SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114987-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação e reconheceu a preclusão na ação de cobrança. A parte Agravante sustentou a nulidade das intimações, uma vez que requereu previamente a habilitação do advogado nos autos, e a ausência de preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se a alegação de nulidade de intimações, por ausência de intimação do advogado habilitado, deve ser considerada preclusa, uma vez que não foi suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade de intimação arguida possui natureza relativa, estando sujeita à preclusão, caso não seja alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos. 4. O Agravante não alegou a nulidade na primeira oportunidade, fazendo-o apenas meses após o evento, caracterizando a preclusão da alegação.5. A decisão que rejeitou a alegação de nulidade foi fundamentada na ausência de vício processual e na preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: é imprescindível que a nulidade de intimação de advogado seja arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 278 do Código de Processo Civil._________ Dispositivos relevantes citados: art. 278 do CPC; arts. 76, § 2º, I, do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; arts. 5º, III, e 6º, I, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 1.12.23; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.296.625/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 29.11.23; súmula n. 7 do STJ.