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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029426-96.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS BOLETOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA; COMPENSAÇÃO DE VALORES E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos a partir de 19/09/2022, com a aplicação de juros moratórios e multa pecuniária, sendo a parte apelante insurgente quanto à incidência de juros e à aplicação de multa por atraso na entrega da obra, além de pleitear a exclusão de juros remuneratórios e a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos, com a aplicação de juros e multa, está correta, considerando os pedidos de afastamento da mora e a aplicação de multa por atraso na entrega da obra.III. Razões de decidir3. A parte ré não comprovou o pagamento dos boletos, o que impossibilita o afastamento da mora.4. Os juros de mora devem ser aplicados pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.5. Os consectários da condenação devem incidir somente após o vencimento da dívida.6. Os pedidos de aplicação de multa por atraso na entrega da obra, compensação de valores e vícios construtivos não foram conhecidos por se tratar de inovação recursal.7. A sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se o ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida para fixar os juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com incidência após a citação, bem como a aplicação de juros remuneratórios, correção monetária e multa, estes incidentes a partir do vencimento de cada boleto.Tese de julgamento: A incidência de juros de mora deve ser fixada pela taxa SELIC a partir da citação, quando não houver previsão contratual específica, e os consectários legais devem ser aplicados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 336, 343, 405, 406, § 1º; CC/2002, arts. 389, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001300-23.2024.8.16.0070, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0014925-73.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009370-91.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0015611-19.2015.8.16.0075, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante deve pagar os valores que não foram quitados desde a data em que o imóvel foi entregue, em 19 de setembro de 2022. A apelante também terá que pagar juros de 1% ao mês e uma multa de 2% sobre o valor não adimplido do contrato aditivo. No entanto, os juros de mora, que são os juros por atraso, devem ser calculados a partir da citação, e não da entrega do imóvel. O pedido para afastar a mora foi negado, pois não apresentou provas de que havia pago os boletos. Além disso, pedidos sobre multa por atraso na entrega da obra e compensação de valores não foram aceitos, pois foram considerados novos e não estavam na ação original. Assim, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo a responsabilidade da parte ré de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.