SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000264-61.2024.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade ativa em ação demarcatória e necessidade de prova de titularidade dominial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação demarcatória sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa dos apelantes, que alegam ser herdeiros de imóvel rural denominado Sítio Ribeira, localizado no bairro Abapan, e buscam a demarcação do bem e a superação de conflitos de vizinhança. Os apelantes sustentam que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, mas a sentença considerou que não foi comprovada a titularidade dominial do imóvel, requisito essencial para o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação demarcatória em razão da ausência de comprovação da titularidade dominial do imóvel objeto da lide.III. Razões de decidir3. A ausência de prova de titularidade dominial do imóvel impede a legitimidade ativa dos apelantes para a ação demarcatória.4. A invocação do princípio da saisine não substitui a necessidade de comprovação do domínio registral do bem.5. A falta de registro imobiliário em nome do falecido inviabiliza o prosseguimento da ação demarcatória, justificando a extinção sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de prova de titularidade dominial do imóvel impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ação demarcatória, sendo imprescindível a apresentação de título de propriedade registrado para o prosseguimento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.791; CPC/2015, arts. 569, 574, 317, 321 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0166.17.002097-7/001, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 30.01.2020; publicação da súmula em 10.02.2020.