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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível (mov. 39.1/AC).Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que: a. o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao não se manifestar sobre pontos relevantes, especialmente quanto à delimitação dos danos materiais reconhecidos, aos critérios de incidência dos danos morais e à definição clara das condenações impostas às rés; b. o voto condutor mencionou a arguição de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e ausência de provas do dano, mas deixou de enfrentar expressamente tais questões; c. o acórdão reconheceu a ocorrência de fraude, a responsabilidade objetiva das rés e a necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, porém não delimitou de forma clara a efetiva condenação em danos materiais, tampouco o valor ou critério de cálculo aplicável; d. embora a fundamentação faça referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o dispositivo limitou-se a declarar o parcial provimento do recurso, sem explicitar o alcance da condenação em danos materiais; e. a ausência de definição clara acerca dos danos materiais compromete a liquidez e a executividade do julgado, tornando necessária a integração do acórdão; f. o acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas deixou de especificar critérios essenciais para sua incidência, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; g. a ausência de definição dos critérios de atualização e incidência dos encargos moratórios gera incerteza na fase de cumprimento de sentença e pode ocasionar controvérsias futuras; h. os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes da decisão judicial; i. requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas; j. requereu esclarecimento expresso acerca da condenação em danos materiais, inclusive quanto à sua extensão e forma de apuração; k. requereu a complementação do dispositivo do acórdão, com a explicitação das condenações impostas às rés.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja complementada, a fim de sanar os vícios alegados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.A parte embargante sustentou que a decisão recorrida foi omissa e obscura, na medida em que deixou de estabelecer os critérios para correção monetária e juros de mora referentes às condenações. Com razão, conforme se passa a explicar. Denota-se que no acórdão proferido por esta 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as ora embargantes foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de descontos indevidos efetuados após a viabilização de fraude e por danos morais, em razão da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito (mov. 39.1/AC). Entretanto, não foram fixados os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual se faz impositiva a análise do tema nos presentes embargos de declaração. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção de valores correspondentes aos danos materiais deve ocorrer por meio do índice IPCA desde a data do desconto indevido até a citação, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, porquanto índice que engloba a atualização monetária e juros moratórios. Por sua vez, no que tange aos danos morais, os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, desde a citação até o arbitramento, com dedução do IPCA e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic, sem deduções. Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação.2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros.3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus.4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu.5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifado)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação.II. Questão em discussão3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024.6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice.(STJ - EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifado)Inclusive, no mesmo sentido já decidiu essa Colenda Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de taxa contratual, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado, afastando a configuração de mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo e se deve haver a restituição dos valores pagos a maior, além de definir a data de início da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença foi fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF, apresentando os fundamentos que justificaram a procedência dos pedidos autorais.2. Os juros contratados ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade e justificando a limitação dos encargos. 3. A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser realizada, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, aplicação da taxa SELIC.4. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos pelo IPCA desde o pagamento indevido até a citação, e, depois, seja aplicada somente a taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: É possível a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal quando se comprova a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo os juros ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusivos os juros que ultrapassam o dobro dessa média. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 371, 335, I, 406; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; TJPR, 14ª C.Cível, 0000745-38.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 03.11.2022; TJPR, 14ª C.Cível, 0013231-19.2021.8.16.0170, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 27.06.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0007495-66.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 01.11.2022; TJPR, 14ª C.Cível, 0005866-57.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 10.10.2022; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001619-92.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025) (grifado)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INCABÍVEL. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ADEMAIS, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DA TAXA SELIC, QUE É COMPOSTA POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE NÃO É CABÍVEL, NA ESPÉCIE. CRITÉRIO QUE SÓ É ADMITIDO QUANDO, HAVENDO, OU NÃO, CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.850.512 /S9, 1.877.833/SP, 1.906.623 E 1.906.618/SP, AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO, NÃO É IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (CONDENAÇÃO) PARA VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000844-97.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.09.2024) (grifado)APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. CONTRARRAZÕES AO RECURSO (2). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS (2) QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO (2) DO AUTOR: 2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC, ENTRE 10% E 20%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSES EXATOS SENTIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. TESE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO QUE, AINDA, NÃO RESTOU COMPROVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS CESSADOS ANTERIORMENTE A 30.03.2021. PRECEDENTES. 2.3. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA N.º 54). NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405; CPC, ART. 240). PRECEDENTES. 2.4. DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. DÉBITO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA Nº 479). INDENIZAÇÃO CABÍVEL E FIXADA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 3. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: 3.1. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO (CPC, ART. 373, II). PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 3.2. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE (CPC, ARTS. 368 E 369). ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES. 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUA MINORAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NESSES PONTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014677-87.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.12.2023) (grifado)DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e acolhimento dos embargos, nos termos supramencionados.
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