Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade ativa em ação demarcatória e necessidade de prova de titularidade dominial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação demarcatória sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa dos apelantes, que alegam ser herdeiros de imóvel rural denominado Sítio Ribeira, localizado no bairro Abapan, e buscam a demarcação do bem e a superação de conflitos de vizinhança. Os apelantes sustentam que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, mas a sentença considerou que não foi comprovada a titularidade dominial do imóvel, requisito essencial para o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação demarcatória em razão da ausência de comprovação da titularidade dominial do imóvel objeto da lide.III. Razões de decidir3. A ausência de prova de titularidade dominial do imóvel impede a legitimidade ativa dos apelantes para a ação demarcatória.4. A invocação do princípio da saisine não substitui a necessidade de comprovação do domínio registral do bem.5. A falta de registro imobiliário em nome do falecido inviabiliza o prosseguimento da ação demarcatória, justificando a extinção sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de prova de titularidade dominial do imóvel impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ação demarcatória, sendo imprescindível a apresentação de título de propriedade registrado para o prosseguimento da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.784 e 1.791; CPC/2015, arts. 569, 574, 317, 321 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0166.17.002097-7/001, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 30.01.2020; publicação da súmula em 10.02.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000264-61.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ARAÍRA COSTA GOMES contra a sentença de mov. 129.1, proferida nos autos da ação demarcatória nº 0000264-61.2024.8.16.0064 ajuizada pelos apelantes contra ENIO BONFIM GOMES, que julgou a demanda extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.Os apelantes sustentam que buscavam a demarcação do imóvel rural denominado Sítio Ribeira, localizado no bairro Abapan, com área aproximada de 12,1 hectares, bem como a superação de conflitos de vizinhança decorrentes do cercamento realizado por um dos apelados, que teria impedido o acesso dos herdeiros ao bem e inviabilizado a realização de medição topográfica; na qualidade de herdeiros, possuem legitimidade ativa à luz do princípio da saisine, previsto nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de partilha formal, configurando-se condomínio hereditário que autoriza qualquer coerdeiro a defender judicialmente o acervo, inclusive em ações reais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; a ação demarcatória é instrumento adequado e necessário para fixação das divisas do imóvel, especialmente diante do cercamento ilícito reconhecido inclusive em decisão anterior que concedeu tutela de urgência, sendo aplicáveis os arts. 569 do Código de Processo Civil e 1.297 do Código Civil; a extinção do feito nesse estágio processual viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, pois o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial ou a complementação probatória, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, sobretudo porque o processo já se encontrava em fase de saneamento e instrução, com provas documental, testemunhal e pericial requeridas. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa dos herdeiros e determinando o regular prosseguimento da ação demarcatória, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja oportunizada a juntada de documentos complementares e o julgamento do mérito.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 138.1, sustentando a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, afirmando que os apelantes não comprovaram a titularidade dominial do imóvel rural denominado Sítio Ribeira, localizado em Castro/PR, requisito indispensável ao ajuizamento de ação demarcatória, cuja legitimidade é restrita ao proprietário devidamente registrado; os autores fundamentaram a demanda na alegação de que seriam herdeiros de Antônio Costa Gomes, mas deixaram de juntar qualquer título de propriedade ou matrícula imobiliária em nome do falecido ou de seus sucessores, limitando-se à apresentação de comprovantes de ITR, que não se prestam à comprovação do domínio, razão pela qual não seria possível sequer a análise da cadeia dominial; a sentença corretamente aplicou os arts. 569 e 574 do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil, que exigem a prova registral da propriedade para o exercício da ação demarcatória, bem como o art. 485, VI, do CPC, e argumenta que a invocação do princípio da saisine pelos apelantes não supre a ausência de título dominial, pois não há comprovação de que Antônio Costa Gomes fosse proprietário do imóvel, destacando ainda que, segundo a versão defensiva, a área correspondente ao suposto quinhão de Antônio Costa Gomes teria sido alienada a terceiros ainda em vida, ao passo que o imóvel do apelado e de sua família estaria cercado e delimitado há aproximadamente trinta anos, com posse mansa, pacífica e ininterrupta, configurando inclusive prescrição aquisitiva. Requer o recebimento das contrarrazões e o desprovimento integral do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNo caso em exame, embora seja incontroverso que o direito sucessório brasileiro se orienta pelo princípio da saisine, nos termos do qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, tal diretriz não afasta a necessidade de demonstração mínima da titularidade dominial do bem objeto da lide. A transmissão hereditária pressupõe a existência de um direito de propriedade previamente constituído em nome do de cujus, o que, na hipótese, não ficou comprovado, uma vez que os apelantes não carrearam aos autos nenhum documento apto a demonstrar que Antônio Costa Gomes figurava como proprietário registral da área cuja demarcação se pretende.A ação demarcatória possui natureza real e é instrumento colocado à disposição do proprietário para dirimir discrepâncias entre a situação fática dos marcos divisórios e aquela constante do registro imobiliário, permitindo a fixação, aviventação ou renovação de limites entre imóveis confinantes. Nesse sentido, o art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de constranger o confinante à demarcação, enquanto o art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso ao atribuir legitimidade ativa ao proprietário do imóvel, exigindo que a pretensão esteja ancorada em direito real devidamente comprovado.Corrobora tal entendimento o art. 574 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a petição inicial da ação demarcatória deve ser instruída com o título de propriedade, justamente para permitir a verificação da correspondência entre o domínio registrado e a realidade fática que se busca corrigir. No caso concreto, contudo, inexiste qualquer matrícula ou registro imobiliário em nome de Antônio Costa Gomes, o que impede não apenas a análise da cadeia dominial, mas também a própria aferição da legitimidade dos sucessores para o manejo da ação, não sendo suficiente, para esse fim, a invocação abstrata do vínculo hereditário.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS - PROVA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de ação de divisão e demarcação de terras, a prova do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis em nome do autor é condição sine qua non para ajuizamento da ação. Ausente a comprovação da qualidade do requerente como proprietário do imóvel, deve ser mantida a sentença que reconhece a ilegitimidade ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.17.002097-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 10/02/2020)Ademais, dispõem os arts. 574 e 588 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com o título de propriedade, sendo sua apresentação, portanto, condição sine qua non para o ajuizamento da ação.Dessa forma, ausente prova do domínio originário, fica comprometida a legitimidade ativa dos apelantes, pois a eventual sucessão de direitos não pode incidir sobre situação jurídica não comprovadamente existente. A inexistência de registro imobiliário em nome do falecido macula a pretensão desde a origem, inviabilizando o prosseguimento da ação demarcatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, impondo-se, assim, o desprovimento do recurso.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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