Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Liliane dos Santos, por meio da Defensoria Pública, apela no mov. 74.1 da sentença de mov. 71.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de demarcação de terras particulares de n.º 0000332-43.2023.8.16.0194, ajuizada por esta em face de Rodrigo Fabiano Lucca, ante a inadequação da via eleita pela parte autora. Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a sentença não levou em consideração o pedido da parte de adequação para prosseguimento do feito como Ação de Servidão de Passagem, apresentado no mov. 58.1 pela Defensoria Pública, em observância à determinação judicial (mov. 55.1); (ii) a sentença violou princípios fundamentais estabelecidos para a efetiva tutela jurisdicional, como o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC; (iii) o pleito formulado no mov. 58.1 se destinava justamente à sanar o vício apontado pelo juízo e, para tanto, requereu a intimação pessoal da autora, todavia, a carta de intimação foi dirigida ao endereço incorreto; (iv) “a extinção prematura do processo, fundada em vício sanável – e para o qual a parte apresentou petição saneadora (mov. 58.1) -, representa formalismo excessivo e vai de encontro ao objetivo do processo. O art. 317 do CPC é claro ao determinar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, sobretudo em razão da parte ter tentado corrigir o vício; (v) quando a parte demonstra a intenção de sanar o vício, ou quando a adequação é possível, nesses casos a jurisprudência tem anulado as sentenças terminativas; (vi) a extinção com base no art. 485, VI do CPC é equivocada, pois o juízo de primeiro “ignorou a diligência da parte em buscar a adequação” e não em razão da via eleita inicialmente fosse adequada; (vii) a tentativa de intimação pessoal da parte autora foi direcionada a endereço com CEP incorreto de final 440, quando o correto, constante na exordial, tinha como final o n.º 400 (mov. 67.1), o que, por si só, compromete a validade do ato, conforme art. 280 do CPC; (viii) “mesmo diante do retorno negativo da diligência de intimação pessoal da assistida, esta Defensoria Pública não foi intimada para se manifestar sobre o ocorrido antes da prolação da sentença, conforme reconhecido pela própria decisão recorrida (mov. 71.1)”; (ix) a Defensoria Pública possui a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos processuais, como garantem os arts. 186, § 1º do CPC e art. 128, I da LC 80/1994 e, sua ausência, impediu que a instituição pudesse “verificar o motivo da não localização (e.g., o erro no CEP); indicar o endereço correto ou requerer outras diligências; orientar a autora/assistida ou tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito”; (x) a ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta (art. 280 e 281 do CPC) por violação à prerrogativa funcional, indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF), caracterizando cerceamento de defesa.Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença proferida no mov. 71.1, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que a petição de mov. 58.1, em que requereu a adequação do procedimento para ação de servidão de passagem seja apreciada e, após, “sejam sanados os vícios de comunicação, com a intimação da parte autora no endereço correto e/ou a intimação pessoal desta Defensoria Pública para manifestação” e o feito tenha seu regular processamento. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 96.1, em que o apelado defendeu que: (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade da justiça; (ii) nada ocorreu nos autos capaz de justificar a alteração dos pedidos como juntada de documentos, comprovação da existência de conflito, inclusão dos confinantes e condôminos etc.; (iii) o CEP indicado na correspondência nos movs. 67.1 e 68.1 se refere ao n.º 82400-440 que corresponde à rua do endereço da apelante, indicado como correto pela autora, o 82400-400, não corresponde ao endereço da autora, pois este direciona à Rua Budel. É o relatório.
II – VOTO: Trata-se de ação de demarcação de terras particulares, ajuizada por Liliane dos Santos em face de Rodrigo Fabiano Lucca, objetivando delimitar terras particulares, para assegurar, além da propriedade, a posse da área adquirida pela autora por meio de contrato de compra e venda (mov. 1.15), com área total de 4.689 m², “localizada próxima à Rua Octavio Padre Stocchero, Butiatuvinha, Curitiba/PR, CEP 82.400-400, cuja matrícula registrada no 9º Cartório de Registro de Imóveis é a de n.º 1.135, de indicação fiscal nº 79.097.007 e inscrição imobiliária de nº 61.6.0005.0143.00-0, conforme Guia Amarela (doc. 14), Declaração Unificada do Imóvel (doc. 35) e delimitação em Mapa Cadastral IPPUC (doc. 36)”. Narrou na exordial que, em 05.03.2015, esta firmou um contrato de compra e venda sobre o imóvel, contrato este que afirmou ter sido extraviado, mas que é possível verificar a existência do negócio jurídico no mov. 1.15. Defendeu que a autora e sua filha começaram a residir no imóvel, desde 2015, com boa-fé, animus domini e sem oposição de terceiros e que o imóvel em que reside, de aproximadamente 180 m² contém: “uma casa com 6 cômodos, sendo dois quartos, uma cozinha, um banheiro, uma sala, uma garagem e um “barracão” para separar o lixo”, tudo construído pela autora, registrado sob a indicação fiscal de número 79.082.002.000-9 e matrícula de nº 1.135, sob a 9ª Circunscrição de Imóveis. Acrescentou que no momento que foi solicitar o fornecimento dos serviços de água e energia, descobriu que havia adquirido o imóvel de indicação fiscal de n.º 79.071.007.000-9 e não no de n.º 79.082.002.000-9, onde residia e, somente naquele momento, notou que o Sr. Sandro Padilha da Rosa havia a induzido a erro ao celebrar o contrato de compra e venda e indicar o imóvel errado. Em razão disso, tentou adentrar formalmente no imóvel correto, mas um vizinho, o Sr. Rodrigo Fabiano Lucca não permitiu, pois para tanto, ela teria que adentrar em sua propriedade, proferindo diversas ofensas e ameaçando a autora e a alertou para nem sequer tentar delimitar sua área por meio de estacas. Para além, afirmou que descobriu, através de uma Notificação Extrajudicial de Rodrigo (mov. 1.20) que o imóvel em questão era objeto de outra ação de reintegração de posse movida pelo Sr. Júlio Cesar de Paula em face do Sr. Rodrigo (mov. 1.33). A parte autora foi intimada para retificar o valor atribuído à causa para R$ 40.000,00 (valor da venda do imóvel) e indicar os confrontantes do imóvel objeto da lide (mov. 7.1). Ao que procedeu no mov. 10.1, contudo, acostou nos autos uma declaração de confrontantes, que não informa os seus nomes. Em razão disso e, diante do requerimento da Defensoria Pública, foi determinada a intimação pessoal da requerente (mov. 12.1) que, retornou com a informação de endereço insuficiente (mov. 17.1).Ainda, a Defensoria Pública se manifestou informando que se encontrava impossibilitada de conseguir os nomes e qualificação, pois em razão do sigilo e da existência de conflito entre eles, a Secretaria Municipal de Finanças não fornece essas informações (mov. 16.1).Determinada a expedição de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para informar o nome e a qualificação dos proprietários dos imóveis confinantes do imóvel objeto da matrícula n.º 1.135 e as respectivas matrículas (mov. 19.1), foi encaminhada resposta no mov. 25.1 e seguintes, em cuja resposta destacaram que “a precisão dos dados dos confrontantes, somente a Municipalidade pode informar com segurança, tendo em vista que a mesma, possui o cadastro dos imóveis confinantes, bem como o cadastro do imóvel da Matrícula n.º 1135”. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que a Secretaria Municipal de Finanças fosse oficiada para informar o nome e a qualificação dos confrontantes do imóvel objeto desta lide (mov. 29.1), o que foi cumprido no mov. 37.2. O juízo de primeiro grau determinou que a autora complementasse o pedido de gratuidade da justiça, comprovando sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 48.1). Em resposta à determinação, a autora realizou a juntada de certidão extraída da Jucepar (mov. 53.1). A gratuidade da justiça, anteriormente concedida no mov. 7.1, foi mantida e, na mesma decisão, foi determinada a emenda à inicial, diante da existência de indícios de que a ação na verdade envolve conflito possessório entre os litigantes, para a autora justificar a pertinência e adequação do pedido formulado na inicial (mov. 55.1). A Defensoria Pública destacou que se revelava adequada a alteração da demanda de delimitação de terras particulares para ação de servidão de passagem, “tendo em vista a obstrução da passagem imposta pelo réu ao imóvel da autora”, destacando que para a alteração da situação narrada na exordial e indicação exata da localização da passagem obstruída pelo réu. Por essa razão, e diante da falha na realização de contato telefônico com a Sra. Liliane, requereu-se a intimação pessoal da autora, nos termos do art. 186, § 2º do CPC (mov. 58.1). Foi determinada a intimação pessoal da Sra. Liliane, via AR (mov. 60.1), que foi expedida no mov. 62.1, a qual foi devolvida sem leitura no mov. 65.1. Novamente foi expedida intimação via AR (mov. 67.1), que retornou com a informação de que o número não existe (mov. 68.1). Sobreveio, então, o indeferimento da petição inicial, diante da inadequação da via eleita uma vez que “a discussão travada nos autos não se refere à existência de dúvida entre as confrontações, mas a verdadeiro conflito possessório entre as partes litigantes” (mov. 71.1). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrido pugna pela concessão da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões, pleito este ainda não formulado em primeiro grau. Diante do risco de supressão de instância, contudo, deixo de analisar o pleito neste momento processual. Aduz a apelante que o juízo de primeiro grau ignorou o pleito de readequação da demanda, formulado no mov. 58.1. A partir da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a Defensoria Pública se manifestou pela adequação da “presente demanda de delimitação de terras particulares para ação de servidão de passagem, tendo em vista a obstrução da passagem imposta pelo réu ao imóvel da autora”, requerendo a intimação pessoal da autora nos termos do art. 186, § 2º do CPC, para emendar de forma adequada a petição inicial, uma vez que a autora é capaz de indicar a localização exata da passagem impedida pelo réu, possibilitando atualizar a situação fática narrada na inicial. Diante do pleito, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da autora via A.R., que retornou com a informação de que “não existe o número” (movs. 65.1 e 68.1). Nesse sentido, a recorrente também defende que a carta foi encaminhada para o endereço incorreto, contudo, verifica-se que ambas as cartas de intimação foram encaminhadas para a Rua Octávio Primo Stocchero, n.º 600, casa 4, Butiatuvinha, CEP 82400-440, mesmo endereço indicado pela autora na petição inicial, cujo CEP diverge tão somente no comprovante de residência (mov. 1.3). Entretanto, em uma breve consulta ao site dos Correios, verifica-se que o CEP de n.º 82400-440 de fato corresponde à Rua Octávio Primo Stocchero, no Bairro Butiatuvinha em Curitiba/PR (consulta disponível em: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php). Confira-se: Já o CEP de n.º 82400-400, diferentemente do que sustenta a recorrente, corresponde à Rua João Budel, no mesmo bairro, em Curitiba/PR. Veja-se: Assim, verifica-se que as intimações via A.R. foram encaminhadas ao endereço informado pela própria parte não havendo que se falar em nulidade da intimação pessoal da autora. Todavia, verifica-se através da leitura dos autos que, após o último retorno negativo da tentativa de intimação pessoal da parte autora (mov. 68.1), a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para se manifestar previamente à extinção do feito sem resolução do mérito, prerrogativa esta assegurada pelo art. 186, § 1º do CPC e art. 128, I da LC 80/1994, que dispõem que: Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. (grifou-se). Art. 128, LC 80/1994. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; [...] (grifou-se). Isto é, a Defensoria Pública, dentre as prerrogativas previstas para o exercício de suas funções institucionais, tem assegurado o direito à intimação pessoal, justamente para viabilizar o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, verifica-se que, após o retorno negativo das tentativas de intimação pessoal da autora, não houve a intimação da Defensoria Pública para se manifestar antes da extinção do feito sem resolução de mérito, o que viola o disposto nos arts. 186, § 1° do CPC e art. 128, inciso I da LC 80/1994. Assim, a ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca do retorno negativo das tentativas de intimação pessoal da autora, configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a instituição de adotar providências aptas a sanar o vício, indicar eventual endereço correto ou, se necessário, requerer novas diligências. Diante disso, razão assiste à apelante, vez que configurado o cerceamento de defesa, nos termos do art. 280 e 281 do CPC, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a manifestação da Defensoria Pública e o regular prosseguimento do feito, para oportunizar que a parte sane o vício. Desse modo, ausente intimação da Defensoria, acerca do retorno da intimação pessoal da parte, com a informação de número inexistente, em atenção ao princípio da cooperação estabelecido no Código de Processo Civil e na prerrogativa de intimação pessoal constante da LC 80/1994, a cassação da sentença é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de sanar as irregularidades apontadas. III – DECISÃO:
|