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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS BOLETOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA; COMPENSAÇÃO DE VALORES E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos a partir de 19/09/2022, com a aplicação de juros moratórios e multa pecuniária, sendo a parte apelante insurgente quanto à incidência de juros e à aplicação de multa por atraso na entrega da obra, além de pleitear a exclusão de juros remuneratórios e a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos, com a aplicação de juros e multa, está correta, considerando os pedidos de afastamento da mora e a aplicação de multa por atraso na entrega da obra.III. Razões de decidir3. A parte ré não comprovou o pagamento dos boletos, o que impossibilita o afastamento da mora.4. Os juros de mora devem ser aplicados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.5. Os consectários da condenação devem incidir somente após o vencimento da dívida.6. Os pedidos de aplicação de multa por atraso na entrega da obra, compensação de valores e vícios construtivos não foram conhecidos por se tratar de inovação recursal.7. A sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se o ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida para fixar os juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com incidência após a citação, bem como a aplicação de juros remuneratórios, correção monetária e multa, estes incidentes a partir do vencimento de cada boleto.Tese de julgamento: A incidência de juros de mora deve ser fixada pela taxa SELIC a partir da citação, quando não houver previsão contratual específica, e os consectários legais devem ser aplicados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 336, 343, 405, 406, § 1º; CC/2002, arts. 389, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001300-23.2024.8.16.0070, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0014925-73.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009370-91.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0015611-19.2015.8.16.0075, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante deve pagar os valores que não foram quitados desde a data em que o imóvel foi entregue, em 19 de setembro de 2022. A apelante também terá que pagar juros de 1% ao mês e uma multa de 2% sobre o valor não adimplido do contrato aditivo. No entanto, os juros de mora, que são os juros por atraso, devem ser calculados a partir da citação, e não da entrega do imóvel. O pedido para afastar a mora foi negado, pois não apresentou provas de que havia pago os boletos. Além disso, pedidos sobre multa por atraso na entrega da obra e compensação de valores não foram aceitos, pois foram considerados novos e não estavam na ação original. Assim, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo a responsabilidade da parte ré de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029426-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0029426-96.2024.8.16.0001, da 18ª Vara Cível de Curitiba (PR), em que são apelantes FABIANA DE FÁTIMA BELNIOWSKI LACHOVISTZ E OUTRO e Apelada CONSTRUTORA GALVÃO & MELO LTDA – ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face das r. sentença proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Fabiano Jabur Cecy que, nos autos de ação de cobrança nº 0029426-96.2024.8.16.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (mov. 61.1 – dos autos de origem): “Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos a partir da data de 19/09/2022, que deverão ser apresentados quando da liquidação da presente sentença.O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do inadimplemento, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data.Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.Publique-se, registre-se e intimem-se.” Embargos de declaração opostos por ambas as partes (movs. 64.1 e 65.1 – 1º grau).Foram acolhidos os aclaratórios apresentados pela parte requerente, para reconhecer a omissão quanto à incidência de juros remuneratórios e multa pecuniária, alterando o dispositivo nos seguintes termos: “Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos a partir da data de 19/09/2022, que deverão ser apresentados quando da liquidação da presente sentença.O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, bem como juros remuneratórios de 1%, ambos incidentes a partir da data do inadimplemento, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data, além de multa pecuniária de 2% sobre o valor do contrato aditivo.Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.” Em suas razões (mov. 63.1), sustentam os recorrente FABIANA DE FÁTIMA BELNIOWSKI LACHOVISTZ E OUTRO, em síntese, que: a) o imóvel foi entregue cerca de 9 (nove) meses após a data inicialmente acordada e três meses após o limite do prazo de tolerância do contrato; b) deveria ser aplicada a multa contratual no montante de 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, nos termos da Cláusula 6.2; c) em 19/9/2022, data da entrega, o imóvel sequer estava habitável, com a obra ainda inacabada, problemas, infiltrações e vícios que flertam não somente com a omissão e a indolência, como com a má-fé de entregar um imóvel em atraso e sem a finalização efetiva da obra; d) o contrato previu que haveria multa a ser incidida pelo atraso na entrega do bem, que foi entregue dois meses após o decurso do prazo de tolerância; e) o contrato determinava que em caso de atraso na entrega do bem, deveria incidir multa contratual de 1% por mês de atraso; f) a apelada se encontrou em mora devido a não entrega do imóvel na data acordada; g) nunca se negaram a solucionar tudo o que fora determinado pela construtora, desde que fosse devidamente descontado o valor referente a multa contratual pelo atraso na entrega da obra devido pela autora; h) a multa contratual de 2% (dois por cento) deve incidir somente sobre o contrato aditivo realizado; i) deve ser excluída a condenação de aplicação de juros moratórios em 1%, visto que não previstos nos contratos e aditivos.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença singular, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões ao mov. 84.1.Vieram-me os autos conclusos.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - mov. 77.3 – origem), conheço em parte do recurso.Cinge-se o mérito recursal o acerto, ou não, da r. sentença, ao condenar os apelantes ao pagamento dos valores inadimplidos a partir da data de 19/9/2022, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios de 1%, ambos incidentes a partir da data do inadimplemento e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, além de multa pecuniária de 2% sobre o valor do contrato aditivo.Pugnam os apelantes pelo reconhecimento do excesso do valor arbitrado, tendo em vista a aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, a incidência de juros de mora que não estavam previstos no contrato, bem como a aplicação de multa por atraso na entrega da obra em favor da apelada.Primeiramente, em relação a mora da parte apelante, conforme bem mencionado na r. sentença, a parte apelante reconhece a mora, no entanto, justifica a sua mora pelo atraso da obra pela parte autora, bem como pela ausência de pagamento da multa por atraso na entrega da obra.Alega o recorrente que, apesar de a r. sentença reconhecer o atraso na entrega da obra, nada fala a respeito da multa e a sua compensação com os valores inadimplidos por ela.No entanto, como cediço, é vedado ao magistrado “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, do Código de Processo Civil).No presente caso, o réu apresentou contestação (mov. 31.1), nos termos do art. 336, do CPC[1], a qual deve atacar diretamente o direito alegado pelo autor, apresentando “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor”.Caso o réu tivesse o intuito de requerer pretensão própria, este deveria ter apresentado contestação com reconvenção, nos termos do art. 343, do CPC, vejamos: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Desse modo, considerando que o réu não propôs pretensão própria, não há que falar ausência de análise do pedido de compensação de valores.Além disso, a r. sentença reconheceu o inadimplemento da parte ré, quanto ao atraso na entrega das chaves, determinando que a incidência dos encargos moratórios ocorra somente após a entrega das chaves, ou seja, o dia 19/9/2022.Desse modo, necessária a manutenção da r. sentença neste ponto.Quanto aos juros de mora, alegam os apelantes a sua abusividade, considerando que não foram previstos no contrato e aditivo.Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a legislação civil passou a prever, em seu artigo 406, que “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, em seu §1º, prevê que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”Nos termos do art. 405, do mesmo diploma legal, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Assim, considerando a ausência de convenção das partes quanto aos juros de mora, necessária a parcial reforma da r. sentença, no que tange a taxa de juros de mora, que deve corresponder a taxa SELIC (art. 406, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, a partir da citação da parte ré (art. 405, CC).No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958, STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS A CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança capitalizada de juros e se são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de seguro prestamista cobradas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.3.2. A simples informação contratual de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal supre a ausência de previsão contratual expressa da capitalização.3.3. A tarifa de cadastro, embora permitida no início do relacionamento, deve observar a razoabilidade, sendo abusiva quando seu valor ultrapassa o dobro da média de mercado, ensejando a restituição do excesso e a readequação das parcelas contratuais.3.4. Conforme tese firmada no tema repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante das hipóteses em que consta cláusula facultando ao consumidor a contratação de seguro ou não, é possível a configuração de venda casada quando não lhe é dada liberdade de escolha em relação à seguradora contratada.3.5. Está configurada a venda casada na contratação de seguro prestamista se não comprovado que foi facultado ao consumidor contratar o seguro ou não, bem como garantida a liberdade de escolha em relação à seguradora.3.6. Não obstante a ilegalidade da conduta perpetrada pela apelada, a restituição do importe pago à título de seguro limita-se às parcelas posteriores à citação, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas relações consumeristas, a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo. A boa-fé do fornecedor/prestador de serviço é agora tida como excludente da repetição em dobro e se trata de ônus da defesa, devendo ser demonstrada a existência, de fato, de engano justificável (EREsp n. 1.413.542/RS). Porque não há hipótese de engano justificável, impositiva a repetição em dobro do indébito. 3.8. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a legislação civil passou a prever que os juros, quando não convencionados, devem corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, pois já englobada na Selic. Logo, a partir da vigência da legislação (30/08/2024) os consectários legais – juros e correção monetária – devem ser calculados de acordo com as suas disposições. IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro e determinar a restituição do valor excedente à média de mercado, excluir as parcelas referentes ao seguro prestamista e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a partir da data da citação. “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001300-23.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.09.2025) (destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, CC. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 5. Considerando que não houve comprovação de que tenham sido convencionados entre as partes, partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento a correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, que efetivamente prevê a adoção da SELIC. [...] “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014925-73.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.08.2025) (destaquei) Cumpre registrar, por cautela, que a matéria em questão, além de ter sido devolvida à apreciação pela própria parte, é de ordem pública, razão pela qual não há que se falar em eventual reformatio in pejus.Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (destaquei) Da mesma forma, é o posicionamento desta c. Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ENSEJANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ÍNDICE E TERMO INICIAL APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E O POSICIONAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009370-91.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.07.2024) (destaquei) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ANÁLISE QUE PRECEDE À DA PRESCRIÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, E SENDO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, E DO LANÇAMENTO, OBSTA O REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ.A ilegitimidade de parte, pressuposto processual, deve ser analisada, de ofício, e preceder à da prescrição (mérito).O falecimento de empresário individual põe fim à pessoa jurídica respectiva, e ocorrendo antes do fato gerador, e do lançamento, obsta o redirecionamento da execução para o espólio, impondo a extinção da execução.Os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, e podem ser revistos, de ofício, sem caracterizar a reformatio in pejus. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015611-19.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024) (destaquei) Logo, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.No que concerne ao pedido de excesso de valores na condenação, referentes aos juros moratórios, juros remuneratórios e multa pecuniária, cumpre destacar que a r. sentença condenou os apelantes nos seguintes termos: “Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos a partir da data de 19/09/2022, que deverão ser apresentados quando da liquidação da presente sentença.O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, bem como juros remuneratórios de 1%, ambos incidentes a partir da data do inadimplemento, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data, além de multa pecuniária de 2% sobre o valor do contrato aditivo.Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.” (mov. 74.1 – 1º grau) Em análise dos autos, é possível verificar que os boletos inadimplidos pelas apelantes têm vencimento em 20/12/2022, 20/1/2023, 20/2/2023 e 20/3/2024, portanto, os apelantes não se encontravam em mora em 19/09/2022.Assim, considerando que os apelantes não estavam em mora em momento anterior ao vencimento dos boletos, necessário que os consectários incidam a partir do vencimento de cada um deles, ressalvada a alteração na aplicação dos juros de mora, que deve ocorrer somente após a citação.Por fim, conforme mencionado pelo apelante, foi proposta uma ação própria (autos de nº 0009478- 37.2025.8.16.0001), ajuizada pelos apelantes, que debate acerca do atraso da obra e sua multa contratual e os vícios construtivos, destarte, tais pedidos serão analisados naqueles autos. 2.1. Ônus sucumbencial e honorários recursaisAinda que tenha havido o parcial provimento do recurso, diante da sucumbência mínima da parte autora, mantêm-se o ônus de sucumbência.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência de um dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais em ambas as apelações. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, com incidência após a citação, bem como a aplicação de juros remuneratórios, correção monetária e multa, estes incidentes a partir do vencimento de cada boleto, nos termos da fundamentação.É como voto.
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