SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003934-21.2017.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

eMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO LAUDO. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LAUDO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE E A EFICÁCIA DO PRIMEIRO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sertaneja/PR contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, em razão do exercício de atividades insalubres como coletor de lixo e pedreiro, alegando a necessidade de laudo pericial prévio e a ilegalidade da retroação dos efeitos do adicional a uma data anterior à elaboração do laudo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Sertaneja/PR deve ser condenado ao pagamento de adicional de insalubridade a Benedito Altino Dutra e, em caso afirmativo, qual deve ser o termo inicial desse pagamento.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade é condicionado ao laudo que comprova as condições insalubres, e não cabe pagamento retroativo antes da realização da perícia.4. O laudo técnico de 22/06/2015 atestou a insalubridade das atividades do autor, sendo este o marco inicial para o pagamento do adicional.5. A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser corrigida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade.Tese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos está condicionado à apresentação de laudo pericial que comprove as condições insalubres, não sendo possível a retroação dos efeitos do pagamento a períodos anteriores à realização da perícia técnica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XXIII; Estatuto dos Servidores do Município de Sertaneja, arts. 142 e 143.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000337-65.2021.8.16.0152, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 16.08.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000097-44.2020.8.16.0174, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000910-76.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 01.06.2021; Súmula Vinculante nº 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Sertaneja/PR deve pagar um adicional de insalubridade ao servidor que trabalhou em condições prejudiciais à saúde. O servidor pediu esse pagamento porque exerceu funções que o expuseram a riscos, e o Tribunal entendeu que ele tinha direito ao adicional desde que um laudo técnico comprovou a insalubridade em 2015. O Município argumentou que o pagamento só poderia começar a partir da data do laudo, mas o Tribunal afirmou que o direito ao adicional já existia antes, desde que a insalubridade foi reconhecida. Assim, a decisão manteve a sentença que condenou o Município a pagar o adicional ao servidor.