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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Ronei Antonio da Silva em relação a decisão (mov. 318.1 autos nº 0019608-11.2016.8.16.0031 SEEU) que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. O agravante sustenta (mov. 325.1 SEEU) que na interpretação literal do Decreto 12.338/2024, quando há crime impeditivo, é necessário cumprir o equivalente a 2/3 da pena total, e não 2/3 da pena do crime impeditivo em si. Argumenta que, segundo a interpretação pela decisão agravada, como primeiro é cumprida a pena mais grave, somente faria jus ao indulto quem cumprisse integralmente e pena do delito impeditivo. Requer o provimento do recurso para conceder indulto relativamente às suas condenações nas ações penais nº 0004990- 66.2013.8.16.0031 e nº 0016843-23.2023.8.16.0031. Em contrarrazões (mov. 331.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 334.1 SEEU) o MM. Juiz manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Ronei Antonio da Silva em relação a decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 318.1 SEEU): “1. Trata-se de pedido de indulto de penas formulado pela defesa em favor do sentenciado, com fulcro no Decreto n° 12.388/24 (mov. 308.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 313.1). É o breve relatório. Decido. 1.2. Sobre o indulto de penas, assim prevê o Decreto Presidencial:(citação)Na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto:(citação)Colhe-se dos autos que se executa no presente feito a pena total de 11 anos, 07 meses e 15 dias, pela prática dos crimes de roubo, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, lesão corporal e furto qualificado. Trata-se de sentenciado reincidente. À época da publicação do Decreto nº 12.338/24, o sentenciado vinha cumprindo sua reprimenda em regime aberto, assim como sua pena remanescente era inferior a quatro anos. Todavia, o apenado possui condenação por crime impeditivo listado no art. 1º, XVII, do Decreto (art. 129 , § 9º do Código Penal). Assim, só será possível a concessão do benefício após o cumprimento de 2/3 da pena imposta ao crime impeditivo (09 meses), nos termos do art. 7º, parágrafo único. No caso, necessário o cumprimento de 06 meses, referente ao crime de lesão corporal. Denota-se da Linha do Tempo Detalhada do SEEU que o sentenciado, no dia 25/12/2024, havia cumprido apenas 04 meses e 17 dias em relação a pena imposta pelo crime de lesão corporal. Deste modo, o sentenciado não preenche o requisito objetivo enumerado no Decreto Presidencial para o indulto das penas, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1, XVII e art. 7°, §ú, todos do Decreto 12.388/24 e art. 192 da LEP, INDEFIRO o pedido de indulto de penas. 4.Lance-se a presente decisão no relatório de situação processual executória.” Para fins de execução de pena consideram-se não somente as hipóteses de concurso de crimes estabelecidas na legislação penal, mas a totalidade daqueles praticados e em execução. Como a execução das penas impõe, primeiramente, a sua soma para que então possam ser calculados e avaliados os benefícios possíveis, ainda que cada uma das condenações seja analisada isoladamente, a possibilidade de indulto e/ou comutação de pena deve considerar a totalidade das condenações para caracterizar a existência do que a normativa de regência nominou “concurso” de crimes. E, no caso, em 25/12/2024 o agravante possuía quatro condenações, as quais somavam 11 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. O Atestado de Pena e a Linha do Tempo Detalhada revelam que, dessas condenações: (a) uma (autos nº 0014981-66.2013.8.16.0031) se refere à prática do delito do artigo 157, §2º, do Código Penal, pelo qual foi fixada a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, já integralmente cumprida na data do Decreto; (b) uma (autos nº 0004990-66.2013.8.16.0031) se refere à prática do delito dos artigos 306, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelos quais foi fixada a pena de 01 ano de detenção, cuja execução ainda não havia iniciado na data do Decreto; (c) uma (autos nº 0000163-41.2015.8.16.0031) se refere à prática do delito do artigo 129, §9º, do Código Penal, pelo qual foi imposta a pena de 09 meses de reclusão, 50% executada na data do Decreto; (d) uma (autos nº 0016843-23.2023.8.16.0031) se refere à prática do delito do artigo 155, §4º, do Código Penal, pelo qual foi fixada a pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 40% executada na data do Decreto. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para o indulto e a comutação de pena. Quanto ao indulto, dispôs: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...) XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; (...)”O artigo 7º do Decreto prevê de forma expressa que “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. E o parágrafo único do artigo 7º deixou claro que “na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. E, no caso, a pena imposta em razão da condenação pelo crime impeditivo dos autos nº 0000163-41.2015.8.16.0031 não estava 2/3 cumprida na data do Decreto. Isso, por si só, já seria fator que impediria a concessão do indulto. Mas some-se a isso o fato de que o Decreto fixa, em seu artigo 9º, limites quantitativos de pena, os quais, uma vez superados, impedem a concessão de indulto, independentemente de outros requisitos que eventualmente pudessem ter sido preenchidos. “Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;(...)” (sem sublinhado no original) No caso, o agravante tinha pena total de 11 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, dos quais tinha cumprido 08 anos, 04 meses e 04 dias de pena na data do Decreto e, além disso, esse cumprimento não se deu de maneira ininterrupta, pois houve fuga entre 06/12/2013 e 30/12/2016 (incidentes 10750785 e 10750783). Então, para que o agravante, que é reincidente e praticou crime impeditivo e crime mediante violência ou grave ameaça, pudesse ser beneficiado pelo indulto, não poderia ter pena total superior a 04 anos (artigo 9º, inciso III) e, ainda, deveria ter cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo (artigo 7º, parágrafo único). No entanto, o agravante não cumpriu nenhum dos requisitos das hipóteses autorizadoras de concessão de indulto constantes nos artigos 7º e 9º do Decreto. Em conclusão, no caso o quantum de pena é fator que, aliado ao não cumprimento dos requisitos de outros incisos, impede a concessão do indulto com fundamento no Decreto 12.338/2024. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO E INDEFERIR O PEDIDO DE INDULTO FORMULADO EM FAVOR DO APENADO, RESTABELECENDO O CURSO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em relação a condenações por crimes de furto e dano, considerando a ausência de violência e a hipossuficiência do sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu indulto ao apenado deve ser reformada em razão da análise inadequada das condenações e do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão que concedeu o indulto parcial ignorou a regra do somatório das penas prevista no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. O apenado possui uma pena total de 17 anos, 6 meses e 25 dias, superior ao limite de 12 anos estabelecido para a concessão do indulto em crimes não violentos. 5. A análise individualizada das condenações realizada pela magistrada não é permitida pelo decreto, que exige a avaliação da totalidade das penas. 6. O indulto é um ato de clemência cuja aplicação deve ser restritiva, não podendo o Judiciário ampliar os critérios estabelecidos pelo Presidente da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o indulto e indeferir o pedido formulado em favor do apenado, restabelecendo o curso da execução das penas. Tese de julgamento: A concessão de indulto em casos de múltiplas condenações deve considerar a soma total das penas, sendo vedada a análise individualizada de cada delito para fins de enquadramento nas hipóteses de indulto estabelecidas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II e XV. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito em favor do apenado foi negado. O motivo é que, ao somar todas as penas do apenado, ficou claro que ele tinha mais de 17 anos de prisão, o que ultrapassa o limite de 12 anos para receber o indulto, conforme as regras do Decreto Presidencial. Além disso, a decisão anterior havia analisado os crimes de forma separada, o que não é permitido, pois a lei exige que se considere a soma total das penas. Assim, o Tribunal cancelou a decisão que havia concedido o indulto e determinou que a execução das penas continue normalmente.” (TJPR, 3ª CCr., RA 4000766-94.2025.8.16.0031, Rel. Des. Márcio José Tokars, DJ 03/09/2025) “Direito processual penal. Agravo em execução. pedido de concessão de indulto com base no decreto presidencial n. 12.338/2024. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, formulado por apenado que busca a reforma da decisão para obter indulto em relação a crimes de furto, receptação e falsa identidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino ao apenado, considerando suas condenações e os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O indulto é um ato de clemência que depende da análise da totalidade das penas, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 4. O indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, somente pode ser concedido se o apenado preencher os requisitos objetivos estabelecidos, incluindo a soma das penas que não pode ultrapassar oito anos, sendo vedada a concessão em caso de condenações por crimes que não se enquadrem nas hipóteses legais previstas. 5. O agravante possui condenações que somadas ultrapassam o limite de 8 anos, inviabilizando a concessão do indulto, nos termos do art. 7º e art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 6. A interpretação dos decretos presidenciais deve ser restritiva, não permitindo ao Judiciário ampliar as hipóteses de concessão de indulto. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.11.2021; STJ, HC 930.366, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024; TJPR, 4000847-74, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 07.06.2025; Súmula nº 668/STJ.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000605-87.2025.8.16.0030, Rel. Des. Substituto Pedro Luís Sanson Corat, DJPR 29/08/2025) E, como o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII). Portanto, realmente não era admissível conceder indulto ao agravante. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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