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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO À DEVEDORA, EM RAZÃO DE SUA CONDUTA OMISSIVA, BEM COMO NOMEOU-A (CÔNJUGE SOBREVIVENTE) COMO ADMNISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL É DA PARTE AUTORA, ALÉM DE QUE A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE NÃO PODE SER AUTOMÁTICA.
IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.797, I, DO CC E DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE RESISTIU INJUSTIFICADAMENTE ÀS ORDENS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 774 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito à devedora, em razão de sua conduta omissiva, e nomeou a cônjuge sobrevivente como administradora provisória do espólio. A agravante sustenta que o ônus da regularização processual é da parte autora, além de requerer o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio, e se a multa de 10% aplicada à devedora por conduta omissiva deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio, conforme o artigo 1.797 do Código Civil. 4. A parte ré resistiu injustificadamente às ordens judiciais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774 do CPC.5. A multa de 10% sobre o valor atualizado do débito foi mantida devido ao descumprimento das determinações judiciais pela parte ré.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cônjuge sobrevivente pode ser nomeada como administradora provisória do espólio na ausência de inventário, representando ativa e passivamente o espólio até a nomeação do inventariante, conforme disposto nos artigos 1.797 do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.797, I; CPC/2015, arts. 613, 614 e 774.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032578-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076167-42.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 21.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025145-42.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.01.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0056769-12.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 29.03.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012495-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022031-32.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17.07.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa de 10% aplicada à devedora, por não cumprir ordens judiciais, deve ser mantida. A devedora, que é a cônjuge sobrevivente, foi nomeada administradora provisória do espólio, pois não havia inventário aberto. O Tribunal entendeu que a devedora não apresentou justificativas válidas para não cumprir as ordens. Assim, o recurso foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114759-82.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0114759-82.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figura como agravante IRACEMA LEITE DOS SANTOS e agravada MARIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRACEMA LEITE DE MORAES SANTOS em face da r. decisão de seq. 403.1 e 408.1 – dos autos de origem, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Maria de Lourdes Araújo que, nos autos de liquidação de sentença nº 0013739-32.2014.8.16.0130, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito à devedora Iracema, em razão de sua conduta omissiva, bem como nomeou-a (cônjuge sobrevivente) como administradora provisória do espólio. Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) o ônus da regularização processual após o falecimento do réu durante o curso do processo, substituindo-o pelo espólio ou seus sucessores/herdeiros, é da parte autora, ora agravada, nos termos do artigo 313, §2, inciso I, do CPC; b) as informações de interesse da parte agravada estão nas certidões de óbito juntadas ao mov. 314.2; c) é pessoa idosa, com 82 anos de idade, viúva, com sérios problemas de saúde, razão pela qual, não possui qualquer condição de cumprir a referida decisão agravada; d) a nomeação de inventariante ocorre exclusivamente dentro do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, e é um ato essencial para a administração dos bens do falecido; e) no caso, a nomeação ocorreu de ofício, em autos de liquidação de sentença, e não em ação de inventário;f) seria o caso de se determinar que a parte agravada promovesse a abertura do inventário, nos termos do inciso VI do art. 616 do CPC.g) a nomeação da inventariante não pode ser automática, como ocorreu, pois a parte agravante não foi intimada para dizer se aceitava o encargo, conforme exige o parágrafo único do art. 617 do CPC; h) deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o ônus da regularização do polo passivo é da parte autora. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja determinada à parte agravada a regularização da representação processual do polo passivo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC.Em decisão de minha relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 – 2º Grau). Contrarrazões apresentada ao mov. 14.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do presente recurso. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Maria Aparecida Cardoso de Oliveira, em face de Valdecir Rodrigues dos Santos, Ricardo Rodrigues dos Santos, Iracema Leite de Moraes Santos e Álvaro Rodrigues dos Santos.Em síntese, houve o trânsito em julgado da sentença em 20/04/2018 (mov. 253.1). No ano de 2022, a credora pleiteou o início da liquidação de sentença (mov. 288.1).Ao mov. 314.1, a parte autora requereu a juntada das certidões de óbito dos requeridos Álvaro Rodrigues dos Santos e Valdecir Rodrigues dos Santos, falecidos em 27/01/2022 e 04/03/2018, respectivamente.Foi deferido o pedido de suspensão do feito, a fim de promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313 do CPC (mov. 316.1). Posteriormente, diante das diligências infrutíferas para localizar os herdeiros, o d. Juízo singular deferiu o pedido da parte autora, determinando que a devedora fornecesse informações sobre os demais herdeiros.Entretanto, a requerida Iracema deixou de cumprir o pronunciamento judicial, sem apresentar qualquer justificativa, o que culminou na aplicação de multa correspondente a 10% do valor atualizado do débito (mov. 403.1). Ademais, na decisão de mov. 408.1, o d. Juízo singular nomeou-a (cônjuge sobrevivente) como administradora provisória do espólio de Álvaro. Em face de tais decisões, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento.Pois bem. Como cediço, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, conforme dispõe o artigo 1.797, inciso I, do Código Civil. In verbis: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;” Com efeito, os artigos 613 e 614 do CPC preceituam que: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” Sobre o tema, leciona Flavio Tartuce: “Como é notório a administração do inventário cabe ao inventariante. Todavia, nos termos do art. 1.797 do CC, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá a um administrador provisório ou ad hoc.” [1] Ainda, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: “Administrador provisório. Será administrador provisório aquele que se encontra, faticamente, na posse e administração dos bens, como o cônjuge ou companheiro, bem como o herdeiro, nos termos do art. 1.797 do CC/2002. A função do administrador provisório “é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante” (Humberto Theodoro Junior, Curso… cit., vol. 3, p. 227). De acordo com o art. 1.831 do CC/2002, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. De igual modo dispõe o parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.278/1996, em relação à união estável. A respeito dos arts. 1.797 e 1.831 do CC/2002, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo. (...); Representação do espólio por administra-dor provisório, independentemente de nomeação. O administrador provisório (art. 1.797 do CC/2002; art. 613 do CPC/2015) assume tal encargo independentemente de nomeação judicial (cf. Antonio Carlos Marcato, op. cit., p. 228). “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio” (STJ, REsp 777.566/RS, 3.ª T., j. 27.04.2010, rel. Min. Vasco Della Giustina). O espólio é representado pelo administrador provisório até que o inventariante tome compromisso: “o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-seá pelo administrador provisório” (STJ, REsp 1.386.220/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03.09.2013).[2](Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina Editor: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo VI. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I. Disposições gerais Art. 611. Página RL1.119 Nestes termos, considerando a inexistência de inventário, bem como que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, entendo ser possível a nomeação da cônjuge sobrevivente como administradora provisória do espólio de Álvaro. Todavia, ressalta-se que o referido encargo se dá somente em relação à presente ação.Sobre o assunto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado” (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) – destaquei.
De igual forma, destaco o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.797, I, DO CC E DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032578-29.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.09.2022) – destaquei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OBJEÇÃO ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – NECESSIDADE DE REFORMA – FALECIMENTO DE DOIS EXECUTADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076167-42.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO DO HERDEIRO MAIS NOVO É NULA, POIS NÃO OBSERVADA A ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL - TESE NÃO ACOLHIDA – INEXISTINDO INVENTÁRIO, COMO NO PRESENTE CASO, É O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO, ATIVA OU PASSIVAMENTE, EM JUÍZO OU EXTRAJUDICIALMENTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 613 E 614 DO CPC - HERDEIRO CITADO QUE CONFIRMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ADMINISTRA OS BENS DO DE CUJUS - CERTIDÃO LAVRADA PELO MEIRINHO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA – CITAÇÃO, PORTANTO, VÁLIDA. 2) TESES DE QUE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS É NULA E QUE O TÍTULO EXECUTIVO É DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO QUANTO A ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INVÁLIDA A CONSTRIÇÃO – RECORRENTE QUE ALEGA, GENERICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DOS BENS, SEM, CONTUDO, APONTAR QUAIS SERIAM AS CAUSAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO - DOCUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E SUBSCRITO POR QUATRO TESTEMUNHAS - QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA –AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS QUE CABIA AO DEVEDOR. 3) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A MÁ CONDUTA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056769-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE PROMOVA A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO. PRETENDIDA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR MEIO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, REPRESENTADO PELA VIÚVA. ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA DO ESPÓLIO QUE CABE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. TEOR DO ART. 1797, I DO CÓDIGO CIVIL. PARTE QUE, INCLUSIVE, FIGURA IGUALMENTE COMO EXECUTADA NA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025145-42.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.01.2021) – destaquei. Outrossim, pleiteia o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o ônus da regularização do polo passivo é da parte autora.Com efeito, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” – destaquei. Sobre o ato atentatório à dignidade da justiça, a doutrina esclarece[3]: "Entende-se por conduta atentatória à dignidade da justiça aquela decorrente de ato comissivo ou omissivo, ilícito ou abusivo, que visa impedir ou procrastinar a consecução da atividade executiva, provisória ou definitiva, civil ou fiscal. Vale dizer, o diploma legal, em homenagem ao dever de lealdade e cooperação das partes e com o fim de preservar a eficácia da execução, admite que seja punido aquele que assim atuar, mediante fixação de multa (CPC, art. 774, parágrafo único), que reverte em favor da parte desfavorecida pela conduta, de regra, o exequente". Na casuística, verifica-se que a parte ré deveria fornecer informações sobre os demais herdeiros, conforme se extrai da decisão de mov. 363.1. Todavia, deixou de cumprir a referida determinação, sustentando que “o ônus da regularização da representação processual, com relação aos falecidos, é da parte autora, nos termos do inc. I do art. 313 do CPC” (mov. 389.1). Ao mov. 394.1, a parte ré foi novamente intimada a apresentar as informações requeridas, sendo advertida de que a sua inércia caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 394.1). Todavia, novamente, a parte ré deixou de cumprir a determinação, arguindo que “é pessoa idosa de 82 anos de idade, viúva, com sérios problemas de saúde, razão pela qual, ela não possui qualquer condição de cumprir a referida decisão.”Alegou, ainda, que “conforme petitório juntado no mov.389, o ônus da regularização da representação processual, com relação aos falecidos, é da parte autora, nos termos do inc. I do art. 313 do CPC”. (mov. 397.1). Nesses termos, considerando que a parte ré resistiu injustificadamente às ordens judiciais, incorreu na conduta prevista no inciso IV, do artigo 774, do Código de Processo Civil, sendo devida a manutenção da multa fixada pelo d. Juízo singular. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRIU REITERADA E INJUSTIFICADAMENTE ÀS ORDENS JUDICIAIS EMANADAS NO FEITO, BEM COMO PROCEDEU A COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA QUITADA JUDICIALMENTE – ATITUDES PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E CELERIDADE PROCESSUAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0012495-94.2019 .8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J . 04.09.2019) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DA DATA DE COLHEITA DE FRUTOS PENHORADOS. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.1. O descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil de 2015.2. Constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser mantida a multa imposta com fundamento no art. Agravo de instrumento conhecido e774, V, do Código de Processo Civil de 2015.3. não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022031-32.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.07.2019) – destaquei. Dessa forma, deve ser mantida a multa aplicada pelo d. Juízo singular, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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