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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084887-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS, INCLUINDO LINHA FIXA. PORTABILIDADE DA ANTIGA OPERADORA NÃO CONCRETIZADA. SERVIÇO SEM FUNCIONAMENTO, MAS COM COBRANÇAS REGULARES. DIVERSAS TENTATIVAS DE CANCELAMENTO, QUE NÃO RESULTARAM NA CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO QUE, NO CASO, NÃO SE EVIDENCIA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de operadora de telefonia, na qual se alegou a não efetivação da portabilidade de linha fixa contratada, bem como a persistência de cobranças indevidas mesmo após solicitação de cancelamento do serviço. 1.2 Sustentou-se que, apesar da instalação dos equipamentos, o número permaneceu vinculado à operadora anterior, havendo sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e continuidade das cobranças, inclusive após o cancelamento formal. 1.3 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento das cobranças e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 1.4 Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 1.5 Recurso de apelação interposto pelo autor, limitado à insurgência contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com pretensão de reforma da sentença nesse ponto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a falha na prestação de serviços de telefonia, consubstanciada na não efetivação da portabilidade e na cobrança indevida, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3.2 O reconhecimento da ilicitude da conduta e da existência de dano material não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, o qual exige a demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante. 3.3 Na hipótese, o dano moral não se presume, inexistindo situação de dano in re ipsa, razão pela qual se impõe a comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 3.4 A cobrança indevida e a dificuldade na resolução administrativa do problema, embora reprováveis, não evidenciam, por si sós, violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, quando ausente prova de repercussão anormal e significativa em sua esfera pessoal. 3.5 A doutrina distingue o simples inadimplemento contratual dos casos em que há efetiva lesão a direitos da personalidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto para o reconhecimento do dever de indenizar. 3.6 No caso concreto, não restou comprovado que o autor tenha sofrido humilhação, dor íntima profunda ou perturbação psíquica extraordinária, limitando-se os efeitos da conduta da ré a transtornos e perda de tempo, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 3.7 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja reparação por danos morais, por se tratar de situação que não extrapola o mero aborrecimento. 3.8 Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000248-13.2021.8.16.0194.