme é proposto pelos artigos 195 e 199 possuem os seguintes fatos geradores: Art. 195. A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador, a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Art. 198. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal. Art. 199. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria. Art. 201. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. Como bem ponderou o Magistrado de origem, afere-se da leitura de tais dispositivos que presume-se a continuidade das atividades da empresa com o lançamento dos tributos, até o seu encerramento. Contudo, ressalta-se que tal presunção não é absoluta, sendo juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. EMPRESA EM INATIVIDADE DESDE 2007. BAIXA REALIZADA ANTES DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVER DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAR AO FISCO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INÉRCIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005140-47.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. COMPROVAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL EM 20/08/2015. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003546-56.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL – TAXA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – EMPRESA QUE NÃO EXERCEU ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO RELATIVO À COBRANÇA - AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE NÃO CONDUZ À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003307-42.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.03.2023) Assim, nada obstante o lançamento das taxas, havendo prova do encerramento das atividades da empresa, se faz possível o afastamento da ocorrência de seus respectivos fatos geradores. Nesse sentido bem ponderou a sentença: “De se notar que a ausência de dissolução formal da pessoa jurídica, com registro do distrato social na Junta Comercial, seguido da realização do ativo e da liquidação do passivo, não impede o reconhecimento da inatividade da empresa para fins de afastamento da ocorrência do(s) fato(s) gerador(es) dessa(s) taxa(s).” Desse modo necessária a verificação da existência ou não de prova capaz de relativizar a presunção de continuidade das atividades empresariais. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que houve juntada de extrato da empresa que comprova que a parte apelada teria prestado serviços até dezembro de 2020 (mov. 14.4), havendo inatividade no ano de 2021:
Ademais, mesmo que alegue o apelante que não houve prova do encerramento das atividades, podendo a empresa ter funcionado no ano de 2021, não trouxe qualquer elemento probatório da alegação não sendo possível acolhê-la. Assim, levando em conta a documentação juntada nos autos, verifica-se a inocorrência do fato gerador dos tributos, devendo ser mantida a sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução na forma em que prolatada.
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