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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016385-86.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA QUE ALEGA INACESSIBILIDADE AOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373 DO CPC. PRECEDENTES. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA IMPÕE AO DEVEDOR O DEVER DE SALDA-LO POR VIAS LEGAIS E PROCESSUAIS. MORA NÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a apelante alega dificuldades financeiras que resultaram em atraso no pagamento das parcelas de um financiamento de veículo, sustentando que a instituição financeira não enviou os boletos para regularização da dívida, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação.II. Questão em discussão2. saber se a apelante conseguiu comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, justificando a ausência de mora e a abusividade da busca e apreensão do veículoIII. Razões de decidir3.1. A apelante não cumpriu o ônus da prova ao não demonstrar a impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas.3.2. O conhecimento da dívida impõe ao devedor o dever de saldá-la por meios legais e processuais.3.3. A ausência de envio dos boletos não afasta a mora, pois a apelante não comprovou a alegação de dificuldades para acessar os meios de pagamento.3.4. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a cobrança do seguro contratado e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.Tese de julgamento: A ausência de envio de boletos para pagamento de dívida não afasta a mora do devedor, que deve comprovar a impossibilidade de adimplemento e promover o pagamento por outros meios legais disponíveis