SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023520-42.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Extinção de ação de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se se configura nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito do processo eletrônico, é suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, como condição para extinção do processo por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento pacífico pela jurisprudência, no processo judicial eletrônico a intimação feita por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme disposto na Lei nº 11.419/2006 e no art. 246, § 1º, do CPC, não se configurando nulidade da intimação, nem se aplicando a limitação prevista no § 6º, do art. 485/CPC, diante da inexistência de angularização da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se nega provimento. 5. “1. No processo judicial eletrônico, a intimação eletrônica regularmente realizada é equivalente à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.246, § 1º; 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 11.419/2006