SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114780-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial com o objetivo de suspender os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da requerente, oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível determinar, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não obstante a requerente defenda que não firmou o contrato que motiva os descontos realizados sobre sua renda, não é possível, neste momento, deferir a medida de urgência postulada.4. Isso porque, consta dos autos cópia do instrumento contratual aparentemente firmado pela requerente. A falsidade, ou não, da assinatura é matéria que demanda dilação probatória, não estando, neste momento, demonstrada a probabilidade do direito postulado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não identificada, neste momento, a probabilidade do direito, não há como conceder tutela de urgência para suspender os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, Apelação Cível nº 0001389-65.2021.8.16.0130, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079285-84.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027081-97.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.09.2023.