Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ressarcimento de danos materiais em acidente de trânsito. Apelação cível parcialmente provida, para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da incidência dos juros de mora em ação regressiva de ressarcimento deve ser a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora ou a citação.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do STJ.4. A sentença foi reformada parcialmente para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida parcialmente para determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso.Tese de julgamento: Na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, conforme preceitua a Súmula nº 54 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 349 e 786; CPC/2015, art. 1.009; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0028562-03.2021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000807-98.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0016011-45.2023, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 12.05.2025; Súmula nº 54/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019778-32.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença do mov. 71.1, a qual JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 229.364,10 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária aplicável, a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também corrigidos pelo IPCA, desde a publicação da sentença, e com incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária, aplicável, a partir do trânsito em julgado.Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 74.1) foram rejeitados pela decisão do mov. 86.1.Inconformada, a autora apresentou o recurso de mov. 89.1, em cujas razões sustentou que: a) valor controvertido é de R$ 42.904,27, razão pela qual requereu, ao juízo, o levantamento do valor incontroverso de R$ 254.652,32; b) em se tratando de indenização por ilícito extracontratual, os juros de mora incidem a partir do efetivo desembolso; c) antes da vigência da Lei 14905, de 01/09/2024, deverá ser utilizado o índice de correção monetária previsto pelo TJPR e juros de mora de 1% ao mês.Requereu, assim, o provimento do recurso para que os juros moratórios incidam a partir da data do efetivo desembolso; seja majorado o percentual dos honorários em razão do trabalho realizado em sede de embargos de declaração e apelação; ou, “subsidiariamente, que seja informada às partes a convicção deste Egrégio Tribunal quanto aos aspectos formais relativos à aplicação da ratio decidendi do precedente supracitado”.Contrarrazões ao mov. 98.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Consta dos autos que a autora HDI Seguros firmou contrato com a Expresso Cantão Maldonado Logística e Transporte (mov. 1.10), do ramo RCTRC e, em razão de envolvimento em acidente de trânsito, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 229.364,10 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (mov. 1.13). Segundo o Boletim de Ocorrências do mov. 1.12, no dia 07/04/2023, no km 860 da BR-116, em Vitória da Conquista/BA, o veículo segurado pela autora foi atingido pelo veículo de propriedade da ré, que atua como locadora. Julgado procedente o pedido inicial de ressarcimento do valor desembolsado, a autora questiona apenas o termo inicial dos juros de mora.E, não obstante o entendimento[1] do juiz Erick Antonio Gomes, que tantos bons serviços tem prestado à magistratura paranaense, assiste razão à apelante quanto à incidência dos juros de mora a partir do efetivo prejuízo, no caso o desembolso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do STJ.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. Recurso da autora. Termo inicial dos juros de mora. Desembolso do valor da indenização pela seguradora. Incidência, por analogia, da Súmula 54 do STJ. Reforma parcial da sentença. Apelação 02. Recurso da parte ré. Pretensão para afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Inobservância às normas de trânsito. Imprudência e negligência do condutor réu. Ausência de prova de culpa concorrente. Culpa do réu devidamente comprovada. 1. “Direito civil e processual civil. Recursos especiais. Interrupção de fornecimento de energia elétrica à indústria de alumínio. Ação regressiva das seguradoras para cobrança de indenização por danos contra a concessionária de serviço público em função da falha na prestação do serviço. Denunciação da lide à fabricante da peça cujo mau funcionamento teria dado causa ao dano. Irresignações submetidas ao CPC/73. (...) 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação.” (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)2. “Art. 44 do CTN: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”3. Recurso 01 conhecido e provido. Recurso 02 conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028562-03.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.11.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO – DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA DE CARGA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ – (1) CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA – TOMBAMENTO DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR E PERDA PARCIAL DA CARGA (CEREAIS) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 12, V, DA LEI Nº 11.442/2007 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO DESEMBOLSO, POR SE TRATAR DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (3) SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação 1, aviada pela Autora, conhecida e provida. Apelação 2, interposta pela Ré, conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000807-98.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. SEGURO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO DA FRANQUIA SECURITÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLO DESCONTO DA FRANQUIA NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADA, E NÃO DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO (10%) QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SIMPLICIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016011-45.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.05.2025)O índice deve ser mantido, nos termos arbitrados pela sentença.Por fim, descabe a pretensão de majoração do percentual dos honorários em grau recursal, eis que um dos requisitos exigidos é o não provimento do recurso[2] e a parte recorrente tem que ter sucumbido em primeiro grau, o que não ocorreu para a autora apelante.Pelo exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de determinar que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do desembolso.
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