SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115027-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição na indenização por desapropriação indireta. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o Estado requereu o reconhecimento da prescrição com a extinção do pedido indenizatório, alegando que o prazo prescricional teria se iniciado em 1949, data da escritura de compra e venda do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, considerando o marco inicial para contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado em 5 de fevereiro de 1992, data da reintegração de posse pelo Município de Piraí do Sul, por ser o momento mais próximo da ciência inequívoca da ocupação do imóvel pelo Poder Público.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta é de 20 anos para ações ajuizadas antes de 11/01/2003, aplicável ao caso, pois a ação foi proposta em 14 de fevereiro de 1992.5. Não há provas suficientes para definir data anterior de conhecimento da ocupação que pudesse antecipar o início da prescrição.6. Diante do marco inicial e do prazo aplicável, não ocorreu a prescrição, devendo ser mantida a decisão que afastou a preliminar de prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição.Tese de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos quando ajuizada antes de 11 de janeiro de 2003, e em dez anos quando ajuizada após essa data, contados a partir da data do efetivo apossamento do imóvel pelo Poder Público._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 183 e 487, II; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 1.238, caput, e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0011079-29.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0036836-88.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; Súmula 119/STJ; Tema 1019/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Estado do Paraná para encerrar o processo por prescrição (quando o prazo para pedir indenização já teria passado) não pode ser aceito. Isso porque o prazo para pedir a indenização começou a contar só em 1992, quando o Município retomou a posse do imóvel, e não em 1949, como o Estado alegava. Como a ação foi feita logo depois, o prazo ainda estava dentro do tempo permitido pela lei. Portanto, o pedido do Estado foi negado e o processo continua.