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Processo:
0004036-12.2024.8.16.0103
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). ROUBO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA Condenatória. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. PLEITO PELA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR Violação DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTRADA NA CASA DO réu com consentimento DA GENITORA, Dona DO Imóvel. Deslocamento das viaturas em função da própria ligação da genitora. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EMBASADA EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE CULMINOU NO ÓBITO DO OFENDIDO. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO AGENTE NA CONDUTA DE SUBTRAÇÃO E MORTE DA VÍTIMA DESFERINDO GOLPES DE MARTELO NA REGIÃO DA FACE. animus furandi E o animus necandi PLENAMENTE DEMONSTRADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE MINIMAMENTE A TESE. CONDUTA DO RÉU NÃO SE ENQUADRA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO INJUSTA E OS MEIOS UTILIZADOS NÃO FORAM NECESSÁRIOS NEM MODERADOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA SÃO PACÍFICAS DO ENTENDIMENTO QUE O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL CAPAZ DE REDUZIR A CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO OU COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESACOLHIMENTO. APLICADA CORRETAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, LETRA D DO cÓDIGO pENAL.AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação crime interposta contra sentença que o condenou pela prática de latrocínio, ao cumprimento da pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu foi acusado de subtrair bens da vítima, mediante violência, resultando na morte dela, após desferir golpes com um martelo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível o reconhecimento de nulidade das provas por suposta violação de domicílio, b) é possível a pretensão absolutória por insuficiência de provas; c) o apelante teve como objetivo somente o homicídio e consequentemente a desclassificação para homicídio simples (art. 121 do CP); d)
houve agressão injusta por parte da vítima conta o apelante, sendo reconhecida a legítima defesa; e) no momento dos fatos, o apelante não tinha capacidade plena de entender a ilicitude dos fatos ou de se autodeterminar, ensejando o reconhecimento da semi-imputabilidade; f) aplicação da pena no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A entrada na residência foi autorizada pela genitora do réu, proprietária do imóvel, que acionou a polícia, afastando a alegada violação de domicílio (CPP, art. 240, §1º).
8. A materialidade e autoria do crime foram demonstradas por provas robustas, incluindo confissão e testemunhos coerentes em ambas as fases da persecução penal.
9. A desclassificação para homicídio é incabível, pois o dolo na subtração e na morte da vítima está evidenciado pela conduta violenta e direcionada.
10. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, subtração dos objetos da vítima com agressão injusta e desproporcional.
11. A alegação de semi-imputabilidade não se sustenta, pois o uso de substâncias entorpecentes, sem laudo pericial, não comprova perturbação mental capaz de reduzir a capacidade de compreensão ou autodeterminação (Súmula 607/STJ).
12. Incabível o acolhimento do pedido de aplicação da pena no mínimo legal, eis que aplicada, de forma escorreita, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra d do Código Penal (aumento de 1/6) sobre a pena-base.
IV. DISPOSITIVO e TESE
13. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “No crime de latrocínio, o dolo na subtração de bens e na conduta que resulta na morte da vítima deve ser demonstrado por provas robustas, sendo insuficiente a alegação de legítima defesa desacompanhada de elementos probatórios mínimos.”“A legítima defesa, conforme prevista no art. 25 do Código Penal, é caracterizada pela prática de um ato necessário para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, utilizando-se moderadamente dos meios necessários.”“Para a caracterização da semi-imputabilidade, exige-se demonstração concreta de distúrbio mental que afete de forma significativa a imputabilidade penal, o que não se verifica no presente caso.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput e §3º, II; CPP, arts. 240, § 1º, e 386, incs. I, II, IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000447-67.2015.8.16.0122, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0028255-84.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 01.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000413-48.2019.8.16.0156, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 07.12.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001181-61.2016.8.16.0161, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.02.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008948-33.2024.8.16.0174, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.08.2025; TJPR, 0000939-27.2021.8.16.0097, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 02.05.2022; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004036-12.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 28.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I, RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 172.1, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal n. 0035766-85.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), igualmente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 61,012% da remuneração líquida média percebida pela autora à época do acidente, com termo inicial em 21 de julho de 2020, abatidos valores comprovadamente pagos a título de benefício previdenciário ou securitário relacionados ao mesmo fato; as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença; d) ressarcir a autora pelas despesas médicas e hospitalares já comprovadas, bem como arcar com os custos futuros indispensáveis à aquisição, substituição e manutenção de prótese transtibial e tratamentos correlatos, a serem apurados em liquidação; e) arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Recorre o réu alegando, em síntese, que: a) a sentença que condenou o apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 é excessiva e desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica do apelante, que é beneficiário do Programa de Transferência de Renda "Auxílio Brasil" e vive em situação de extrema pobreza; b) o juiz de primeira instância não reconheceu a culpa concorrente da apelada no acidente, sendo que o vídeo apresentado por ela comprova sua contribuição para o evento danoso, o que deve ser considerado para limitar a responsabilidade do apelante e reduzir a indenização; c) a fixação dos valores das indenizações não deve resultar em enriquecimento sem causa da apelada, devendo as quantias ser fixadas com base na prudência e proporcionalidade, conforme precedentes de outros tribunais; d) a pensão mensal vitalícia fixada na sentença é indevida, pois a perícia médica indicou que a apelada poderá continuar a exercer sua profissão como enfermeira, o que torna a condenação em pensão mensal um bis in idem, além de requerer que, se mantida, a pensão deve ser condicionada à comprovação da não percepção de piso profissional mínimo e limitada ao prazo de 75 anos da apelada; e) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação são excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos para 10%, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da lide e a complexidade do trabalho realizado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a culpa concorrente da apelada no sinistro, mensurando seu grau de participação; ii) reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00; iii) reduzir o valor do dano estético para R$ 5.000,00; iv) afastar a condenação de pagamento de pensão mensal ou, subsidiariamente, condicioná-la à comprovação de não percepção de piso profissional mínimo e limitá-la ao prazo de 75 anos da apelada; e v) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Mov. 176.1.A autora apresentou contrarrazões no mov. 179.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Incontroverso nos autos que o réu estava dirigindo seu veículo VW Fox e a autora sua motocicleta Honda CB250 no mesmo sentido da BR 369, quando o réu fez uma conversão proibida à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que vinha atrás, causando lesões na autora (mov. 10.2).Alega o réu que a autora estava em alta velocidade e por isso deve ser reconhecida a culpa concorrente.Embora conste do B.O que a autora estava em velocidade superior ao do veículo, não foi possível apurar se estava em velocidade incompatível com a via.Desse modo, não é possível deduzir, sem provas, de que a autora estivesse em velocidade superior a permitida para a via.Assim, tenho que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que fez conversão proibida, interceptando a trajetória da motocicleta. Quantos aos danos morais e estéticos, o réu pede apenas a redução do valor arbitrado.Verifica-se que autora sofreu amputação transtibial direita, amputação parcial do quinto dedo da mão direita, fraturas múltiplas, cicatrizes cirúrgicas extensas, dor crônica no coto e dor fantasma, além de marcha claudicante com necessidade de uso de prótese e muletas.Em casos em que há amputação parcial ou total de membro este Tribunal tem fixado a indenização entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos de foram autônoma.Para consulta cito os seguintes julgados: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020202-57.2022.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -J. 22.09.2025 (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 25.000,00 para danos estéticos); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004739-98.2020.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025 (R$ 50.000,00 para ambas as indenizações); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003759-08.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.03.2025 (R$ 40.000,00 para dano moral e R$ 30.000,00 dano estético); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022824-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu-Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.11.2024 (R$ 30.000,00 danos morais e R$ 20.000,00 dano estético).No caso, as lesões foram graves e a autora teve duas partes do corpo amputadas (transtibial direita, amputação parcial do quinto dedo da mão direita), além de múltiplas fraturas, o que destoa dos casos médios.Assim, considerando a culpa grave do réu, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e mantenho o valor da indenização por danos estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Quanto à pensão mensal, o perito apurou que a autora ficou com incapacidade permanente parcial no grau de 61,012%.Conforme art. 950, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Assim, ainda que a autora possa exercer sua profissão, isso exigirá maior esforço diante do déficit funcional, o que deve ser compensado pelo réu, independentemente da remuneração que a autora venha auferir na sua profissão.De outro lado, a autora pleiteou o pagamento de pensão até que venha completar 75 anos de idade.Assim, diante do princípio da correlação, a obrigação deve durar até que a autora complete 75 anos de idade ou até sua morte, o que ocorrer primeiro. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e limite a obrigação de pagamento de pensão até que a autora complete 75 anos de idade, mantendo-se no mais a sentença.
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