SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035813-93.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CAPAZES DE GERAR EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUE SEMPRE FORAM EXIGIDOS NORMALMENTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior visando à cobrança de mensalidades universitárias vencidas no segundo semestre de 2012, relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível julgando procedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição e condenando o réu ao pagamento do débito. 1.3 Realização inicial de citação por edital, posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências de localização pessoal do réu. 1.4 Retomado o curso processual, foram realizadas novas buscas em sistemas oficiais e diligências, culminando na citação válida do réu em março de 2024. 1.5 Prolação de nova sentença de procedência, afastando novamente a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não foi imputável ao autor. 1.7 Interposição de apelação pelo réu, sustentando prescrição da pretensão, nulidade da sentença por afronta ao acórdão anterior, incidência do art. 240, §2º, do CPC, e ocorrência de supressio. 1.8 Apresentação de contrarrazões pela instituição de ensino, defendendo a inexistência de prescrição, a regularidade da condução processual e a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a demora na citação do réu, ocorrida após o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, pode ser imputada à desídia do autor, afastando a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se a nova sentença afrontou a autoridade do acórdão anterior que anulou a citação por edital; (iii) analisar se o lapso temporal e a ausência de cobrança extrajudicial caracterizam supressio, como forma de abuso de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 3.2 Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, salvo se configurada a hipótese do §2º do mesmo dispositivo. 3.3 A sanção prevista no art. 240, §2º, do CPC exige a demonstração de inércia ou desídia do autor na adoção das providências necessárias à citação, o que não se verifica no caso concreto. 3.4 O histórico processual evidencia a realização de múltiplas diligências pelo autor, com consultas a diversos sistemas oficiais e expedição reiterada de cartas e mandados de citação, sendo parte significativa da demora atribuída a equívocos administrativos e à morosidade inerente ao funcionamento da máquina judiciária. 3.5 A anulação da citação por edital, determinada em julgamento anterior, decorreu da excepcionalidade da medida e da necessidade de maior esgotamento das diligências, não havendo, naquele acórdão, qualquer imputação de culpa ou desídia ao autor. 3.6 Reconhecida a ausência de inércia da parte autora, incide a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3.7 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite que diligências sucessivas para localização do réu se enquadram como motivos inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, afastando o prejuízo à parte diligente. 3.8 Quanto à alegação de supressio, o instituto exige inércia qualificada, decurso de tempo apto a gerar legítima expectativa de não exercício do direito e comportamento contraditório ou desleal, requisitos que não se confundem com o mero decurso do prazo prescricional. 3.9 No caso, a cobrança refere-se a serviços educacionais efetivamente prestados, não havendo qualquer conduta da credora apta a gerar expectativa legítima de renúncia ao crédito, sendo o ajuizamento da ação exercício regular do direito assegurado pelo art. 189 do Código Civil. 3.10 Inexiste, portanto, abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva, subsistindo hígida a pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 189; art. 206, §5º, I. Código de Processo Civil: art. 240, §§1º, 2º e 3º; art. 373, II; art. 487, II; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. STJ, REsp 1.318.170/PR. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012215-31.2016.8.16.0194. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0124034-89.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004709-64.2017.8.16.0001. TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0074788-95.2022.8.16.0000.