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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação e reconheceu a preclusão na ação de cobrança. A parte Agravante sustentou a nulidade das intimações, uma vez que requereu previamente a habilitação do advogado nos autos, e a ausência de preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se a alegação de nulidade de intimações, por ausência de intimação do advogado habilitado, deve ser considerada preclusa, uma vez que não foi suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade de intimação arguida possui natureza relativa, estando sujeita à preclusão, caso não seja alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos.
4. O Agravante não alegou a nulidade na primeira oportunidade, fazendo-o apenas meses após o evento, caracterizando a preclusão da alegação.5. A decisão que rejeitou a alegação de nulidade foi fundamentada na ausência de vício processual e na preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: é imprescindível que a nulidade de intimação de advogado seja arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 278 do Código de Processo Civil._________
Dispositivos relevantes citados: art. 278 do CPC; arts. 76, § 2º, I, do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; arts. 5º, III, e 6º, I, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 1.12.23; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.296.625/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 29.11.23; súmula n. 7 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114987-57.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 75.1, prolatada na ação de cobrança, sob nº 000583-75.2022.8.16.0039 , que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação e reconheceu a preclusão. Irresignada, a parte Agravante sustentou, em síntese: i) a nulidade das intimações, uma vez que requereu previamente a habilitação do advogado nos autos; ii) ausência de preclusão temporal.
Desse modo, requereu o conhecimento do agravo, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento, para o fim de reformar a decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 1.3/tjpr).
Mérito:
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a nulidade arguida detém natureza de nulidade absoluta e, portanto, não estaria sujeita a preclusão. Sem razão.
Da análise dos autos, constata-se que no movimento 52.1, a parte requereu a habilitação do advogado Bruno Roberto Vosgerau, bem como que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. No mov. 55.1, o advogado se manifestou, requerendo a expedição de carta de citação em face do réu.
A parte foi intimada para dar regular andamento do feito no mov. 63.1.
Foi determinada a intimação pessoal do autor no mov. 67.1, sob pena de extinção do feito. A intimação foi realizada, conforme mov. 71.1. Em decorrência da ausência de manifestação, o processo foi extinto por abandono, conforme sentença de mov. 75.1, transitando em julgado em 08/08/2023.
No mov. 84.1, a parte alegou a nulidade das intimações, pois foram realizadas em face do antigo patrono. O pedido foi indeferido (mov. 87.1). Novamente a parte se manifesta sobre a nulidade das intimações no mov. 92.1. Sobreveio a decisão agravada de mov. 95.1. Pois bem.
Nos termos do art. 278, do CPC: “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Não obstante as alegações recursais, a nulidade de intimação suscitada possui natureza relativa, e não absoluta, razão pela qual está sujeita à preclusão, caso não seja arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifeste nos autos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2023). 2. O agravante teve ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 11/3/2022, de modo que o agravo protocolizado em 8/4/2022 revela-se intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2.270.476/RN – Rel. Min.: Humberto Martins – j. 04/03/2024, DJe de 06/03/2024) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR RENÚNCIA DE MANDATO – NULIDADE RELATIVA – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO TARDIA – NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS QUE DEVEM SER SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO AO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO) – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 278 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 2. In casu, o Agravante deixou de alegar a nulidade aventada na primeira oportunidade que teve de falar nos Autos, fazendo-o apenas 7 (sete) meses após tal momento. 3. A despeito das alegações recursais, a nulidade de intimação configura, tão somente, nulidade relativa, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. “Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2.296.625/PR – Rel. Min.: Moura Ribeiro – j. em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)I. CASO EM EXAME1.1. Paulo Horto Leilões Ltda. propôs ação de cobrança n. 0080801-78.2016.8.16.0014 em face de Benedito Mutran Filho. A sentença julgou o pedido procedente, condenando a Parte Ré ao pagamento de R$ 549.465,61. 1.2. A Parte Ré interpôs apelação cível, mas os advogados renunciaram ao mandato, sendo determinada a sua intimação pessoal para regularização da representação processual, no endereço onde fora citada. 1.3. A intimação teve retorno negativo por recusa no recebimento da correspondência, e o Relator não conheceu do recurso por falta de regularização da representação processual. 1.4. O trânsito em julgado foi certificado, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 2.187.296,14. 1.5. O Executado compareceu aos Autos e constituiu novos Advogados, que posteriormente renunciaram. Somente após nova constituição de Advogados, o Executado alegou a nulidade da intimação expedida no recurso de apelação. 1.6. O douto Magistrado rejeitou a alegação de nulidade por preclusão e regularidade da intimação, levando o Executado a interpor agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de alegação de nulidade relativa de intimação por falta de regularização de representação processual após o momento processual adequado. 2.2. Preclusão da alegação de nulidade de intimação que não foi feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos Autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade dos atos processuais, conforme o art. 278 do CPC, deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder falar nos Autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, a nulidade alegada não foi suscitada pelo Agravante na primeira oportunidade em que se manifestou nos Autos após o suposto vício. 3.2. O Agravante apresentou três manifestações (seqs. 311.1, 321.1, 339.1) sem alegar qualquer nulidade, apenas o fazendo aproximadamente 7 (sete) meses após o evento alegado como nulo, caracterizando a preclusão da alegação de nulidade. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao determinar que nulidades relativas, como a discutida nos Autos, devem ser arguidas na primeira oportunidade, caso contrário, ficam preclusas, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais. 3.4. A decisão judicial que rejeitou a alegação de nulidade deve ser mantida, pois está fundamentada na ausência de vício processual e na preclusão da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantém-se a decisão judicial que rejeitou a alegação de nulidade de intimação. 4.2. Tese de julgamento: "A nulidade relativa de intimação de advogado em caso de renúncia de mandato deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos Autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, I; art. 278.Jurisprudência relevante citada:– STJ, 3ª Turma, AgInt. no AREsp. n. 2.296.625/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023.– STJ, 4ª Turma, AgInt. no AREsp. n. 2.231.443/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/11/2023, DJe 01/12/2023.– STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/08/2016, DJe 01/09/2016. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035363-61.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024) De todo o imbróglio processual, observa-se que, após o pedido de habilitação, a parte limitou-se a requerer a citação do réu, sem ao menos se manifestar sobre a nulidade na primeira oportunidade. Ademais, verifica-se que foi realizada a intimação pessoal do autor, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, o autor peticionou nos autos alegando a nulidade, pedido este que foi analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo, conforme decisão de mov. 87.1, que, à época, não foi objeto de impugnação pela parte.
Assim, de qualquer forma a questão encontra-se preclusa, não cabendo novamente qualquer análise sobre as alegações de irregularidade da intimação, razão pela qual, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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