SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114777-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Direito do Consumidor. Alienação fiduciária em garantia. Agravo de Instrumento. Revisão de cláusulas contratuais de financiamento e abusividade de tarifas. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que julgou liminar e parcialmente improcedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais referentes à tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e capitalização de juros, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. O agravante alega cerceamento de defesa e abusividade nas cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade das referidas cláusulas e a restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de nulidade das cláusulas de capitalização de juros e das tarifas de registro e avaliação do bem é adequada e deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decisão de improcedência liminar dos pedidos de nulidade das cláusulas de capitalização de juros e tarifas de registro e avaliação do bem está fundamentada na legalidade da cobrança, conforme previsão contratual expressa e jurisprudência do STJ.4. As tarifas de registro e avaliação do bem são válidas desde que previstas no contrato e correspondam ao efetivo custo do serviço prestado, previsão constante do contrato e cuja prestação não se discute.5. A argumentação do agravante não se amolda às hipóteses que excepcionam a possibilidade de cobrança das tarifas, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência liminar dos pedidos relativos à nulidade das cláusulas de capitalização dos juros e tarifas de registro e avaliação do bem.Tese de julgamento: É válida a capitalização dos juros e a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem em contratos bancários, desde que previstas no instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332 e 487, I; Lei nº 10.931/2009, art. 28; CDC, arts. 6º, III, e 52; Resolução nº 3.518/2007; Resolução nº 3.919/2010; Resolução nº 807 do CONTRAN, arts. 5º, 8º, 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001440-05.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.09.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009114-73.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -  J. 06.08.2024; AgInt no AREsp 1517547/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019; Tema 958/STJ.