SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114808-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central a fim de averiguar a existência de consórcios em nome da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a expedição de ofício ao BACEN na forma pretendida pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, mas apenas a existência de saldo em contas. III.2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que serve de subsídio à eventual constrição.III.3. O exequente exauriu os meios de busca de bens via Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib, não logrando êxito em localizar patrimônio apto a adimplir o valor em execução. Circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão, em observância aos princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797, caput) e da cooperação (CPC, art. 6º). Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 797, caput, do CPC; art. 854, do CPC; art. 1º, I, § 1º, e 121, inc. IV, do CC; art. 1º, da Lei n. 9.430/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0006983-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 22.7.25; TJPR, 19ª CC, AC n. 0086784-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, julgado de 2.6.25; súmula n. 7 do STJ.