Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Extinção de ação de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se se configura nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito do processo eletrônico, é suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, como condição para extinção do processo por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento pacífico pela jurisprudência, no processo judicial eletrônico a intimação feita por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme disposto na Lei nº 11.419/2006 e no art. 246, § 1º, do CPC, não se configurando nulidade da intimação, nem se aplicando a limitação prevista no § 6º, do art. 485/CPC, diante da inexistência de angularização da relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se nega provimento. 5. “1. No processo judicial eletrônico, a intimação eletrônica regularmente realizada é equivalente à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.246, § 1º; 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 11.419/2006
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023520-42.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0023520-42.2022.8.16.0019, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, inc. III/CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais (mov. 198.1/orig.).Após breve relato dos fatos, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido promovida sua intimação pessoal para suprir a falta que ensejou a extinção do feito, como exige o § 1º do art. 485 do CPC, reiterando que a intimação realizada por meio eletrônico não se confundiria com a intimação pessoal prevista no referido dispositivo legal, pugnando pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 202.1/orig.).Intimado o apelado deixou de apresentar contrarrazões, tendo o juízo de origem mantido a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 209.1/orig.), vindo os autos a esta Corte Revisora.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Daniela Flavia Miranda — a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, inc. III/CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais (mov. 198.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 202/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, conforme o § 1º do referido dispositivo, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.No caso concreto, verifica-se que o feito permaneceu paralisado em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento de custas processuais indispensáveis ao seu regular prosseguimento, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas pelo juízo de origem.Consta dos autos que o autor foi regularmente intimado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que promovesse o andamento do feito no prazo assinalado, sob pena de extinção, permanecendo, contudo, inerte.No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.Ressalte-se, ademais, que não houve angularização da relação processual, inexistindo contestação ou requerimento da parte ré, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto no § 6º do art. 485 do CPC, sendo plenamente possível a extinção do feito de ofício diante da caracterização do abandono da causa.Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade a macular a sentença recorrida, que bem reconheceu a inércia do autor e aplicou corretamente o dispositivo legal pertinente.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela autora mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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