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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central a fim de averiguar a existência de consórcios em nome da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a expedição de ofício ao BACEN na forma pretendida pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, mas apenas a existência de saldo em contas. III.2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que serve de subsídio à eventual constrição.III.3. O exequente exauriu os meios de busca de bens via Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib, não logrando êxito em localizar patrimônio apto a adimplir o valor em execução. Circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão, em observância aos princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797, caput) e da cooperação (CPC, art. 6º). Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 797, caput, do CPC; art. 854, do CPC; art. 1º, I, § 1º, e 121, inc. IV, do CC; art. 1º, da Lei n. 9.430/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0006983-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julgado de 22.7.25; TJPR, 19ª CC, AC n. 0086784-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, julgado de 2.6.25; súmula n. 7 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114808-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0114808-26.2025.8.16.0000 AI, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravadas SILMAR LEONEL DE COSTA e SILMAR LEONEL DA COSTA - EPP. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 449.1, de 09.06.2025, integrada por meio daquela de mov. 463.1, de 22.09.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Paulo Bizerril Tourinho, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003519-06.2016.8.16.0194, ajuizada pelo Agravante em desfavor das Agravadas que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de expedição de ofício via BACEN, nos seguintes termos, no que aqui interessa: “[...] Indefiro o pedido de ofício direto ao BACEN (mov. 447.1), considerando que as informações centralizadas à disposição do órgão se limitam àquelas existentes perante o SISBAJUD. Uma vez que o exequente pretenda averiguar direitos não albergados pelo SISBAJUD, defiro em alternativa o seguinte: 1) Diligencie-se perante o sistema SISBAJUD a fim de se averiguar quais seriam as instituições financeiras que a parte devedora SILMAR LEONEL DA COSTA, CPF: 662.582.941-20; SILMAR LEONEL DA COSTA – EPP, CNPJ: 05.308.312/0001-80, possuiriam relações negociais. 2) Após, oficiem-se individualmente cada uma das referidas instituições financeiras, solicitando informações acerca de algum título de capitalização e/ou consórcio em nome dos devedores perante os Bancos. II. Intime-se a parte autora, no prazo recursal de 15 (quinze) dias. III. Não havendo recurso, cumpra-se. IV. Caso necessário, intime-se a parte autora a fim de qualificar e indicar endereço das instituições financeiras constatadas pela diligência SISBAJUD, a fim de permitir a expedição dos ofícios. V. Apresentados os resultados, intime-se a parte autora a fim de se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 449.1, da Execução – destaques no original). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) ante a ausência de pagamento pela parte executada do débito exequendo fora postulado o prosseguimento do feito, com realização de penhora online de valores na conta da parte executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, bem como realização de pesquisa via Renajud, Infojud e CNIB; b) devido ao retorno negativo de todas as diligências foi requerida a expedição de ofício à SUSEP, PREVJUD, CNSEG, BANCO CENTRAL, e INFOJUD (DCRED), a fim de verificar a existência de planos previdenciários, títulos de capitalização, vínculos trabalhistas ou benefícios previdenciários, em nome da parte executada; c) a decisão agravada indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central; d) deve ser deferida a expedição de ofício ao Bacen, pois este regula todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios e financiamentos realizados com as instituições financeiras; e) a consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, mas apenas a existência de saldo em contas em nome da parte executada; f) a medida postulada encontra fundamento no ordenamento jurídico. Requer a reforma da decisão agravada, com a determinação da expedição de ofício ao BACEN, a fim de que seja informada a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Ante a ausência de pedido liminar foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1, AI). Não foi apresentada resposta (movs. 10.1 a 14.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Exequente/Agravante requer, em síntese, a expedição de ofício ao BACEN, sob o fundamento de que este regula todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios e financiamentos realizados com as instituições financeiras, pois a consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, mas apenas a existência de saldo em contas em nome da parte executada. Com razão! Ora, no tocante à possibilidade consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), não se pode olvidar de que se trata de “um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”[1]. Ressalta-se que, o cadastro em testilha, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral – o que não viola o sigilo bancário –, cuja utilização não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição, funcionando como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.(...)4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(STJ – REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – destaquei e suprimi. Ainda, a medida pretendida pelo Recorrente, também está em consonância com o art. 854 do CPC[2] e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA CCS-BACEN. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES. PROVIDÊNCIA QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. BUSCAS ANTERIORES PELOS DEMAIS SISTEMAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTS. 6º E 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006983-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES DO DEVEDOR NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSULTA AO SISTEMA NOS PROCEDIMENTOS CÍVEIS. MECANISMO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NA BUSCA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA CCS-BACEN, A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086784-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.06.2025) – destaquei. Por fim, observa-se que o Agravante exauriu os meios de busca do débito em execução por meio de Bacenjud (mov. 43.1), Sisbajud (movs. 350.1; 354.1; 396.1), Renajud (movs. 62.1/62.2; 283.1/283.2), Infojud (movs. 287.1/287.4; 377.1; 394.1/394.3) e CNIB (mov. 306.1), não se logrando êxito em localizar qualquer patrimônio apto a adimplir o valor exequendo, o que autoriza a diligência almejada, em observância aos princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797, caput[3]) e da cooperação (CPC, art. 6º[4]). Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para deferir o pedido do Exequente/Agravante de consulta ao sistema BACEN. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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