SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009527-48.2021.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DA TERCEIRA APONTADA COMO COMPANHEIRA DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL. POTENCIAL MEAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE PRÓPRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, deferiu medida cautelar de arresto, atingindo direitos patrimoniais vinculados à agravante, indicada como pretensa companheira do executado, com a finalidade de resguardar a utilidade da execução. A insurgente alega nulidade por ausência de citação, impugna o reconhecimento incidental de união estável e sustenta a higidez de alienação do bem a terceiros, além de postular justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar: (a) se é juridicamente admissível a concessão de tutela cautelar de arresto, em execução de título judicial, para resguardar eventual meação do executado sobre patrimônio que possa ter sido formado na constância de união estável; e (b) se a constrição pode subsistir quando o contraditório do terceiro atingido se projeta para sede própria, mediante ampla dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tutela cautelar, enquanto técnica de preservação do resultado útil do processo, exige demonstração simultânea de plausibilidade do direito e risco concreto de ineficácia da execução, requisitos evidenciados no caso pela formação do título executivo judicial e pelo histórico de infrutíferas buscas patrimoniais do executado. III.II. A presença de elementos indiciários aptos a sugerir convivência pública e duradoura autoriza, em juízo de probabilidade, a consideração de possível repercussão patrimonial do vínculo, notadamente quanto à comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente na constância da união e à consequente meação do devedor, sem que isso importe reconhecimento definitivo da entidade familiar. III.III. A constrição cautelar não suprime o contraditório, que pode ser diferido e adequadamente exercido pelo terceiro interessado em via própria, com ampla dilação probatória, inclusive para demonstrar a inexistência da união estável, a incomunicabilidade patrimonial ou a inocorrência de qualquer vinculação do bem ao patrimônio comum. III.IV. A medida de arresto mostra-se proporcional e adequada para prevenir a frustração do crédito, preservando-se, desde logo, a utilidade do cumprimento de sentença, sem prejuízo do exame exauriente das questões de fundo em sede própria. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CC, arts. 1.660, 1.723, 1.724 e 1.725; CPC, arts. 300, 301, 790, IV, 835 e 855. V.II. Jurisprudência ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021. AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017668-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.06.2025.