SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114759-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO À DEVEDORA, EM RAZÃO DE SUA CONDUTA OMISSIVA, BEM COMO NOMEOU-A (CÔNJUGE SOBREVIVENTE) COMO ADMNISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL É DA PARTE AUTORA, ALÉM DE QUE A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE NÃO PODE SER AUTOMÁTICA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.797, I, DO CC E DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE RESISTIU INJUSTIFICADAMENTE ÀS ORDENS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 774 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito à devedora, em razão de sua conduta omissiva, e nomeou a cônjuge sobrevivente como administradora provisória do espólio. A agravante sustenta que o ônus da regularização processual é da parte autora, além de requerer o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio, e se a multa de 10% aplicada à devedora por conduta omissiva deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio, conforme o artigo 1.797 do Código Civil. 4. A parte ré resistiu injustificadamente às ordens judiciais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774 do CPC.5. A multa de 10% sobre o valor atualizado do débito foi mantida devido ao descumprimento das determinações judiciais pela parte ré.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio na ausência de inventário, representando ativa e passivamente o espólio até a nomeação do inventariante, conforme disposto nos artigos 1.797 do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.797, I; CPC/2015, arts. 613, 614 e 774.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032578-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076167-42.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 21.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025145-42.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.01.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0056769-12.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 29.03.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012495-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022031-32.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17.07.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa de 10% aplicada à devedora, por não cumprir ordens judiciais, deve ser mantida. A devedora, que é a cônjuge sobrevivente, foi nomeada administradora provisória do espólio, pois não havia inventário aberto. O Tribunal entendeu que a devedora não apresentou justificativas válidas para não cumprir as ordens. Assim, o recurso foi desprovido.