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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação sob nº 0002125-50.2025.8.16.0128, da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Paranacity em que é Apelante Heloísio Gervoni de Jesus e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
“No dia 11 de março de 2008, por volta das (sic) 00h50min, em via pública, nesta cidade e Comarca de Paranacity-PR, o denunciado HELOISIO GERVONI DE JESUS, em companhia do até então menor L.S.P., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco animus necandi e, portando uma arma de fogo não apreendida nos autos, desferiu disparos contra a vítima Rodrigo Juvêncio, que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de fls. 07 e verso, as quais foram a causa efetiva de sua morte”.
A denúncia foi recebida em 05.12.2012. Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença para pronunciar os acusados, nos termos da denúncia para submetê-los a julgamento junto ao Tribunal do Júri. Decorridos os atos pertinentes à espécie, no Plenário do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença:
– julgou procedente a denúncia; – condenou o réu Heloísio Gervoni de Jesus pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, a pena-definitiva de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado; – arbitrou honorários advocatícios no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a Defensor Dativo devidamente nomeado.
Irresignada, a defesa de Heloísio Gervoni de Jesus interpôs recurso de apelação crime para, em suma, sustentar: a) a fixação da pena-base junto ao mínimo legal; b) o afastamento na segunda-fase da dosimetria acerca da valoração negativa relativa à dificuldade de defesa da vítima e da futilidade do motivo; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade; d) a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões na mov. 676.1.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça por intermédio do parecer da ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto.
É o relatório.
(GT)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.
Mérito Quanto à dosimetria da pena
Cinge o nó górdio do presente recurso de apelação crime acerca do pretenso redimensionamento da pena arbitrada ao apelante.
Prima facie, cumpre mencionar malgrado verse o recurso sobre os termos da dosimetria da pena, dúvidas não remanescem quanto a escorreita decisão do Conselho de Sentença reconhecedora da materialidade e autoria do crime em consonância com a prova colhida. Com efeito, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, infere-se que corretamente sobreveio aumento em detrimento do mínimo legal.
Pois bem. Como sabido, a culpabilidade, para elevar a pena-base, deve ser aquela “(...) que transcende o resultado típico”i, ou seja, quando a conduta apresenta elementos que atestem a maior reprovabilidade.
No mesmo sentido, esclarece Cezar Roberto Bitencourt que deve prevalecer “a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta”ii.
Com efeito, de fato, pelo contido nos autos, denota-se que o apelante extrapolou os limites do tipo legal em face de manifesta reprovabilidade pelo fato de o crime ter sido praticado em via pública, de fronte a residência do ofendido e junto à pessoa da genitora daquele por meio de vários disparos de arma de fogo. Não se olvida que a mãe do ofendido afirmou que seu filho ora ofendido faleceu nos seus braços.
De igual maneira, restou demonstrada a existência de maus antecedentes via certidão acostada na mov. 11.1, que demonstrou existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Além disso, escorreita a observância da reprovação quanto às circunstâncias do crime. Em relação à referida circunstância judicial, ensina a doutrina de Nucci que “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”i. Em linha semelhante, Rogério Sanches anota que em relação à tal circunstância judicial se “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc.”ii No caso, o magistrado ao sopesar os fatos nos meandros da dosimetria da pena, concluiu que “devem ser valoradas em desfavor do acusado, porquanto se deslocou ao local do crime em superioridade numérica, além de se utilizar de menor de idade para tanto, fator que agrava a pena”.
Com acerto.
Ora, a conduta perpetrada pelo recorrente demonstrou modus operandi autorizador do aumento da reprimenda, sobretudo pela cooptação de menor de adolescente para auxílio da consumação criminosa.
Por conseguinte, no que toca ao quantum de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas, há amparo na razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consolidado entendimento jurisprudencial.
“O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias”. (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No que diz respeito à segunda-fase da dosimetria da pena, razão assiste à defesa, ainda que por outra fundamentação. Explica-se. Constou da r. sentença: “2ª FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES (CP, art. 61 a 65).Sem atenuantes. Quanto às agravantes, presente a dificuldade de defesa pelo ataque realizado contra a vítima de inopino, fator revelado pela proximidade dos disparos, pois dois tiros ocorreram a menos de um metro de distância, sendo dois na parte da frente da vítima (peito) e um terceiro nas costas, não tendo a vítima qualquer possibilidade de se evadir do local ou de se defender do ataque letal sofrido (art. 61, alínea c, do CP). O crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que decorrente se simplório desentendimento acerca de jogo de futebol ocorrido há vários dias. Logo, a pena provisória do acusado deve ser acrescida de 2/6, ficando em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.” (grifei) Alegou-se na referida peça recursal, que (i) “o caso em espeque não traz elementos que dificultaram a defesa da vítima, uma vez que os elementos são normais ao tipo penal. Não se tratou de emboscada, traição, execução, tiros pelas costas”; e, ainda, (ii) “A sentença entendeu ser fútil o motivo do crime por decorrer de desentendimento simplória discussão em jogo de futebol. Todavia, a configuração do motivo fútil exige que a razão do delito seja inteiramente desproporcional e ínfima, de tal modo que não possa ser compreendida no contexto das relações sociais e humanas”. Sucede que no concernente às tais agravantes reconhecidas na sentença, impõe-se o seu afastamento, uma vez que correspondem respectivamente às qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.O apelante foi denunciado, pronunciado e condenado pela prática de homicídio simples – artigo 121, caput, do Código Penal –, inexistindo, desde a imputação inicial, qualquer referência às referidas qualificadoras. Assim, tais circunstâncias não podem ser valoradas como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, sob pena de flagrante violação aos princípios da correlação entre a acusação e a sentença, do devido processo legal e da competência constitucional do Tribunal do Júri.Com efeito, as qualificadoras possuem natureza jurídica própria e, quando amoldadas à situação fática, devem necessariamente constar da denúncia e da decisão de pronúncia, para que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. É vedado, pois, que fatos que configurariam qualificadoras sejam posteriormente tracionados à dosimetria da pena como agravantes.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Conforme assentado no HC nº 182.258/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no que interessa: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. (....) A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal.Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri.5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas.Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base.(...) (HC n. 182.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016.) Não é o outro o entendimento desta c. Câmara: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) RECURSO DO RÉU: (...) (III.2) "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". COMETIMENTO EM PLENA LUZ DO DIA, DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO QUAL SE ENCONTRAVAM DIVERSAS PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORRESPONDEM À QUALIFICADORA DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, NÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA E NÃO CONSTANTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POR CONSEGUINTE, NÃO TENDO SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO NEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DOS JURADOS, NÃO PODE SER CONSIDERADA PELO JUIZ PRESIDENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PARA CÁLCULO DA PENA-BASE) OU COMO AGRAVANTE (NA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA MANTIDA. (...)” (grifei)(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005373-69.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.08.2024) Dessa forma, inexistindo imputação, pronúncia ou deliberação do Conselho de Sentença acerca das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se manifestamente improcedente a sua utilização como agravantes na dosimetria da pena, impondo-se o seu afastamento, com a consequente redução da reprimenda imposta ao apelante.Outrossim, assiste razão ao apelante o pretenso reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que ao tempo dos fatos o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade.Portanto, mister a alteração do cálculo da pena. No que diz respeito à pena-base, deve ser mantido a exasperação inicial, tal como acima apontado, que resultou em 09 (nove) anos de reclusão. Na segunda-fase, restaram afastadas as agravantes relacionadas ao exame da “dificuldade de defesa” e do “motivo fútil”, ao passo que deve ser conhecida a atenuante da menoridade relativa a impor redução de 1/6 (um sexto) e, por conseguinte, arbitrar pena-provisória em 07 anos e 06 meses de reclusão. Por fim, ausentes causa de aumento e de diminuição, fixa-se pena-definitiva de 07 anos e 06 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado em face da análise das circunstâncias judiciais consoante dicção do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Quanto aos honorários
Com vistas à Resolução Conjunta nº 006/2024-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o importe de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Defensor a título de honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
Conclusão
À luz do exposto, proponho seja dado parcial provimento para o fim de minorar a pena imposta ao apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos da fundamentação. E, ainda, fixar honorários ao Dr. Allison de Oliveira, OAB/PR 5961, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta decisão desde logo serve como certidão de honorários. É como voto.
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