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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CAPAZES DE GERAR EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUE SEMPRE FORAM EXIGIDOS NORMALMENTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior visando à cobrança de mensalidades universitárias vencidas no segundo semestre de 2012, relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível julgando procedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição e condenando o réu ao pagamento do débito. 1.3 Realização inicial de citação por edital, posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências de localização pessoal do réu. 1.4 Retomado o curso processual, foram realizadas novas buscas em sistemas oficiais e diligências, culminando na citação válida do réu em março de 2024. 1.5 Prolação de nova sentença de procedência, afastando novamente a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não foi imputável ao autor. 1.7 Interposição de apelação pelo réu, sustentando prescrição da pretensão, nulidade da sentença por afronta ao acórdão anterior, incidência do art. 240, §2º, do CPC, e ocorrência de supressio. 1.8 Apresentação de contrarrazões pela instituição de ensino, defendendo a inexistência de prescrição, a regularidade da condução processual e a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1
Há três questões em discussão: (i) analisar se a demora na citação do réu, ocorrida após o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, pode ser imputada à desídia do autor, afastando a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se a nova sentença afrontou a autoridade do acórdão anterior que anulou a citação por edital; (iii) analisar se o lapso temporal e a ausência de cobrança extrajudicial caracterizam supressio, como forma de abuso de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 3.2 Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, salvo se configurada a hipótese do §2º do mesmo dispositivo. 3.3 A sanção prevista no art. 240, §2º, do CPC exige a demonstração de inércia ou desídia do autor na adoção das providências necessárias à citação, o que não se verifica no caso concreto. 3.4 O histórico processual evidencia a realização de múltiplas diligências pelo autor, com consultas a diversos sistemas oficiais e expedição reiterada de cartas e mandados de citação, sendo parte significativa da demora atribuída a equívocos administrativos e à morosidade inerente ao funcionamento da máquina judiciária. 3.5 A anulação da citação por edital, determinada em julgamento anterior, decorreu da excepcionalidade da medida e da necessidade de maior esgotamento das diligências, não havendo, naquele acórdão, qualquer imputação de culpa ou desídia ao autor. 3.6 Reconhecida a ausência de inércia da parte autora, incide a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3.7 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite que diligências sucessivas para localização do réu se enquadram como motivos inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, afastando o prejuízo à parte diligente. 3.8 Quanto à alegação de supressio, o instituto exige inércia qualificada, decurso de tempo apto a gerar legítima expectativa de não exercício do direito e comportamento contraditório ou desleal, requisitos que não se confundem com o mero decurso do prazo prescricional. 3.9 No caso, a cobrança refere-se a serviços educacionais efetivamente prestados, não havendo qualquer conduta da credora apta a gerar expectativa legítima de renúncia ao crédito, sendo o ajuizamento da ação exercício regular do direito assegurado pelo art. 189 do Código Civil. 3.10 Inexiste, portanto, abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva, subsistindo hígida a pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 189; art. 206, §5º, I. Código de Processo Civil: art. 240, §§1º, 2º e 3º; art. 373, II; art. 487, II; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ.
STJ, REsp 1.318.170/PR. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012215-31.2016.8.16.0194. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0124034-89.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004709-64.2017.8.16.0001. TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0074788-95.2022.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035813-93.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035813-93.2025.8.16.0001, em que Apelante Matheus Vieira Rocha dos Santos e Apelado Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda.1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. nº 0010082-76.2017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição e condenando o réu ao pagamento do débito cobrado.Na inicial, o autor sustentou ser credor de valores referentes a mensalidades do segundo semestre de 2012, que não teriam sido adimplidas pelo réu, relativas ao curso de ensino superior ministrado pela instituição.Após diversas tentativas frustradas de localização do réu, requereu a citação por edital, que foi deferida (mov. 143.1) e concretizada (mov. 154.1).Nomeada curadora para defender os interesses do réu, foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 158.1), onde se suscitou a ocorrência de prescrição e a nulidade da citação por edital. Sentenciando o feito (mov. 185.1), a magistrada de origem indeferiu a preliminar e prejudicial de mérito arguidas e julgou procedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação anteriormente, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da citação editalícia e determinou o retorno dos autos à origem, por entender não esgotadas as diligências necessárias para a localização pessoal do réu (mov. 198.1).Após novas diligências, o réu foi finalmente localizado e regularmente citado (mov. 251.1), apresentando contestação no mov. 254.1.Em nova sentença (mov. 284.1), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a dívida e condenando o réu a pagar as mensalidades devidas, afastando novamente a prejudicial de prescrição, por concluir que a demora na citação não poderia ser imputada ao autor.Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorre em vício de fundamentação e violação à autoridade do acórdão anterior, por reproduzir raciocínios já expressamente repelidos pela Corte, sem enfrentar os fundamentos determinantes da anulação da sentença anterior.Aduz que o processo tramita desde 2017 e que o crédito cobrado se refere a parcelas vencidas em 2012, sendo a citação válida realizada apenas em março de 2024 — fato que evidencia o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Afirma que a autora agiu de forma desidiosa, tendo indicado endereços incorretos e ignorado informações corretas quanto ao paradeiro do réu, o que teria inviabilizado a citação por sua exclusiva culpa, afastando a incidência do artigo 240, §2º, do CPC.Defende que, em razão dessa desídia, não se operou a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação.Argumenta, ainda, que o prolongado lapso temporal e a ausência de cobrança extrajudicial configuram violação à boa-fé objetiva e caracterizam a supressio, uma vez que a autora, após quase cinco anos de inércia, não poderia reativar a pretensão de cobrança de valores vencidos há tantos anos.Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Alternativamente, pede a declaração de nulidade da sentença por afronta à autoridade do acórdão anterior e ao dever de fundamentação, com retorno dos autos à origem. Por fim, subsidiariamente, requer o reconhecimento da tese de supressio como fundamento autônomo ou complementar à extinção da pretensão.Em contrarrazões (mov. 302.1), a instituição de ensino defende que não há que se falar em prescrição no caso concreto, considerando que o termo inicial do prazo quinquenal seria a data de vencimento da última parcela, em 06/12/2012, e a demanda foi ajuizada em 25/04/2017, dentro, portanto, do limite legal.Aduz, ainda, que o réu-apelante não observou os deveres de boa-fé contratual, ao deixar de manter seus dados atualizados junto à instituição, especialmente seu endereço residencial, o que teria dificultado a sua localização para citação na presente demanda. Sustenta a validade dos contratos firmados e a presunção de veracidade dos documentos expedidos pela instituição de ensino, ressaltando que o apelante não comprovou a quitação dos débitos cobrados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 293.5-origem e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2 Mérito 2.2.1 PrescriçãoTrata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. (Unibrasil) em face de Matheus Vieira Rocha dos Santos, buscando a cobrança das mensalidades vencidas em agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Comunicação Social - Relações Públicas. Inicialmente, importa consignar que é incontroverso nos autos que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, por se tratar de “dívida líquida constante de instrumento público ou particular” (art. 205, § 5º, inciso I, do Código Civil).De igual forma, é incontroverso que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, considerando que o termo inicial é a data de vencimento da última parcela, em 06/12/2012, e a demanda foi proposta em 25/04/2017. Em 19/05/2017, foi proferido despacho ordenando a citação do réu (mov. 10.1), que, contudo, somente foi realizada em 08/03/2024 (mov. 251.1).Nesse sentido, o §1º, do artigo 240, do Código de Processo Civil (CPC), determina que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Por sua vez, o §2º, do mesmo dispositivo legal, introduz uma espécie de sanção pela inércia da parte autora, determinando que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”O §3º, por fim, dispõe que, quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a parte não poderá ser prejudicada – o que significa dizer que a sanção prevista no §2º não será aplicada nessa hipótese.Feita essa breve introdução dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, resta verificar se, no caso dos autos, a demora na citação se deu em razão de inércia da parte autora, ou é imputada a fatores alheios à sua atuação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que inicialmente o autor requereu a citação do réu no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, fornecido pelo estudante (mov. 1.6). Nota-se que em 18/05/2017, antes mesmo do proferimento do despacho que determinou a citação, o autor recolheu as custas referentes ao ato, juntamente com as custas iniciais (mov. 22.1). A carta de citação foi então enviada ao endereço indicado (mov. 23.1), mas retornou em 30/05/2017 com a informação “mudou-se” (mov. 27.1). Diante da informação da mudança de endereço do réu, o autor procedeu com várias diligências na busca do seu novo endereço, requerendo: em 22/06/2017, a consulta no sistema Bacenjud (mov. 30.1); em 30/10/2017, nos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg, Siel e Copel (mov. 57.1); em 24/08/2018, a expedição de ofício às operadoras de telefonia Claro, Vivo, Tim e Oi (mov. 83.1); em 16/09/2019, nova consulta nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, Copel e Siel (mov. 109.1). Por conseguinte, foram enviadas diversas cartas de citação nos respectivos endereços encontrados, sempre com retorno negativo: em 06/10/2017, a carta retornou com a informação “não existe o número” (mov. 54.1); em 02/08/2018, com a informação “não existe o número” (mov. 80.1); e em 04/05/2020, com a informação “mudou-se” (mov. 138.1). Da análise do comprovante de mov. 54.1, nota-se que a carta fora enviada ao endereço errado, por erro atribuído ao Judiciário, considerando que o endereço informado pelo autor quando pediu a expedição da carta coincide com aquele encontrado no Bacenjud (mov. 47.1), em Curitiba/PR, enquanto a Secretaria, injustificadamente, a enviou a um endereço estranho aos autos, em São Paulo/SP, resultando no retorno negativo. No mais, verifica-se que a carta de mov. 80.1 também fora enviada ao endereço errado, conforme esclarecido posteriormente pelo réu, que informou que o número da sua residência à época era 1524, enquanto na carta constou o número 1521, o que fez com que novamente a tentativa de citação restasse inexitosa. Esse engano também não pode ser imputado ao autor, uma vez que o endereço com o número errado foi fornecido pelo próprio Infojud (mov. 64.3). A demora entre as diligências, de igual forma, não podem ser atribuídas ao autor, que sempre que intimado, manifestou-se em prazo razoável. Por outro lado, ressalta-se que os autos ficaram parados algumas vezes por longo período aguardando impulso oficial ou o retorno das diligências. Menciona-se, por exemplo, quando se aguardou decisão do juízo de 17/11/2017 a 17/05/2018, ou quando houve pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia em 24/08/2018 (mov. 83.1), vindo a última resposta aos autos somente em 19/06/2019 (mov. 106.1). Assim, após diversas diligências infrutíferas para localização do réu, o autor requereu a citação por edital (mov. 141.1). Tal requerimento não pode, de forma alguma, ser interpretado como ato de desídia, pois foi formulado somente após três anos de reiteradas tentativas de citação e de inúmeras buscas de endereços, sendo, inclusive, acolhido pelo juízo de primeiro grau, o que revela a boa-fé e a diligência da parte.O Acórdão que, posteriormente, reconheceu a nulidade da citação por edital, fundamentou-se no entendimento de que as tentativas de localização do réu ainda não haviam sido integralmente esgotadas, diante da existência de outros endereços constantes nos autos e da possibilidade de novas consultas em sistemas oficiais. Tal decisão baseou-se na excepcionalidade da citação por edital, que deve ser utilizada apenas quando efetivamente inviáveis as demais modalidades de citação, em razão do risco de comprometimento do contraditório e da ampla defesa.Todavia, em nenhum momento o referido Acórdão imputou ao autor qualquer conduta negligente, tampouco reconheceu a ocorrência de desídia apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 240, §2º, do CPC. Ao contrário, a decisão limitou-se a prestigiar a ordem legal de realização das citações, reafirmando que a citação por edital constitui medida de caráter subsidiário, sem atribuir ao autor a responsabilidade pela demora processual.Após declarada a nulidade da citação por edital (mov. 198.1), o autor requereu nova tentativa de citação, desta vez por meio de oficial de justiça, no endereço informado pela operadora Vivo. O mandado, contudo, foi devolvido negativo, diante da inexistência do imóvel no local indicado (mov. 225.1).Na sequência, o autor requereu a realização de busca de endereços pelo sistema Sisbajud (antigo Bacenjud) (mov. 229.1), o que possibilitou, finalmente, a efetivação da citação em um dos novos endereços localizados, em 08/03/2024 (mov. 251.1).Da análise de todo o histórico processual, resta inequívoco que a demora na concretização da citação não decorreu de inércia do autor, tendo o demandante adotado todas as medidas cabíveis e disponíveis ao longo do trâmite processual. Dessa forma, mostra-se indevida qualquer imputação de desídia, uma vez que o autor atuou com zelo e diligência compatíveis com o princípio da boa-fé processual.Diante do exposto, aplica-se ao caso concreto a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Nesse sentido, o STJ reconheceu expressamente que as diligências de novos endereços se amoldam ao conceito de “motivos inerentes aos mecanismos da Justiça”:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003.2. O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado.3. A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC).4. Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC.5. Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora. As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. Recurso Especial provido. (REsp 1318170/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012, destaquei) A propósito, retira-se da jurisprudência recente desta E. Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL, ASSIM A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ). SENTENÇA ANULADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Proposta ação monitória por instituição de ensino em face de ex-aluna para cobrança de mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e março de 2015.Sentença proferida pelo juízo singular reconhecendo a prescrição quinquenal e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Interposição de apelação pela autora, sustentando que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas de dificuldades na localização da ré, bem como de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, com sucessivas diligências documentadas. Pretensão de reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, a demora na citação por dificuldade de localização do devedor e não atribuível ao autor impede o reconhecimento da prescrição, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus das custas e despesas processuais para a fase de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado e da liquidação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicando-se ao caso de mensalidades escolares (STJ, AgRg no AREsp 351.014/SP e AgInt no AREsp 887.942/SP).7. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação.8. A Súmula 106 do STJ estabelece que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Entendimento aplicado pelo STJ inclusive para casos em que houve múltiplas diligências para localização do devedor, não sendo cabível imputar desídia à parte credora (REsp 1.318.170/PR).9. No caso, a autora demonstrou ter promovido sucessivas tentativas de citação e pesquisas de endereço em diversos órgãos e sistemas, não se verificando inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente.10. Quanto ao pedido de inversão do ônus das custas e despesas processuais, não há cabimento nesta fase processual, pois a anulação da sentença implica o retorno à fase de conhecimento, sendo incabível fixar regras para fase futura de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A demora na citação, quando decorrente de dificuldades de localização do devedor e de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição se o autor adotou as medidas necessárias e ajuizou a ação no prazo legal, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012215-31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.09.2025, destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – RECURSO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CPC, ART. 240, § 2º, A IMPLICAR PRESCRIÇÃO MATERIAL – AFASTAMENTO – INOBSERVÂNCIA, POR UMA ÚNICA VEZ, DE PRAZO IMPRÓPRIO QUE NÃO BASTA A CONFIGURAR DESÍDIA DA EXEQUENTE – CUMPRIMENTO, LOGO NA SEQUÊNCIA, MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – IMPULSO PROCESSUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO – CITAÇÃO APÓS PRAZO PRESCRIBENTE DECORRENTE, IN CASU, DE MOROSIDADE INERENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA – HIPÓTESE A ATRAIR INCIDÊNCIA DA SÚM./STJ Nº 106 – TESE SOBRE PRESCRIÇÃO INACOLHÍVEL – DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124034-89.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.09.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ESCOLARES. REQUERIDA QUE ALEGOU EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. APELANTE INSURGE-SE ALEGANDO QUE NÃO HÁ FALAR EM CONCRETIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA AS SUAS PECULIARIDADES, EIS QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DA APELADA NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA APELANTE, MAS, SIM, EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA APELADA NOS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS. COM RAZÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 5º, I). FALHA DA PRÓPRIA REQUERIDA AO NÃO ATUALIZAR O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE TENTOU DIVERSAS DILIGÊNCIAS, A FIM DE ENCONTRAR ENDEREÇO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO DISPOSTA NOS ARTIGOS 202, I, DO CC E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004709-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.08.2025, destaquei)Pelo exposto, conclui-se que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária, notadamente da necessidade de realização de diversas diligências e sucessivas buscas de endereços para localização do réu — circunstâncias que se enquadram perfeitamente na hipótese reconhecida pela jurisprudência como apta a afastar qualquer prejuízo à parte diligente.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula nº 106 do STJ e da regra prevista no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais o prazo prescricional interrompe-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação.Assim, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, mas sim às contingências inerentes ao regular andamento processual.No mais, pelos fundamentos expostos, afasta-se também a alegação de que a sentença recorrida afrontaria a decisão proferida por esta C. Câmara no julgamento do recurso de Apelação Cível outrora interposto nesses autos, uma vez que, na ocasião, não se imputou de forma alguma a demora na citação ao autor. 2.2.2 Abuso de direito No mérito, o réu/apelante sustenta que a conduta do autor, ao promover a cobrança judicial de débito “vencido há muito”, sem ter realizado prévias cobranças extrajudiciais, configuraria abuso de direito, consubstanciado na aplicação do instituto da supressio.Aduz, ainda, que o responsável financeiro pelo contrato era seu genitor, já falecido, motivo pelo qual não possui acesso “aos meios que poderiam evidenciar a quitação dos valores indicados na peça exordial”.Pois bem.O instituto da supressio, conforme elucidou o Ministro Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial n. 1.803.278/SP, de sua relatoria, “decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação”.Na oportunidade, o Ministro destacou que a configuração da supressio exige a presença concomitante de três elementos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo suficiente para gerar a expectativa de que o direito não mais seria exercido; e c) comportamento desleal em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.Diferente dos institutos da prescrição e decadência, que se caracterizam pelo mero decurso do tempo, a supressio exige uma análise minuciosa a respeito da postura das partes envolvidas no decorrer da relação contratual, sendo imprescindível a existência de postura contrária à boa-fé objetiva.No caso concreto, contudo, não se vislumbram os pressupostos necessários à caracterização da supressio. Tratando-se de dívida líquida e certa, decorrente de contraprestação por serviços educacionais efetivamente prestados, o mero decurso do tempo não é suficiente para configurar o instituto.O Apelante tinha plena ciência do vencimento das mensalidades e da exigibilidade do pagamento, até porque concluiu o curso e obteve seu diploma, o que evidencia o cumprimento integral da obrigação pela instituição de ensino. Durante todo o período contratual, as mensalidades foram regularmente exigidas e adimplidas, não havendo qualquer indício de concessão de bolsa de estudos, isenção ou qualquer manifestação inequívoca da credora no sentido de renunciar à cobrança.De igual modo, não há nos autos qualquer comportamento da credora que revele deslealdade ou expectativa legítima de renúncia ao crédito. Ao contrário, a instituição apenas exerceu, dentro do prazo prescricional quinquenal, o seu direito de ação — prerrogativa legítima e amparada pelo artigo 189 do Código Civil. O ajuizamento da ação de cobrança, portanto, constitui exercício regular de direito, e não abuso, sendo desnecessária a prévia realização de cobranças extrajudiciais, sobretudo diante do envio rotineiro dos boletos mensais e pagamento das mensalidades durante a prestação dos serviços, o que evidencia a continuidade da pretensão creditícia.Por fim, observa-se que a conduta contrária à boa-fé objetiva partiu do próprio réu, que, mesmo ciente de sua obrigação contratual e tendo usufruído integralmente dos serviços educacionais, deixou de adimplir as parcelas devidas sem qualquer justificativa plausível, pretendendo agora se beneficiar de sua própria inadimplência. Desse modo, no contexto da cobrança de mensalidades pela prestação de serviços educacionais, a mera inércia do credor dentro do prazo prescricional não configura supressio, salvo se houver elementos concretos que demonstrem renúncia tácita, comportamento contraditório ou geração de legítima expectativa de perdão.Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça em caso análogo:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO DO RÉU NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, DO CPC AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. 2. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE PUDESSEM GERAR NO RÉU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE INDULTO DA OBRIGAÇÃO. 3. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR VINCULADO A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074788-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.08.2023, destaquei)Por fim, observa-se que o próprio réu figura como contratante no instrumento firmado (mov. 1.6), além de ter sido o beneficiário direto dos serviços educacionais prestados, sendo maior e plenamente capaz à época da contratação. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que seu genitor tenha assumido a condição de responsável financeiro pelo contrato, razão pela qual subsiste integralmente a obrigação do réu pelo adimplemento da dívida.Diante de todo o exposto, afastam-se as alegações de inexigibilidade do débito, mantendo-se, assim, a sentença, nos termos em que proposta. Concluindo-se pelo desprovimento do recurso do réu, o trabalho adicional realizado pelos patronos do autor/apelado em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação.3. Conclusão Pelas razões antes expostas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.4. Disposições finais
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