Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS, INCLUINDO LINHA FIXA. PORTABILIDADE DA ANTIGA OPERADORA NÃO CONCRETIZADA. SERVIÇO SEM FUNCIONAMENTO, MAS COM COBRANÇAS REGULARES. DIVERSAS TENTATIVAS DE CANCELAMENTO, QUE NÃO RESULTARAM NA CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO QUE, NO CASO, NÃO SE EVIDENCIA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de operadora de telefonia, na qual se alegou a não efetivação da portabilidade de linha fixa contratada, bem como a persistência de cobranças indevidas mesmo após solicitação de cancelamento do serviço. 1.2 Sustentou-se que, apesar da instalação dos equipamentos, o número permaneceu vinculado à operadora anterior, havendo sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e continuidade das cobranças, inclusive após o cancelamento formal. 1.3 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento das cobranças e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 1.4 Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. 1.5 Recurso de apelação interposto pelo autor, limitado à insurgência contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com pretensão de reforma da sentença nesse ponto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a falha na prestação de serviços de telefonia, consubstanciada na não efetivação da portabilidade e na cobrança indevida, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3.2 O reconhecimento da ilicitude da conduta e da existência de dano material não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, o qual exige a demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante. 3.3 Na hipótese, o dano moral não se presume, inexistindo situação de dano in re ipsa, razão pela qual se impõe a comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 3.4 A cobrança indevida e a dificuldade na resolução administrativa do problema, embora reprováveis, não evidenciam, por si sós, violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, quando ausente prova de repercussão anormal e significativa em sua esfera pessoal. 3.5 A doutrina distingue o simples inadimplemento contratual dos casos em que há efetiva lesão a direitos da personalidade, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto para o reconhecimento do dever de indenizar. 3.6 No caso concreto, não restou comprovado que o autor tenha sofrido humilhação, dor íntima profunda ou perturbação psíquica extraordinária, limitando-se os efeitos da conduta da ré a transtornos e perda de tempo, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 3.7 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja reparação por danos morais, por se tratar de situação que não extrapola o mero aborrecimento. 3.8 Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000248-13.2021.8.16.0194.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084887-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0084887-14.2024.8.16.0014, em que é Apelante Reinaldo Poli e Apelada Claro/S/A.1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais nº 0084887-14.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, ajuizada por Reinaldo Poli em face da Claro S/A.O autor narrou que, em dezembro de 2021, firmou contrato com a Claro S/A. para a prestação de serviços de TV, telefonia e internet, solicitando a portabilidade de seu número fixo da antiga operadora, Sercomtel, o que nunca ocorreu.Relatou que, muito embora o aparelho tenha sido instalado, o número permaneceu vinculado à operadora anterior, e diversas tentativas de portabilidade restaram sem êxito.Asseverou que, diante da ineficiência, o autor tentou cancelar o serviço, sendo informado de que não poderia fazê-lo antes de 12 meses – cláusula que, segundo alega, não lhe foi informada no momento da contratação.Contou que, após o término do prazo, em setembro de 2023, solicitou o cancelamento formal, que não foi efetivado, mesmo após mais de trinta ligações e promessas da empresa, que continuou emitindo cobranças, inclusive em faturas separadas, e realizando ligações de cobrança diárias.Afirmou que as cobranças persistiram no ano de 2024, apesar de o serviço constar como cancelado no aplicativo da operadora, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos, sobretudo por ser motorista de aplicativo, tendo que pagar por um serviço não utilizado e perder tempo em tentativas frustradas de solução.Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a procedência de todos os pedidos da ação, para i) o cancelamento definitivo do serviço; ii) a declaração de inexigibilidade das cobranças; iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; iv) além da condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.Ao sentenciar o feito (mov. 49.1), a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:“(...) a) DECLARAR inexigível o débito – e, por consequência, nulas as cobranças –, objeto da lide, entre a parte autora e a parte requerida e, ainda, determinar que a ré cancele, imediatamente, as cobranças realizadas;b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento indevido até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos.c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. (...)”Pela sucumbência recíproca, mas desigual, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para parte ré; e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora, além dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos 75% (setenta e cinco por cento) em favor da autora, e 25% (vinte e cinco por cento) em favor da ré, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor do autor.Não resignado, o autor apela (mov. 52.1), reclamando, essencialmente, a fixação de danos morais.Assevera, para tanto, que a responsabilidade da operadora é objetiva e decorre diretamente da falha na prestação dos serviços, uma vez que a telefônica não teria realizado a portabilidade da linha fixa, cobrando, no entanto, por esse serviço, que sequer vinha sendo prestado.Assinala que a sentença é contraditória ao reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré, fixando sua condenação por danos materiais, sem reconhecer o dano moral derivado da mesma conduta ilícita.Afirma que os danos morais decorrem da cobrança de um serviço não prestado e ausência de solução ao problema, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo consumidor, o que lhe causou perda de seu tempo útil, além de frustração e desgaste emocional.Argumenta que tal fato representa violação à sua dignidade, requerendo, destarte, a reforma da sentença, com arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Contrarrazões pela requerida (mov. 52.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários em sede recursal.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cito oportunamente que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, junto ao mov. 13.1 dos autos originários, de modo que seus efeitos compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de danos morais, na hipótese, pela falha na prestação dos serviços de telefonia.Pretende o autor a condenação da requerida à indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão, essencialmente, na falha da prestação de serviços da requerida.Pois bem.É importante enfatizar, de início, que embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os danos morais podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial. Para alguns autores, trata-se, simplesmente, da violação de direitos da personalidade. No que tange à hipótese dos autos, propriamente dita, os danos morais não são presumidos (in re ipsa), razão pela qual apenas podem ser reconhecidos se as circunstâncias concretas evidenciarem significativo e anormal abalo psicológico ao consumidor em razão dos fatos narrados.No entanto, no caso dos autos, o autor não especificou de que forma a cobrança indevida de uma linha fixa não portada e, posteriormente, cancelada, tenha lhe causado danos de espécie moral, pautando sua irresignação, singelamente, na falha da prestação dos serviços e ineficiência da ré em dar solução ao caso.De se dizer que, muito embora se reconheça o aborrecimento que a tentativa frustrada de cancelar um serviço ou cessar cobranças abusivas ou indevidas, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza danos morais, sobretudo quando não comprovado qualquer fator adicional que tenha causado prejuízo ou abalo à ordem moral do consumidor.Necessário consignar, ademais, que o mero reconhecimento da falha na prestação do serviço não permite uma condenação automática em danos morais, pois é necessário, quanto a esse último, reconhecer elementos que impliquem em ofensa direta à esfera moral do indivíduo, ou a direito de sua personalidade - o que não tenho por caracterizado, no caso.Como elemento fundamental, o dano é, também, essencial para a imposição da obrigação de indenizar, pois sem prejuízo, mesmo que na esfera moral, não há o que indenizar.Há que se salientar a visão de Serpa Lopes (1962, p.256), que entende o dano como composto por dois elementos diferenciados:“1º elemento de fato – o prejuízo; 2º elemento de direito – a violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo decorrente de uma lesão de um direito.”Veja-se que, na visão do mestre, a lesão, mesmo na esfera moral, deve atingir algum direito, na concepção jurídica do termo direito, ou seja, aqueles direitos que a lei considerou terem relevância suficiente para se caracterizarem como bens jurídicos.Assim e por isto, é que se fala em necessidade de ofensa ao bem jurídico da honra, ou em necessidade de ofensa ao bem jurídico da tranquilidade, da personalidade etc. Na lição do professor Clayton Reis:"sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar" (in "Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59).Convém salientar que os danos extrapatrimoniais podem ser divididos em objetivos e subjetivos.Os objetivos, que derivam das lesões aos direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), são aqueles que restam configurados com a simples violação à proteção a eles conferida.Já os subjetivos, nos quais se enquadram as lesões a outros direitos, que não os da personalidade, dependem de prova concreta das repercussões e desdobramentos da lesão, ou seja, é necessário demonstrar que a violação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, alcançando a integridade psíquica do sujeito, para que reste configurado o dano moral1.No caso, estamos diante da cobrança indevida por uma linha fixa, cujo serviço não foi regularmente prestado ao autor – o que, certamente, caracteriza falha na prestação dos serviços da telefônica, mas que, a princípio, não atinge, diretamente, direitos da personalidade, pelo que, a existência de dano moral deveria ter sido comprovada.Todavia, não restou comprovado que o autor tenha sofrido humilhação, nem profunda dor íntima ou algo que atingisse a sua tranquilidade mental de forma anormal e atípica. A irresignação do autor considera a perda de tempo para solução do problema, o que, apesar de constituir aborrecimento inegável, vez que a vida cotidiana atual exige dinamismo, não é apto a ensejar reparação moral, a qual tem contornos específicos e bem definidos pela doutrina.Assim, em que pesem as alegações do autor, não há nos autos elementos que permitam concluir que a simples falha na prestação de serviço lhe lesou moralmente.Deste modo, por qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, a conclusão é a mesma, ou seja, pela improcedência do pedido indenizatório, nos exatos termos da sentença. Portanto, de se negar provimento ao recurso do requerente.A propósito, o seguinte julgamento desta corte, em caso bastante semelhante ao presente:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) ALEGADA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS, DE FORMA TEMPORÁRIA, POR INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA – AFASTADA – OPERADORA QUE, EM RESPOSTAS ÀS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FEITAS PELA PARTE JUNTO À ANATEL, EXPRESSAMENTE ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES EM NOME DA CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA NA HIPÓTESE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. (2) PRETENSÃO PARA AFASTAR O DANO MORAL – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, NA HIPÓTESE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0000248-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.06.2022, destaquei).Repisa-se que o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a condenação à restituição de valores não conduz, automaticamente, ao acolhimento dos danos morais, quanto mais porque esses dependem de prova de sua ocorrência e extensão - de modo que a sentença não encerra qualquer contradição nesse tocante.Assim, de se manter a sentença na íntegra, motivo pelo qual o voto é pelo não provimento do recurso do autor.Honorários recursais É entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível, bem como do tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[1], que o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do recurso de Apelação Cível na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[2], majoro a verba honorária por ela devida em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado em sentença.Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença e fixando honorários recursais, no tocante ao autor, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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