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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cliceu Oliveira Baltazar em face da decisão de mov. 24.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0005833-08.2025.8.16.0129, que julgou liminar e parcialmente improcedentes os pedidos relacionados à tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e capitalização de juros, determinando o prosseguimento somente em relação aos demais pedidos.Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos relativos à tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e capitalização de juros, incorreu em cerceamento de defesa e apreciou apenas parte do mérito, desconsiderando argumentos relevantes quanto à abusividade das cláusulas contratuais.Sustenta que o contrato objeto da demanda prevê capitalização diária de juros sem a devida informação ao consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e que a utilização da Tabela Price implica aplicação de juros compostos, o que configura prática abusiva. Defende, ainda, a inexigibilidade das tarifas de registro e avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, caracterizando enriquecimento sem causa e violação ao art. 39, inciso V, do CDC.Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas impugnadas e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (mov. 1.1).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões, vide mov. 14.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Excepcionando a questão relativa à comprovação da prestação dos serviços de registro do contrato e de avaliação do bem - não debatida na origem - presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Cliceu Oliveira Baltazar em face do Banco Digimais S.A. para fins de ser declarada a nulidade das cláusulas reputadas abusivas, quais sejam, da capitalização de juros, do seguro prestamista e das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, com a restituição de valores.Conforme mov. 24.1, foi proferida sentença de improcedência liminar dos pleitos relativos à declaração de nulidade das cláusulas contratuais da capitalização dos juros e de registro e avaliação do bem, conforme trechos abaixo:“(...) Quanto à alegada cobrança ilegal de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem móvel, o STJ, no Resp n° 1578553/SP[1], julgado em regime de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 958), salientou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No entanto, no presente caso, a argumentação do autor quanto a este ponto é genérica, não encontrando lastro nas hipóteses que, de acordo com o STJ, excepcionam a possibilidade de cobrança de referidas tarifas, o que permite concluir, desde logo, pela plena validade de tais cláusulas contratuais.(...)Ademais, no tocante à suscitada ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, melhor sorte não assiste ao requerente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1388972/SC[2], submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (Tema 953), se manifestou pela legalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo bancário, desde que haja expressa previsão. No caso, constam do contrato de seq. 1.10, de forma expressa, as taxas de juros pactuadas entre as partes.Nesse contexto, cabe salientar, ainda, o disposto na súmula 541 do STJ, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, bem como o contido no enunciado 539 da Corte Superior, segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17 /2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Cabe destacar, também, que no julgamento do RESp 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que as taxas médias divulgadas pelo BANCEN são, como dito, taxas médias, não constituindo limite para as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, como pretende fazer crer a parte autora. Quanto à abusividade das taxas de juros, o Superior Tribuna de Justiça também possui entendimento assentado em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos: REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.Ante o exposto, na forma dos artigos art. 332 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com resolução parcial de mérito, julgo liminar e parcialmente improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, nos termos da fundamentação acima declinada (...)”. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre o acerto ou não da sentença que julgou liminarmente improcedentes alguns dos pedidos inaugurais, notadamente os de nulidade das cláusulas de capitalização dos juros e das tarifas de registro e de avaliação do bem.Depois de analisar com cuidado o caso concreto submetido à apreciação, verifico que não assiste razão ao agravante.- Quanto aos juros remuneratórios.Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 10.931/2009, que instituiu a cédula de crédito bancário, permite expressamente a cobrança de juros capitalizados, desde que sejam pactuados pelas partes, verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (...). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, editou as Súmulas 539 e 541, permitindo a capitalização mensal de juros previstas em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, nos seguintes termos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, verifica-se do contrato de financiamento (mov. 1.10) que há cláusula expressa dispondo da taxa de juros de 45,26% ao ano, superior ao duodécuplo da taxa de 2,95% ao mês, restando evidenciada a legitimidade da cobrança.Desta forma, ao contrário do alegado pelo agravante, houve previsão contratual expressa acerca da taxa de juros, o que constitui informação suficiente e adequada, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colacionam-se ementas de julgados desta Câmara.APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATADA. PERCENTUAL DENTRO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA ANUAL DO MERCADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022, ESTABELECIDA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP DE Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 3) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR DISPOSIÇÃO LEGAL. TARIFAS QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVAS, ENCONTRANDO-SE DENTRO DOS VALORES DE MERCADO, ESTIPULADOS PELO BACEN. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PERMANECENDO A COBRANÇA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001440-05.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.09.2024) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). INVALIDADE DA PACTUAÇÃO EM CONTRATOS POSTERIORES A 30/04/2008. TEMA REPETITIVO 618. CONTRATO FIRMADO EM 07/12/2022. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO IMBRICADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO APARTADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENUNCIADO SUMULAR 539, STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PACTUAÇÃO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE É MÍNIMA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009114-73.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) (sem grifos no original). - Quanto às tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem.A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é regulamentada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Em relação às tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, sua cobrança é permitida desde que prevista no instrumento e que corresponda ao efetivo custo do serviço prestado pela instituição financeira ou por terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a cobrança dessas tarifas, desde que pactuadas e que não se revelem abusivas, consoante se observa da ementa abaixo reproduzida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que prevista em contrato e que não se revele abusiva. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517547/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019). Nos termos do disposto nos artigos 5º, 8º, 9º e 11 da Resolução nº 807 do CONTRAN, conclui-se que incumbe ao credor da garantia a obrigação de fornecer os dados para o registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito competente.Art. 5º A instituição credora deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata esta Resolução.(...)Do Registro de ContratoArt. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.§ 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.§ 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro de contratos.Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados (...).Art. 11. O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, diretamente ou por meio de empresas registradoras especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real (...). No mais, a tese firmada no âmbito do STJ foi no sentido da validade das referidas tarifas, verbis:Tema 958 - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto – destaquei. Quanto ao caso concreto, consta do contrato celebrado a cobrança da tarifa de “registro de contrato” no valor de R$ 350,00 e, de acordo com o documento do mov. 1.9, o gravame foi registrado junto ao órgão de trânsito, restando comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Por outro lado, ainda que não haja comprovação de que a instituição financeira teve ônus na avaliação do bem dado em garantia, a alegação da parte autora se resume à ilegalidade da cobrança, o que não prospera, conforme sobredito.Assim, entendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, já que a improcedência liminar parcial foi adequadamente fundamentada em teses firmadas em julgamentos pelo E. STJ sob o rito dos recursos repetitivos e em enunciados da súmula da mesma Corte.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a sentença de improcedência liminar dos pedidos relativos à nulidade/ilegalidade das cláusulas de capitalização dos juros e tarifas de registro e avaliação do bem.
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