Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DA TERCEIRA APONTADA COMO COMPANHEIRA DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL. POTENCIAL MEAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE PRÓPRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, deferiu medida cautelar de arresto, atingindo direitos patrimoniais vinculados à agravante, indicada como pretensa companheira do executado, com a finalidade de resguardar a utilidade da execução. A insurgente alega nulidade por ausência de citação, impugna o reconhecimento incidental de união estável e sustenta a higidez de alienação do bem a terceiros, além de postular justiça gratuita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Delimita-se a controvérsia em verificar: (a) se é juridicamente admissível a concessão de tutela cautelar de arresto, em execução de título judicial, para resguardar eventual meação do executado sobre patrimônio que possa ter sido formado na constância de união estável; e (b) se a constrição pode subsistir quando o contraditório do terceiro atingido se projeta para sede própria, mediante ampla dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A tutela cautelar, enquanto técnica de preservação do resultado útil do processo, exige demonstração simultânea de plausibilidade do direito e risco concreto de ineficácia da execução, requisitos evidenciados no caso pela formação do título executivo judicial e pelo histórico de infrutíferas buscas patrimoniais do executado.
III.II. A presença de elementos indiciários aptos a sugerir convivência pública e duradoura autoriza, em juízo de probabilidade, a consideração de possível repercussão patrimonial do vínculo, notadamente quanto à comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união e à consequente meação do devedor, sem que isso importe reconhecimento definitivo da entidade familiar.
III.III. A constrição cautelar não suprime o contraditório, que pode ser diferido e adequadamente exercido pelo terceiro interessado em via própria, com ampla dilação probatória, inclusive para demonstrar a inexistência da união estável, a incomunicabilidade patrimonial ou a inocorrência de qualquer vinculação do bem ao patrimônio comum.
III.IV. A medida de arresto mostra-se proporcional e adequada para prevenir a frustração do crédito, preservando-se, desde logo, a utilidade do cumprimento de sentença, sem prejuízo do exame exauriente das questões de fundo em sede própria.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS
V.I. Legislação
CC,
arts. 1.660, 1.723, 1.724 e 1.725;
CPC,
arts. 300, 301, 790, IV, 835 e 855.
V.II. Jurisprudência
ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021.
AgInt
no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
AgInt
no
AREsp
n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
AgInt
no
AREsp
1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019,
DJe
16/04/2019.
AgInt
nos
EREsp
1539725/DF, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017,
DJe
19/10/2017.
REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017668-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.06.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009527-48.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de evento 248.1 – origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (evento 253.1 - autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) são possuidores de boa-fé do imóvel rural objeto da lide há pelo menos 25 (cinte anos) anos diretamente, mantendo nele residência habitual e promovendo a sua exploração econômica de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini; b) a prova colhida nos autos demonstra que os apelantes e seus familiares ocupam a área litigiosa desde a década de 1990, fato reconhecido inclusive em depoimentos prestados; c) as testemunhas ouvidas (eventos 240.3 e 204.4) foram uníssonas em afirmar que são vizinhas dos requeridos no endereço do imóvel objeto desta ação; d) ficou amplamente demonstrado que o endereço de moradia e o ponto de posse correspondem ao imóvel objeto da presente ação, conforme se verifica, inclusive, pelo histórico de ligações da Copel, que, desde pelo menos o ano de 1998, estão cadastradas em nome dos apelantes; e) o bairro Marmeleiro e Pacotuba correspondem à mesma região, sendo ambos uma extensão um do outro na área rural de Almirante Tamandaré/PR, local onde se insere o imóvel. Assim, ora o endereço era qualificado como Pacotuba, ora como Marmeleiro, em razão da imprecisão dos cadastros antigos. Contudo, trata-se, de fato, do mesmo local; f) a apelada jamais exerceu qualquer forma de posse direta ou indireta sobre o bem, tampouco comprovou o cumprimento da função social da propriedade; g) sempre houve a posse mansa, pacífica, ininterrupta pelos apelantes durante todo o período sem nunca terem sido interpelados; h) eventual compra firmada posterior ou até mesmo anterior a posse ou mesmo durante todo o período de posse dos apelantes, não poderia prejudicar quem já detinha e ainda detém a posse consolidada, posse esta que no momento do ingresso da presente ação já superava mais de 23 (vinte e três) anos; i) os apelantes deram ao imóvel a sua devida função social, promovendo ali moradia, sustento, torneios eventuais e alugueis de cocheira, que ajudam no sustento dos apelantes; j) ainda que não haja ação de usucapião específica, é cediço que a posse prolongada e qualificada constitui exceção substancial capaz de afastar pretensões possessórias ou reivindicatórias, podendo ser arguida como matéria de defesa; k) o pagamento de ITR, por si só, não é prova de propriedade ou posse, sendo mero indício fiscal; l) não pode o mero recolhimento do tributo prevalecer sobre a posse produtiva e consolidada comprovada, a qual atende integralmente à função social da propriedade, devendo ser assegurada em favor dos apelantes.
Contrarrazões apresentadas no evento 259.1 - origem, requerendo, preliminarmente, que a apelação seja recebida apenas no seu efeito devolutivo, para que se imita de forma imediata na posse. No mérito, requereu o desprovimento do apelo.
É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de apelação cível interposto.
II.II – DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CÍVEL Cumpre examinar a preliminar suscitada em contrarrazões, por meio da qual o apelado postula que o recurso de apelação seja recebido exclusivamente no efeito devolutivo, com o objetivo de viabilizar sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da controvérsia. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, o sistema recursal civil contemporâneo estrutura-se sob a premissa de que a apelação, como regra, ostenta eficácia suspensiva automática, impedindo a produção imediata dos efeitos executivos da sentença enquanto pendente o exame do recurso. Trata-se de opção legislativa orientada pela preservação da utilidade do julgamento em segundo grau e pela necessidade de evitar que a eventual reforma do decisum se torne inócua diante da irreversibilidade prática dos efeitos já consumados. Essa diretriz somente cede nas hipóteses excepcionalíssimas expressamente delineadas pelo legislador, que restringem a incidência do efeito suspensivo quando a natureza da decisão ou a tutela do direito material recomendam a execução imediata do julgado. Fora dessas situações taxativamente previstas, prevalece a regra geral de suspensão da eficácia da sentença. No caso em exame, a sentença recorrida não se subsome a nenhuma das hipóteses excepcionais legalmente previstas, de modo que o recurso de apelação interposto pela parte recorrente deve ser recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo, preservando-se, até o pronunciamento definitivo desta Corte, o estado jurídico estabelecido na origem. A jurisprudência desta Corte, aliás, tem reafirmado que o afastamento do efeito suspensivo da apelação exige demonstração concreta de enquadramento nas exceções legais ou formulação de pedido específico, devidamente fundamentado, o que não se verifica na espécie:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES LEVANTADA PELA AUTORA. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. MÉRITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO QUE NÃO OBSERVOU O ART. 1.012, §3º, DO CPC. APELAÇÃO QUE, DE TODA FORMA, NO CASO, POSSUI O REFERIDO EFEITO DE FORMA AUTOMÁTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DIREITOS REFERENTES AOS EFEITOS DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA E CLARA. CLÁUSULA VÁLIDA. APLICABILIDADE DO ART. 828, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PARA DEMONSTRAR QUE FOI COAGIDA A ASSINAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A REFERIDA CLÁUSULA A FIM DE JUSTIFICAR SUA NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE POSSUEM CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO VALOR EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. DÉBITO QUE ESTÁ EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO MÍNIMA E QUE NÃO JUSTIFICA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001454-02.2014.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2024).
De outro lado, importa salientar que eventual pretensão de imediata imissão na posse do imóvel, fundada na necessidade de antecipação dos efeitos práticos da sentença, deve ser veiculada por meio de instrumentos processuais próprios, com demonstração específica dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, não sendo possível, em sede de contrarrazões, promover-se o esvaziamento automático do efeito suspensivo inerente à apelação. O recurso interposto deve ser recebido com sua eficácia ordinária, preservando-se o efeito suspensivo que lhe é inerente, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo apelado.
II.III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Examina-se o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Com efeito, o acesso à justiça em condições de igualdade constitui projeção direta do modelo constitucional de Estado Democrático de Direito, sendo assegurado ao jurisdicionado economicamente hipossuficiente o direito à assistência jurídica integral e gratuita, mediante demonstração de insuficiência de recursos. Trata-se de garantia fundamental que visa afastar barreiras econômicas ao exercício da tutela jurisdicional, preservando a efetividade do devido processo legal e a universalidade do acesso ao Judiciário. De outro lado, a assistência jurídica gratuita, enquanto expressão institucional dessa garantia, encontra concretização por meio da atuação da Defensoria Pública, órgão permanente incumbido de promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição, reforçando o caráter instrumental do direito fundamental de acesso à justiça. Todavia, a controvérsia aqui posta não se refere propriamente à assistência técnica prestada pela Defensoria Pública, mas sim ao alcance do benefício da gratuidade da justiça no que concerne à dispensa do recolhimento de custas, despesas processuais e encargos correlatos, instituto que constitui desdobramento da política constitucional de democratização do acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, a legislação processual estabelece, como regra geral, que compete às partes antecipar as despesas necessárias à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir a parte vencedora das despesas regularmente adiantadas. Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a exigência de custas processuais e taxas judiciárias não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade, admitindo-se, inclusive, a coexistência de ambas as espécies, desde que observados critérios de razoabilidade e limitação quantitativa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”. (ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021).
No plano infraconstitucional, o regime da gratuidade da justiça prevê que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, abrangendo, quando deferido, o pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e demais encargos indispensáveis ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, apta a justificar, em princípio, o deferimento do benefício. Essa presunção, todavia, não possui caráter absoluto, podendo ser infirmada tanto pela prova em sentido contrário quanto pela constatação, pelo magistrado, de elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
Ainda nesse contexto, a disciplina processual determina que, existindo elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica antes de eventual indeferimento, providência que concretiza o princípio da cooperação processual e evita decisões baseadas em presunções absolutas. A matéria, inclusive, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, que estabeleceu, em síntese, a impossibilidade de indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, exigindo-se fundamentação concreta e prévia oportunidade de comprovação da condição financeira do requerente. Postas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Verifica-se que a parte apelante foi regularmente intimada para apresentar documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica (evento 203.1), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Além disso, os documentos juntados aos eventos 195.2 e 195.3 revelam situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciando a titularidade de diversos bens e o exercício de atividade econômica ligada ao manejo de equinos e bovinos, circunstâncias que fragilizam a credibilidade da declaração de pobreza apresentada. De outro lado, a realização do preparo recursal pela própria apelante constitui indicativo adicional de capacidade contributiva, na medida em que demonstra aptidão financeira para suportar despesas processuais relevantes sem comprovação de comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica demonstração satisfatória da incapacidade econômica necessária à concessão do benefício, sendo certo que o ônus de comprovar a hipossuficiência recai sobre a parte requerente, inexistindo dever do Poder Judiciário de suprir lacunas probatórias em seu favor. Portanto, a situação fática delineada não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual se indefere o pedido formulado pela parte apelante.
II.IV – DA TITULARIDADE DO IMÓVEL Cumpre escrutinar, ainda, a controvérsia relativa à titularidade da fração ideal correspondente a 8.287,06m² do imóvel matriculado sob o nº 9.651 no Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré.
Sustenta a autora que adquiriu tal porção mediante contrato de compra e venda celebrado com os proprietários constantes do fólio real, Prudencio e Odete, genitores do réu Hênio, postulando, ao final, a outorga da escritura pública necessária à formalização registral do domínio. Extrai-se dos autos que os alienantes e proprietários registrais transferiram à autora, no ano de 1999, a fração ideal descrita na inicial, conforme escritura pública acostada no evento 1.8. O referido instrumento consigna, de forma expressa, que o preço ajustado foi integralmente quitado naquela ocasião, tendo os vendedores conferido plena quitação à adquirente, circunstância que evidencia a perfeita constituição do negócio jurídico e a regular execução da obrigação assumida. De outro lado, observa-se que os réus não negam, de forma específica, a ocorrência da alienação. Limitam-se a sustentar que teriam adquirido a propriedade por força da sucessão, sob o argumento de que teria ocorrido divisão de fato do imóvel, realizada pela genitora, ainda em vida, mediante a qual cada herdeiro teria recebido parcela individualizada do terreno.
Em depoimento pessoal, o réu afirmou que tal divisão decorreu da vontade materna e que cada herdeiro teria recebido aproximadamente 20 mil m² (02min28seg – evento 240.2). Todavia, a narrativa apresentada em depoimento pessoal revela-se dissonante daquela deduzida na contestação. Na defesa escrita, o réu afirmou ocupar a área objeto da lide desde 1987. Já em audiência, esclareceu que a divisão de fato teria ocorrido apenas após o falecimento do pai (04/01/2007) e antes do óbito da genitora (19/05/2013), contradição relevante que compromete a consistência da tese defensiva, como bem assinalado na sentença. Ademais, no que se refere à alegada divisão material do imóvel, inexiste qualquer lastro documental que a sustente. Não há menção a essa individualização territorial nem no inventário de Odete, nem na matrícula do bem. Ao contrário, consta do processo sucessório que a partilha foi realizada por quinhões percentuais sobre o todo, sem delimitação geográfica das áreas atribuídas a cada herdeiro. Em matéria de direitos reais imobiliários, a ausência de individualização registral assume especial relevo, porquanto a aquisição e a oponibilidade erga omnes do domínio reclamam publicidade e precisão quanto ao objeto. Sem embargo dessas premissas, impõe-se enfrentar a tese defensiva sob o prisma da prescrição aquisitiva, ainda que veiculada de forma indireta. Com efeito, a aquisição originária da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária encontra disciplina no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual adquire o domínio aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, exerce posse contínua, mansa e com ânimo de dono, independentemente da existência de título ou boa-fé. Da norma extrai-se a exigência cumulativa de três pressupostos: (i) posse qualificada exercida pelo lapso temporal legal; (ii) continuidade e ausência de oposição; e (iii) exteriorização de comportamento típico de proprietário, revelador do animus domini. Todavia, procedendo-se à subsunção entre os fatos comprovados nos autos e o comando normativo acima referido, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos na hipótese em exame. Em primeiro lugar, não há prova segura da posse exclusiva e individualizada do requerido sobre a fração ideal alienada à autora. As testemunhas ouvidas em audiência limitaram-se a relatar a realização de serviços no imóvel, sem delimitar com precisão o ponto exato em que tais atividades foram desempenhadas, tampouco situá-las em lapso temporal compatível com o período de quinze anos exigido pela norma legal (eventos 240.3 e 240.4). Em segundo lugar, não se comprovou o exercício da posse com animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a alienação da fração ideal era de conhecimento dos sucessores. A inventariante declarou que os genitores alienaram a área à autora, que esta efetuava o pagamento proporcional do ITR e que a fração herdada pelo réu não abrange a área objeto da lide (evento 239.3). Tal declaração é reforçada pela anuência dos demais herdeiros ao pedido autoral (evento 125.1), evidenciando a ciência generalizada acerca da transferência dominial. Em terceiro lugar, inexiste demonstração de atos inequívocos de domínio exercidos pelo requerido em caráter exclusivo, tais como o pagamento individualizado dos tributos incidentes sobre a área ou a prática de atos de disposição incompatíveis com o reconhecimento da titularidade alheia. Ao revés, a participação da autora no rateio do ITR revela comportamento compatível com a titularidade do direito sobre a fração ideal, sendo certo que o fato gerador desse tributo se relaciona diretamente com a posse e a propriedade do imóvel rural. Assim, à luz da necessária subsunção entre o quadro fático delineado e o disposto no art. 1.238 do Código Civil, inviável o reconhecimento da aquisição dominial pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, prevalece a eficácia obrigacional da escritura pública celebrada em 1999, que comprova a alienação da fração ideal à autora, remanescendo pendente apenas a formalização registral do domínio, mediante outorga da escritura definitiva. Portanto, deve ser mantida a sentença para determinar que os réus, juntamente com os demais herdeiros — que já anuíram ao pedido —, promovam a outorga da escritura pública necessária ao registro da compra e venda da fração ideal de 8.287,06m² do imóvel matriculado sob o nº 9.651 do C.R.I. de Almirante Tamandaré, em favor do espólio requerente.
II.V – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Trata-se, por fim, da incidência dos honorários advocatícios em grau recursal, notadamente quanto à possibilidade de majoração da verba sucumbencial em razão do julgamento do presente recurso. Com efeito, a disciplina dos honorários advocatícios no sistema processual vigente encontra-se estruturada no art. 85 do Código de Processo Civil, que consagra a natureza remuneratória da verba e a sua vinculação ao princípio da causalidade, estabelecendo que a parte vencida deve arcar com a remuneração do patrono da parte vencedora. Ademais, o referido dispositivo prevê, em seu § 11, a majoração dos honorários quando houver atuação do advogado em instância recursal, desde que presentes determinados pressupostos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou os critérios para aplicação da majoração recursal no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Da interpretação sistemática do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, extrai-se que a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) que a decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil vigente; (ii) que haja condenação em honorários desde a origem; e (iii) que o recurso interposto pela parte sucumbente seja integralmente não conhecido ou desprovido. Procedendo-se à subsunção entre a norma processual e a hipótese concreta, verifica-se que todos os requisitos legais se encontram presentes. Em primeiro lugar, a sentença recorrida foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, atendendo ao requisito temporal previsto na norma. Em segundo lugar, houve condenação em honorários advocatícios na origem, circunstância que constitui pressuposto necessário para eventual majoração recursal. Por fim, o recurso interposto pela parte apelante restou integralmente desprovido, mantendo-se hígida a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a atuação do patrono da parte vencedora em sede recursal justifica a majoração da verba honorária, nos termos do comando legal expressamente previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, ainda, os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, que vedam a extrapolação dos patamares máximos fixados em lei. Assim, à luz da subsunção entre a moldura fática delineada e o regime jurídico aplicável, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, os quais são fixados no percentual adicional de 1%, a ser acrescido ao montante arbitrado na origem. Por derradeiro, considerando que o resultado do julgamento não alterou a sucumbência estabelecida na sentença, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial tal como fixada pelo juízo de primeiro grau.
II.VI – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso de apelação cível. É como voto.
III – DECISÃO
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