SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019778-32.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ressarcimento de danos materiais em acidente de trânsito. Apelação cível parcialmente provida, para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da incidência dos juros de mora em ação regressiva de ressarcimento deve ser a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora ou a citação.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do STJ.4. A sentença foi reformada parcialmente para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida parcialmente para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso.Tese de julgamento: Na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, conforme preceitua a Súmula nº 54 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 349 e 786; CPC/2015, art. 1.009; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0028562-03.2021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000807-98.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0016011-45.2023, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 12.05.2025; Súmula nº 54/STJ.