SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002125-50.2025.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Homicídio Simples. Redimensionamento da pena. Afastamento das agravantes sob a fundamentação de motivação fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. circunstâncias agravantes analisadas como qualificadoras. impossibilidade de exame pelo juiz presidente do júri. violação à competência do Conselho de Sentença. Precedentes. afastamento. Reconhecimento da menoridade. Apelação parcialmente provida para minorar a pena imposta ao apelante e fixar honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de valorações negativas na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da menoridade e a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser minorada a pena imposta ao apelante e fixados honorários advocatícios em valor adequado.III. Razões de decidir3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à maior reprovabilidade da conduta, que ocorreu em via pública e com a utilização de arma de fogo, defronte a residência e genitora da vítima.4. Ainda, a existência de maus antecedentes do apelante foi considerada na dosimetria da pena, em face da certidão acostada nos autos que demonstrou condenação criminal com trânsito em julgado.5. inexistindo imputação, pronúncia ou deliberação do Conselho de Sentença acerca das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se manifestamente improcedente a sua utilização como agravantes na dosimetria da pena, impondo-se o seu afastamento, com a consequente redução da reprimenda imposta ao apelante.6. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o apelante tinha menos de 21 anos na época dos fatos.7. A pena foi minorada para 07 anos e 06 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, consoante artigo 33, § 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para minorar a pena imposta ao apelante, mantido o regime fechado, e fixar honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais)._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 61, I, "a"; CP, art. 65, I; Resolução Conjunta nº 006/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: 0005373-69.2019.8.16.0084 – TJPR –Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA; STJ - HC n. 182.258/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma.